PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021908-80.2009.8.16.0001 Processo: 0021908-80.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.184,70 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO SAO PAULO Executado(s): ROQUE FRANCISCO SCHUCHOVSKI
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a expropriação do imóvel do executado, houve arrematação por valor inferior ao débito executado (mov. 296.2), sendo levantados pelo exequente os valores obtidos em hasta pública (mov. 450/475). Intimado a se manifestar quanto ao prosseguimento (mov. 484.1), o exequente requereu a continuidade da execução pelo saldo remanescente de R$ 72.060,17 (mov. 487.1), o que foi deferido com determinação de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 493.1), tendo havido bloqueio parcial (mov. 517.2).
Na sequência, o executado apresentou “embargos à execução” (mov. 494.1), sustentando, em síntese, a inexigibilidade do saldo remanescente sob o argumento de sub-rogação da dívida no preço da arrematação, nos termos do art. 908, §1º, do CPC. O exequente impugnou (mov. 515.1), arguindo inadequação da via eleita e a legitimidade da cobrança do saldo.
2. A insurgência do executado não merece acolhimento. 2.1. Inicialmente, verifica-se inadequação da via eleita, pois, tratando-se de cumprimento de sentença, não são cabíveis embargos à execução, sendo a defesa do executado veiculada por meio de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, sujeita, ademais, à preclusão temporal. 2.2. Ainda que assim não fosse, a pretensão também não prospera no mérito.
A sub-rogação prevista no art. 908, §1º, do CPC não possui efeito liberatório integral da obrigação, limitando-se a disciplinar a transferência dos créditos sobre o produto da arrematação, sem afastar a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente quando o valor obtido é insuficiente à satisfação do débito. No caso, tratando-se de dívida condominial, a natureza propter rem não exclui a responsabilidade pessoal do executado pelos encargos vencidos à época em que era titular do bem, sendo legítima a continuidade da execução pelo saldo não adimplido.
Inexistem, portanto, excesso de execução, ilegalidade nos atos constritivos ou fundamento para acolhimento dos pedidos de litigância de má-fé e indenização.
3.
Diante do exposto, rejeito a manifestação de mov. 494.1, por inadequação da via eleita e, no mérito, por ausência de fundamento jurídico, mantendo hígido o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente.
4. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, diante da inércia da parte executada em comprovar os requisitos legais (mov. 525.1/529.1).
5. Considerando que a constrição de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, porém insuficiente à satisfação integral do débito (mov. 517.2), bem como que já houve a intimação da parte executada nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (mov. 517.1), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender pertinente.
Int. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto