Intimação
D- Órgão
- 14° Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- GRIGOLO & RICKLI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, GABRIEL MORAIS DE GOES
- Advogado
- BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021908-94.2024.8.16.0182 Processo: 0021908-94.2024.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$350,00 Exequente(s): Grigolo & Rickli Clinica Odontologica LTDA Executado(s): GABRIEL MORAIS DE GOES
I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação Instada a se manifestar acerca de sua ilegitimidade para litigar no Juizado Especial Cível, a parte exequente o fez ao mov. 12.1. Conquanto registrada como microempresa (mov. 1.5), emerge dos autos a condição da autora como de integrante do grupo denominado “Orthodontic”, conforme contrato de prestação de serviços que ampara a pretensão executiva (mov. 1.4). Tal condição lhe retira a legitimidade para demandar nesta Justiça Especializada.
Com efeito, prevê o artigo 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, na forma da Lei Complementar n º 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, abaixo transcrito: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006;” No mesmo sentido, é o que dispõe o artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006: “Art.
74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do da , de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do da , de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
