Processo n. 0021908-89.2023.8.16.0001 Requerente: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: SIDNEI BITU DO CARMO JUNIOR Sentença
I –
RELATÓRIO
OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente demanda em face de SIDNEI BITU DO CARMO JUNIOR em que busca a consolidação de propriedade do veículo BMW 325IA G, placa DVD-8F58, cor preta, 2008, chassi WBAVH31038A056841, dado em garantia fiduciária, tendo em vista o inadimplemento da parte requerida no pagamento das prestações outrora avençada entre as partes. Emenda à petição inicial realizada nos mov. 19 e 25 para a instrução de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Concedida a liminar de busca e apreensão (mov. 27), o bem fora apreendido (mov. 115). Em que pese a parte tenha sido citada (mov. 115.2), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal. Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 122), decisão que restou preclusa sem oposição das partes. Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda a saber acerca da possibilidade de o requerente consolidar em definitivo a posse e a propriedade sobre o veículo dado pelo requerido em alienação fiduciária ao seu patrimônio jurídico. Ante a inércia da parte requerida em apresentar contestação no prazo legal, o que implica em sua revelia (CPC, artigo 344), plenamente possível passar o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe os artigos 354 e 355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil.
Tratando-se a demanda sob exame de ação de busca e apreensão, na qual a parte autora visa consolidar a posse e a propriedade do bem dado em garantia fiduciária, e que fora descrito na inicial, com base no Decreto-Lei nº 911/69, imprescindível que esteja demonstrado os requisitos caracterizadores da busca e apreensão. O artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 anota que para ser reconhecida a pretensão de busca e apreensão, necessário tão somente que o devedor fiduciante seja constituído em mora, a qual se dá a partir do envio da notificação extrajudicial prévia ao endereço informado por este quando da conclusão do negócio jurídico (TJPR, 17ª Câmara Cível.
AC nº 0012101-64.2018.8.16.0019. Ponta Grossa. Relatora Juíza Sandra Bauermann. J. 04/11/19). Importante anotar, quanto a notificação, que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que “a mora do devedor é comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Suficiênciada entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente” (STJ, AgInt no AREsp 1022809/MS.
Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. J. 04/10/18. DJ. 11/10/18). Feita essas ponderações, resta incontroverso nos autos, ante à revelia da parte requerida (CPC, artigo 344), a existência de relação jurídica entre as partes (mov. 1.6) e a prévia constituição em mora da parte requerida (mov. 1.9), a qual decorrera da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço que consta no negócio jurídico, de modo a ser possível reconhecer a plena validade do pedido apresentado na exordial, eis que se encontram configurados os requisitos permissores da busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciário no negócio jurídico entabulado entre as partes.
De mais a mais, não tendo a parte requerida se manifestado dentro do prazo de 05 (cinco) dias para quitar o débito, conforme consta no artigo 3º, § 1º do Decreto Lei n. 911/69, não resta outra sorte senão a procedência dos pedidos iniciais.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SIDNEI BITU DO CARMO JUNIOR para o fim de confirmar a medida liminar anteriormente deferida e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo BMW 325IA G, placa DVD-8F58, cor preta, 2008, chassi WBAVH31038A056841.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dezpor cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa (STJ, Súmula n. 14), forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Curitiba, 20/03/2025. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta