PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021925-52.2025.8.16.0035 Processo: 0021925-52.2025.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$70.483,89 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): EYAD AL ADRA
Vistos e examinados.
1. Do detido compulsar dos autos, verifiquei que houve a redesignação da audiência de conciliação por diversas vezes, o que vai de encontro com os princípios da duração razoável do processo e celeridade. Ainda, cumpre esclarecer que a realização da audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC). Desta forma, a escrivania para que retire os autos da pauta de audiência de conciliação.
2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC.
3. Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal.
4. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
5.
Cumpra-se a Portaria 39/2026 no que couber. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito