Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, BBM LOGÍSTICA S.A,
- Advogados
- RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO (OAB 233248/SP), MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP), DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP), JOE TENNYSON VELO (OAB 13116/PR), CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 123771/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021908-58.2024.8.16.0000 Recurso: 0021908-58.2024.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): BBM Logística S.A, Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de agravo interno cível contra decisão multitemática desta 1ª Vice-Presidência que i) negou seguimento a recurso especial interposto por BBM LOGÍSTICA S.A., com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e nos Temas Repetitivos nº 163 e nº 444 do STJ, isso “em relação às alegações de prescrição e decadência”, bem como ii) o inadmitiu no restante (0092519-70.2023.8.16.0000 Pet - Ref. mov. 17.1).
Para afastar os Repetitivos, arrazoa o agravante, em suma: a) sobre como o Estado já tinha ciência há muito tempo de que “o sócio da RODO MAR/LOGIC teria constituído a BBM”, todavia “somente neste momento o Estado do Paraná invoca esses fatos para requerer o redirecionamento da Execução Fiscal”; b) assim, “pelo que determinam os artigos 121 e 142, do CTN, a Fazenda Estadual também tinha o dever de constituir o crédito tributário em relação à Agravante, como responsável tributária e, portanto, sujeito passivo do crédito tributário”; c) “mesmo tendo ciência de todos esses fatos há muito tempo, nada fez, e, pior, somente em janeiro de 2022 e porque, ao que parece, não localizou bens para penhora em nome da RODO MAR e o sócio ELINTON, requereu o redirecionamento da Execução Fiscal para a BBM.
Ou seja, a Fazenda Estadual deixou transcorrer in albis o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para efetuar a cobrança de que ora se trata, em patente contrariedade ao que dispõe expressamente o art. 174 do CTN”; e d) “não se pode admitir que o início do prazo prescricional seja a data em que o Fisco tome conhecimento de suposto esquema fraudulento, já que não haverá uma limitação temporal para o Fisco reunir os elementos e informações necessárias para apuração de eventual esquema fraudulento”.
Intimados, i) ESTADO reiterou as contrarrazões ao Especial; e ii) a PGJ-MP/PR exarou ciência (movs. 11.1 e 14.1).
