PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0021908-70.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.135,09 Autor(s): CASSIA CRISTINE PEREIRA DA SILVA Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A FERNANDO APARECIDO GARCIA SOUZA TRANSPORTADORA FÁVARO LTDA
DECISÃO
DE SANEAMENTO
1. QUESTÕES PROCESSUAIS - PRELIMINARES 1.1. Pressupostos processuais Os requeridos FERNANDO APARECIDO GARCIA SOUZA e TRANSPORTADORA FÁVARO LTDA. suscitaram preliminar, afirmando que a petição inicial deve atender ao interesse de agir e legitimidade. No entanto, a preliminar não faz qualquer relação ao caso concreto, limitando-se a tecer no que consiste o interesse processual e a legitimidade, com explanações teóricas, sem, contudo, apontar no que consiste a ausência do pressuposto processual no caso em análise.
No mais, da análise da petição inicial verifica-se que é composta pelos elementos processuais básicos exigidos, narrando os fatos, assim como o direito pretendido, atendendo, portanto, ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil. Eventual ausência de prova, ademais, é questão atinente ao mérito, e não implica a inépcia da petição inicial. Portanto, afasta-se a preliminar. 1.2. Polo passivo Promova-se a retificação do polo passivo, passando a constar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , conforme qualificação constante na seq. 30.1, tendo em vista que é a correta qualificaçã constante na apólice securitária.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor.
3. Logo, afastada as preliminares, o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, motivo pelo qual declaro saneado.
4. QUESTÕES DE FATO 4.1. Pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente, se causado exclusivamente pelo autor ou pela ré, ou, ainda, eventual culpa concorrente; b) danos estéticos; c) danos materiais; d) danos extrapatrimoniais sofridos pela parte ativa decorrentes do acidente e situações reflexas; e) nexo causal entre o ocorrido e os danos alegados.
5. QUESTÕES DE DIREITO a) responsabilidade civil das requeridas; b) limites da apólice securitária e atualização; c) incidência de juros de mora e correção monetária e o respectivo termo inicial; d) solidariedade da seguradora; e) possibilidade de dedução de valor recebido pelo seguro obrigatório.
4. Distribuição do ônus da prova Caberá à parte ativa comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, tudo conforme a sistemática ordinária (art. 373, I, do CPC), ou seja, a dinâmica do acidente na ótica narrada na inicial, danos de ordem material, moral e estéticos, assim como o nexo causal entre as lesões e a conduta da requerida. JÁ à parte passiva caberá comprovar os fatos outros, modificativos, impeditivos ou extintivos do suposto direito daquela, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, isto é, a culpa exclusiva da parte ativa ou culpa concorrente.
5. PROVAS 5.1. Documental: defiro a prova documental já produzida, desde que observados os termos do art. 435 do Código de Processo Civil. No mais, defiro o pedido de produção de prova documental requerido pela parte ré, consistente na expedição de ofício a fim de obter informações acerca do recebimento de seguro obrigatório DPVAT. Assim sendo, oficie-se, conforme requerido na seq. 62, para obtenção de informação acerca do recebimento do seguro DPVAT pelo autor em razão do acidente na data noticiada na inicial.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre afastamento de atividades laborais. 6.2. Perícia: defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora com o fim de avaliar os danos estéticos alegados. Apesar de a parte ativa sustentar a necessidade da prova pericial também para apuração de invalidez, destaca-se que referida situação sequer é controvérsia nos autos, tendo em vista a ausência de alegação, na inicial, acerca de invalidez e redução da capacidade.
Ora, não há qualquer pretensão na petição inicial que diz respeito a eventual invalidez ou incapacidade. Portanto, a prova pericial se limitará a apuração de danos estéticos. Assim, os quesitos a serem formulados pelas partes devem observar a limitação controvertida nos autos. 6.2.1. Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal.
Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito (a) do Juízo, o (a) médico, Sr. GUILHERME MENDONÇA, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Escrivania promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. 6.2.2. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil). 6.2.3.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 6.2.4. Deverá o perito desde logo ser alertado que a parte que postulou a prova litiga sob o pálio da gratuidade, razão pela qual os honorários serão pagos apenas ao final, pelo vencido, ou pelo Estado (Resolução n. º 232/2016 do CNJ), conforme art. 95, §3º do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita. 6.2.5.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e 3º do Código de Processo Civil. 6.2.6. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se o Sr. Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a Escrivania intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 6.2.7.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 6.2.8. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 6.3. Prova oral: a análise da pertinência e relevância da produção da prova oral será analisada após a conclusão da perícia.
Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh