PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021908-86.2025.8.16.0044 Processo: 0021908-86.2025.8.16.0044 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ADRIANO RAMALHO DE OLIVEIRA NEIDIVAL RAMALHO DE OLIVEIRA JUNIOR Vinicius Ramalho de Oliveira De Cujus(s): NEIDIVAL RAMALHO DE OLIVEIRA
1. Inicialmente, DEFIRO, provisoriamente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por Adriano Ramalho de Oliveira, Neidival Ramalho de Oliveira Junior e Vinicius Ramalho de Oliveira a fim de proceder à partilha dos bens deixados por seu genitor, Neidival Ramalho de Oliveira, falecido em 24 de junho de 2023.
3. A fim de se imprimir prosseguimento ao feito, NOMEIO inventariante o herdeiro ADRIANO RAMALHO DE OLIVEIRA, o que faço com fulcro no art. 617, II do CPC, devendo prestar o compromisso legal perante a escrivania, em 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do art. 617 do CPC.
4. Da análise do feito, observa-se que já juntada a certidão negativa de débitos, emitida pela União, bem como a certidão de inexistência de testamento, emitida pela Censec.
5. Prestadas as primeiras declarações, observa-se a necessidade de complementação, vez que devem ser elencadas as dívidas do espólio perante as Fazendas Públicas Municipal e Estadual.
6. Complementadas as primeiras declarações, como compareceram ao feito todos os herdeiros, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual, para que se manifeste sobre estas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 626 do CPC.
7. Ainda, na mesma oportunidade, deverá o inventariante apresentar um plano para pagamento das dívidas integrais do espólio.
8. Após, voltem conclusos.
9. Sem prejuízo, EXPEÇAM-SE ofícios aos credores do de cujus, cujos créditos são objeto de demandas judiciais, como requerido na exordial, a fim de que tomem conhecimento da presente ação, requerendo o que entenderem de direito. Int. Dil. Nec. Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito