Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, ISMAEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021925-35.2019.8.16.0044 Processo: 0021925-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.918,60 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): ISMAEL DOS SANTOS
Vistos.
1. Intimado acerca do prosseguimento da constrição apenas em relação a um dos veículos, o exequente concordou com o despacho proferido no mov. 194.1 e requereu a realização de hasta pública da motocicleta Honda/CBX 250 Twister (mov. 198.1). É a síntese do necessário. Passo a decidir.
2. Preliminarmente, verifica-se, pela certidão de mov. 188.1, que foi realizada a penhora e a avaliação do imóvel pertencente ao executado, deixando-se de proceder à sua intimação, em razão de não ter sido localizado. 2.1. Diante disso, a fim de evitar futura arguição de nulidade, uma vez formalizada a penhora, intime-se o executado, observando o disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, garantindo o juízo, ofereça embargos à execução (artigo 16, inciso III da LEF), e intime-se o seu cônjuge (artigo 842 do Código de Processo Civil).
3. Efetuadas as intimações e decorrido o prazo para manifestação, o que deverá ser certificado pela Serventia, desde logo, defiro o pedido de mov. 198.1.
4. Proceda-se à intimação, de preferência de modo eletrônico, do Estado do Paraná, da Receita Federal, IAP e, quando o executado for pessoa física, do INSS, nos termos do art. 429 do CN.
5. Em se tratando de bem imóvel, deverá a parte exequente juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão atualizada do registro imobiliário (art. 428, I, CN). Caso o bem seja imóvel rural, deverá o credor também juntar certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme , do CN.
