PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021908-76.2010.8.16.0088 Processo: 0021908-76.2010.8.16.0088 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/10/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAGDA LUCIA BODNAR
Vistos. A Defesa arguiu a nulidade da citação por edital com a consequente anulação da decisão que decretou a revelia da ré, bem como a realização de nova citação da acusada. (seq. 24.1) O Ministério Público requereu o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a consequente extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. (seq. 32.1) Quanto a nulidade da citação: Pois bem, após análise dos autos, concluo que a Defesa, de fato, possui razão ao pleitear o reconhecimento da nulidade da citação realizada.
Neste ponto acolho o parecer ministerial, uma vez que a ré residia em local diverso daquele em que foi realizada a tentativa de citação, portanto, a citação por edital foi realizada antes de serem esgotados todos os meios para a localização da acusada. Do que se nota, não há notícia de que a ré alterou seu endereço e não comunicou ao juízo, o que há, todavia, conforme certidão de seq. 1.36, é que a citação negativa, que ocasionou a posterior revelia da ré, foi realizada no endereço incorreto.
Assim, a revelia decretada na decisão de seq. 1.62, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, se sucedeu de maneira equivocada, o que acarretou prejuízo a ré, que sem ter dado causa para tanto, não compareceu ao processo para realizar sua defesa. Desta maneira, declaro nulo os atos efetivados desde a decisão que determinou a citação da ré através de edital (seq. 1.52), inclusive. Quanto a prescrição da pretensão punitiva estatal: Conforme a denúncia (seq. 1.1), foi imputada a ré, a pratica, em tese, dos crimes previstos no art. 306, da Lei n° 9.503/97, art. 331 e art. 140, § 3°, c/c art. 141, II, na forma do art. 69, todos do código Penal.
A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2010. (seq. 1.28) Em se tratando do crime de embriaguez ao volante e do crime de injúria racial, a pena máxima é de 03 (três) anos de detenção, de modo que, considerando a regra do art. 109, IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos. Quanto ao crime tipificado no art. 331, do Código Penal, a pena máxima é de 02 (dois) anos de detenção, sendo assim, considerando o art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos.
Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da citação por edital e da decisão que decretou a revelia da ré, não houve consequentemente, a suspensão do processo. Desta forma, facilmente se constata que entre a data do recebimento da denúncia (16/12/2010) e a presente, houve transcurso de lapso de tempo superior a 08 (oito) anos, restando assim prescrita a pretensão punitiva do Estado. Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta julgo extinta a punibilidade de Magda Lucia Bodnar, o que faço com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Dou presente por publicada no sistema Projudi. Dispensada a intimação do autor do fato nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. (Enunciado 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.). Oportunamente, arquive-se. Guaratuba, 25 de setembro de 2024. Marisa de Freitas Juíza de Direito