PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021908-60.2025.8.16.0182 Processo: 0021908-60.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$987,93 Exequente(s): FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): Município de Curitiba/PR
1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
2. Fundamentação Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente ajuizou a presente ação relatando que o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao FUNDEP (Fundo da Defensoria Pública) fixados em 20% sob o valor da causa por decisão transitada em julgado em 11/02/2025 nos autos 0009547-79.2023.8.16.0182, indicando, como devido, o importe de R$ 987,93. Citado, o Município apresentou impugnação em 13.1 reclamando de não ter sido o pedido apresentado no bojo dos autos principais.
No mais, pontuou que em sede de embargos foi decidido que a verba sucumbencial deve ser suportada pelo Município de Curitiba e pelo Estado do Paraná, de forma proporcional. A despeito de ser possível a execução dos honorários de sucumbência por petição simples no bojo dos próprios autos, não há óbice à execução de honorários pela via incidental autônoma, sequer existindo discussão de competência no caso em comento, posto que se trata de sentença proferida nos autos 0009547-79.2023.8.16.0182, ou seja, título executivo deste 15º Juizado Especial da Fazenda.
Todavia, assiste razão ao Município quando afirma que há decisão delimitando a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, divididos entre ambos os sucumbentes: ESTADO e MUNICÍPIO. Efetivamente consta dos Embargos de Declaração da 4ª TURMA RECURSAL que foram acolhidos os embargos a fim de determinar a condenação proporcional dos recorrentes ( ESTADO e MUNICÍPIO) ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no acórdão.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a impugnação para determinar o prosseguimento da execução contra o Município no montante de R$ 493,96. Deixo, todavia, de determinar a emenda para prosseguimento da execução contra o ESTADO sucumbente, posto que com o acolhimento da impugnação apresentada, restou reconhecido e declarado que o crédito contra o executado indicado nestes autos era de apenas R$ 493,96, sendo este o valor de prosseguimento da execução.
Se persistem valores devidos por outro sucumbente que não é parte nos autos, poderá apresentar pedido simples de cumprimento do julgado no bojo dos autos principais ou, assim preferindo, ajuizar execução autônoma do crédito remanescente. 4.Preclusa esta decisão expeça-se a requisição de pequeno valor - RPV com ordem de pagamento nos seguintes valores: [b] Honorários de Sucumbência –R$ R$ 493,96 sem retenção. 4.1.
Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4.2.
Caso optado pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, EXPEÇA-SE A RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores e retenções acima apontados. 4.3. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária, restando obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores por ordem de outros juízos e já anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania.
Nessas hipóteses o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4.4 Caso exista pedido do exequente e ainda não tenha optado o ente público, INTIME-SE O EXECUTADO para que se manifeste acerca do pedido de pagamento direto na conta da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, deverão ser consignados os dados na RPV a fim de permitir o pagamento direto.
Não havendo concordância expressa ou ausente manifestação do Estado do Paraná no prazo concedido, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 4.5 Ausente indicação dos dados bancários, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 4.6. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
5. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009).
6. Sem custas e honorários neste juízo singular (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
7.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se.
8. Com a comunicação do pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação, fixando prazo de 10 dias e advertindo-o de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência com a extinção do feito. Curitiba, 30 de setembro de 2025. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO