PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021910-69.2017.8.16.0001
1. Trata-se de exceção de pré-executividade (seq.
88) apresentada pela Defensoria Pública como curadora especial do executado CHAIRE EDMO DOS SANTOS PEREIRA, na presente Execução de Título Extrajudicial movida por ERNANDES TEMEIRÃO FERREIRA e PAULO BUHNEMANN NETO. Sustentou o executado que foi nula a citação por edital, eis que não foram remetidos ofícios para as operadoras de telefonia. Requereu a declaração de nulidade da citação por edital. Intimados, os exequentes apresentaram resposta na seq.
93. Sustentaram que foi válida a citação por edital. Requereram a continuidade do feito.
É o relatório. Passo a decidir. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos. Cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, no qual se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória.
Neste sentido, seguem julgados que apontam o entendimento firme da jurisprudência nas matérias que podem ser alegadas na exceção de pré-executividade: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIDADE DE OFÍCIO. DEMANDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. RESTITUIÇÃO. LICITUDE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática.
2. Assente na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade, independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem a garantia do Juízo, quando as questões apresentadas nesta via de defesa possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e não dependam de dilação probatória. Enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão em apreço não cuida de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, demandando dilação probatória a ensejar o ajuizamento dos embargos de devedor para discutir a legalidade e origem do débito, não podendo o agravante se valer da exceção de pré-executividade para a solução do litígio.
4. A licitude da pretensão do INSS decorre de interpretação sistemática da legislação, que permite que valores pagos "além do devido" sejam descontados do benefício do segurado, de forma que a busca pela restituição do pagamento que posteriormente foi declarado indevido, é justa.
5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, AI 17950 SP 0017950-51.2010.4.03.0000. 19/03/2013, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR). AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença.
2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No caso dos autos a parte executada arguiu a nulidade de citação por edital. Em se tratando de matéria de ordem pública que independe de dilação probatória, possível a análise das alegações suscitadas no incidente processual. Quanto ao mérito, de fato, a citação por edital é modalidade excepcional, eis que a presunção de ciência dos citados é apenas ficta.
Daí que se justifica a necessidade das consultas e diligências para a tentativa de localização da parte executada. Da necessidade de diligências para tentativas de sua localização não decorre que devam ser oficiados absolutamente todos os meios possíveis e existentes, tendo em vista que, em eventual busca dessa magnitude, haveria sem dúvida um transcurso de tempo muito maior ao tempo considerável que normalmente já transcorre na prática para a consulta e diligência aos principais meios de identificação de endereços, em prejuízo ao direito à razoável duração do processo da parte adversa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL IGNORADO OU INCERTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCIPLINA LEGAL OBSERVADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte. No entanto, a aludida regra não possui caráter absoluto.
2. Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, o entendimento de que todos os meios de localização do réu necessitam de exaurimento deve ser relativizada.
3. Para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie, porquanto as várias tentativas de citação da parte ré, ora apelante, restaram frustradas.
4. O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada ?se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos?.
5. Estando a ação regularmente instruída com prova documental sem eficácia executiva, caberia ao devedor, dentro do seu onus da prova, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dispostos no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em análise.
6. O múnus público exercido pela Defensoria Pública, quando atua na qualidade de Curadora Especial, não se confunde com a gratuidade de justiça, de modo que, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência do curatelado, com suporte no art. 98, § 3º, do CPC/2015, não merece acolhimento, pois necessária a observância do regramento para a concessão da gratuidade de justiça, dispostos nos artigos 98 a 102 do CPC.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDFT – 7º Turma Cível - Processo: 00005618120128070018 – Rel. GISLENE PINHEIRO – J. 09/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A citação por edital é forma legal, regularmente prevista no ordenamento jurídico, não sendo razoável repudiar o seu uso mediante a exigência de infinitas investigações para descobrir o paradeiro do citando, bastando que restem frustradas, na linha da tese fixada no tema 102 do E.
STJ, as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça. (TRF4, AG 5019640-22.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018) Logo, não há que falar em nulidade da citação por edital, tendo em vista que foram realizadas várias buscas na tentativa de localização do endereço do executado nos principais bancos de dados públicos, como SIEL, Bacenjud e Infojud (seq. 56).
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não cabimento dessa fixação na hipótese de exceção de pré-executividade rejeitada. Neste sentido: EREsp 1.048.043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJE de 29/06/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.162.737/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/06/2014; AgRg no REsp 1.130.549/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/10/2013
2.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de quinze dias, devendo ainda apresentar planilha atualizada do débito e, se for o caso, o recolhimento das custas pertinentes na forma da Instrução Normativa n. 4/2016 do TJPR.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito