BANCO DO BRASIL S/A, INEZ CAMPOS MELO DA SILVA, ADÃO MAURICIO MELO DA SILVA
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021925-96.2018.8.16.0035 Processo: 0021925-96.2018.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$73.577,90 Embargante(s): ADÃO MAURICIO MELO DA SILVAINEZ CAMPOS MELO DA SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Inicialmente o pedido contido no mov. 165 faz alusão ao pleito executivo, razão pela qual deverá ser deduzido naquele feito.
Inexistindo outros requerimentos relacionados ao feito e ocorrido a preclusão máxima, bem como ausente pedido expresso de início da fase de liquidação, arquive-se os autos, com as formalidades de estilo. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
BANCO DO BRASIL S/A, INEZ CAMPOS MELO DA SILVA, ADÃO MAURICIO MELO DA SILVA
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LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021925-96.2018.8.16.0035
Vistos, etc...
1. Recebo, entretanto, rejeito os EMBARGOS DECLARATÓRIOS lançado na sequência 131.1 por não vislumbrar obscuridade, erro, contradição ou omissão na decisão hostilizada. Ademais, o presente não se presta para rediscutir a matéria ou substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançado mão.
2. Hei de acolher os embargos declaratórios lançados na sequência 130.1 para reconhecer a contradição ocorrida na sentença hostilizada (mov. 127.1), pois não obstante a proibição de cumular comissão de permanência com os encargos, juros moratórios e multa, no caso em exame não houve esta cumulatividade, bastando observar a planilha de cálculos apresentada nos autos de execução em apenso (mov. 1.3).
Os encargos básicos e encargos adicionais que estão incluídos na planilha de cálculos estão previstos no contrato, mais precisamente na Cláusula Quinta (Encargos Financeiros) e não tem nada a ver com o inadimplemento do contrato. Somente quando ocorre a inadimplência é que sobre o saldo devedor se aplica a comissão de permanência, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%, conforme Cláusula Sétima do contrato celebrado entre as partes.
Portanto, como não houve cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios nem a multa, não há como reconhecer qualquer abusividade ou excesso de execução por este aspecto. ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos no mov. 130.1, para fins de reconhecer a contradição ocorrida na sentença hostilizada nos termos da fundamentação supra, e, passo a redigir o novo dispositivo com a seguinte redação: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo em vista a exigibilidade do título e a inexistência de qualquer abusividade ou excesso de execução.
Via de consequência, determino o prosseguimento da ação executiva em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes/executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, em 10% (Dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade porque são beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal.
P.R.I. Retifique-se. No mais, a sentença permanece inalterada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de agosto de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, INEZ CAMPOS MELO DA SILVA, ADÃO MAURICIO MELO DA SILVA
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LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ATUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0021925- 96.2018.8.16.0035. ADÃO MAURÍCIO MELO DA SILVA e INES CAMPOS DE MELO DA SILVA, devidamente qualificados na prefacial, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO aos pedidos formulados na execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese o seguinte: Que a instituição financeira embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial visando cobrar o montante de R$ 73.577,90, decorrente do inadimplemento dos valores previstos em contrato de abertura de crédito fixo nº. 40/00245-4, entabulados em 22.01.2010, no valor total de R$ 200.000,00.
Preliminarmente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou em preliminar a inépcia da petição inicial afirmando que a petição inicial da execução é genérica, não havendo juntada dos extratos bancários, documentos imprescindíveis à comprovação da evolução da dívida. Ademais, alegou que a exequente deixou de juntar aos autos o demonstrativo de débito. Afirmando ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, pretendem os embargantes a declaração de onerosidade excessiva em favor da instituição financeira embargada, com a declaração de excesso de execução, ante a abusividade consistente no seguinte: a) cobrança de juros capitalizados; b) cobrança de juros em valor superior a taxa média de mercado; c) cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios.
Ao final pugnou pela procedência dos pedidos formulados nos presentes embargos. Pela decisão do item 42.1, este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como recebeu os presentes embargos para discussão, independentemente de suspensão. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL As embargantes interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que negou o efeito suspensivo.
Foi negado provimento ao Agravo de instrumento, conforme decisões colacionadas aos eventos 113.1 a 113.3, bem como a decisão do mov. 125. O embargado impugnou os embargos à execução pela petição do item 49.1. Pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado, pois não houve qualquer vício de consentimento na realização do negócio jurídico. Rechaçou a alegação de inépcia da petição inicial, afirmando que a petição inicial instruída com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo atualizado do débito até a data do ajuizamento da demanda, prova de verificação de condição, termo ou encargo.
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
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1. Ciente do recurso de agravo de instrumento e da decisão do Tribunal, cuja cópia foi protocolada nos autos. Mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
2. Aguarde-se para saber qual efeito será dado pelo Tribunal.
Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de abril de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
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1. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo embargante, uma vez a presente demanda discute matéria exclusivamente de direito, logo, a juntada do contrato que se pretende discutir as ilegalidades já é suficiente para a deslinde do feito, sendo prescindível a produção de outras provas. A jurisprudência é uníssona neste sentido, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - DUPLICATAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. Não há se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial para averiguar o excesso de execução, se o demonstrativo juntado aos autos pelo credor permite a justa averiguação do direito reclamado, na medida em que traz o lançamento dos valores atualizados em listagem que possibilite visualizar os percentuais utilizados, possibilitando, assim, seja feita a conferência aritmética sem qualquer complexidade.
Não tendo sido comprovada a nulidade do negócio jurídico subjacente, eis que as duplicatas estão devidamente acompanhadas das notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias, mostra-se válida e dotada de exequibilidade o título cambial. (TJ-MG - AC: 10000200118586001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 07/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ATAQUE A
. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. MERITO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSENCIA DE INDICIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. Analisando a peça de recurso, pode-se concluir, sem embargo, que ela atacou a sentença.
Outrossim, afirmou que, diferente do que alegam os executados, foi juntado cálculo atualizado do débito. No mérito, afirmou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, mencionando ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova ao presente caso. Rechaçou as alegações de abusividade afirmando ser plenamente possível a cobrança de juros capitalizados mensal de juros. Rechaçou o pedido de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de juros, afirmando que não há indicação de abusividade nos juros contratados.
Afirmou que inexiste abusividade na cobrança da comissão de permanência com encargos moratórios, pois foi expressamente prevista no contrato. Rechaçou os demais pedidos e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Os embargantes se manifestou pela petição impugnação colacionada ao evento 68.1. As partes foram intimadas para que especificassem as provas a produzir, bem como se manifestassem acerca do interesse na composição.
Não houve acordo. Os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial, o que foi indeferido pela decisão saneadora do movimento 79.1. Após, por comportar julgamento antecipado ou no estado em que se encontram, os presentes autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Trata-se a presente ação de embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial, na qual pretende a embargante a revisão do contrato firmado entre as partes, determinando a nulidade das cláusulas abusivas referentes a: a) cobrança de juros capitalizados; b) cobrança de juros em valor superior a taxa média de mercado; c) cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios.
Os embargantes alegaram ainda a inépcia da petição inicial afirmando que a petição inicial da execução é genérica, não havendo juntada dos extratos bancários. Ademais, alegou que a exequente deixou de juntar aos autos o demonstrativo de débito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A embargante arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a execução é genérica, não havendo juntada dos extratos bancários e do demonstrativo de débito.
Não assiste razão à embargante. Isto porque, em análise aos documentos juntado na petição inicial da ação de execução sob nº. 0014251-67.2018.8.16.00355, o que se vê é que a instituição financeira embargada/exequente juntou o contrato firmado entre as partes e o demonstrativo da evolução da dívida da embargante/executada, estando devidamente demonstrado quais os meses inadimplidos. Tal planilha consta detalhadamente os índices aplicados no período de normalidade do contrato e os índices aplicados nos meses de inadimplemento, não havendo qualquer dúvida acerca de tais valores.
Ademais, quem deve comprovar o pagamento dos meses em que houve alegação de inadimplemento são os executados, não sendo exigível a juntada dos extratos bancários por parte da exequente. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Desta forma, indubitável que o título executivo extrajudicial que fundamenta a ação de execução possui caráter de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Necessário primeiramente, uma análise sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Com todo respeito aos entendimentos diversos, filio-me aos que, em casos iguais ao presente, reconhecem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois sendo a embargante destinatária final do bem, encontra-se incluída no conceito de consumidora.
A atividade bancária foi também expressamente incluída no conceito de serviço (CDC, art. 3º, § 2º), de forma que crédito e dinheiro pode ser objeto de consumo. Nelson Neri Jr. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 470), alega que “se caracterizam os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação”.
Sobre a matéria, Antônio Carlos Efing leciona: “Dessa forma, sendo amplamente utilizados pelos bancos os contratos de adesão, não resta dúvida de que, evidenciada qualquer cláusula ou condição que afronte o sistema de proteção do consumidor, restará ao cliente usuário, na qualidade de consumidor da instituição financeira, a revisão de tais condições, com o intuito de adequá-la para o restabelecimento do equilíbrio 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL contratual, ou, até, pleitear a declaração de nulidade da mesma, dependendo do caso.” Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro a mutuaria, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a relação existente entre as instituições financeiras e seus clientes, está sujeita às disposições do CDC, comportando a revisão das cláusulas do contrato, a fim de tornar a negociação menos desigual. Necessário trazer à colação os dispositivos acima mencionados constantes do Código de Defesa do Consumidor que consideram as cláusulas abusivas e que oneram excessivamente os consumidores. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 6º inciso V, que "São direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Da mesma forma o art. 51, inciso IV, estabelece que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade." Por fim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é matéria pacificada com a edição da sumula pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, embora entenda possível a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acima ventilado, não quer significar, necessariamente, sua aplicação e ou acolhimento a cada pedido formulado pela embargante. Por isso, necessário analisá-los de maneira distinta. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE OFÍCIO – CONTRATO DE ADESÃO: Os embargantes alegaram que houve excesso de execução, afirmando que foram cobrados valores referentes a tarifas abusivas, sem, entretanto, demonstrar quais as tarifas que foram cobradas de forma indevida.
Em que pese este juízo venha proferindo diversas decisões no sentido de declarar eventuais ilegalidades e abusividades constantes nos contratos bancários, tem-se pacificado a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas constantes nos contratos bancários. Nesse sentido vejamos o teor da Sumula nº. 381 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Nesse mesmo sentido são os recentes julgados. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – SEM INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS OU NO QUE CONSISTE O EXCESSO DA COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE – SÚMULA 381 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora descrever os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido.
A afirmação genérica da abusividade das cláusulas contratuais e excesso de execução configuram a inépcia da inicial e inviabiliza o contraditório e ampla defesa da parte contrária. Como não houve indicação das cláusulas contratuais abusivas ou no que consistiram o excesso de execução e diante da impossibilidade de conhecimento de ofício pelo juízo, nos termos da súmula 381 do STJ, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inépcia da inicial. (TJ-MS - AC: 08000639220188120020 MS 0800063- 92.2018.8.12.0020, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Data de Julgamento: 13/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 381, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO. EXIGÊNCIA ISOLADA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (súmula 381, do STJ).
2. A presunção de veracidade prevista no art. 400, do CPC, para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos é relativa, cabendo ao Magistrado a análise das alegações formuladas em cotejo com os documentos juntados aos autos.
3. Havendo a estipulação expressa de juros remuneratórios na cédula de crédito bancário, é permitida sua cobrança na forma contratada, nos termos do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n.º 10.931/2004.
3. Ausente qualquer ilegalidade relativamente aos encargos de normalidade, não se cogita a descaracterização da mora.
4. Não havendo indícios da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, não há nulidade a ser reconhecida. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00642014520178160014 Londrina 0064201- 45.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021). Ao alegar genericamente o suposto excesso, sem, no entanto, especificar as eventuais abusividades que o caracterizariam, os embargantes deixaram de cumprir seu ônus previsto no art. 333, I do Código de Processo Civil.
Por estes mesmos argumentos, não há razão para declarar a abusividade do contrato de adesão, o qual é permitido pelo ordenamento jurídico, desde que não contenha cláusulas abusivas, as quais deveriam ser apontadas pelos embargantes. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL
Diante do exposto, passo a analisar as matérias específicas alegadas pelos embargantes com relação a abusividade na cobrança dos juros capitalizados e demais alegações. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA MERCADO: Alega a embargante a existência de abusividade nos contratos no que tange a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, alegando na petição inicial que os juros foram fixados em 2,50% ao mês.
Diferentemente do que alegam os embargantes, os juros foram fixados em 2,5% ao ano, e não ao mês, conforme mencionado pelos embargantes. Vejamos trecho do contrato colacionado à execução: Ademais, os embargantes não comprovaram qual seria a taxa média de juros para o período alegado, ônus que lhes incumbia, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo pouco provável que a taxa média seja superior a 2,5% ao ano.
Por fim, insta mencionar que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média de mercado.
Assim, não se verifica a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, tendo em vista que no contrato objeto desta demanda a 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL taxa contratada não superou sequer uma vez e meia a taxa média de mercado, devendo ser rejeitado o pedido. Assim, rejeito o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Os embargantes afirmaram na peça inaugural que há abusividade na cobrança de juros de forma capitalizada. Em que pese este juízo tenha proferido diversas decisões no sentido de declarar a ilegalidade e abusividade da capitalização de juros, atualmente a questão encontra-se pacificada pelo Recurso Especial nº 1.251.331 – RS, no sentido de que é admissível a capitalização de juros, desde que pactuada, e haja legislação específica que a autorize.
Conforme se verifica da Medida Provisória n.º 1.963-17 de 31 de março de 2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, no artigo 5º, é admissível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano em operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Vejamos: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Importante mencionar que, em que pese a capitalização mensal ser a mais recorrente nesta modalidade, não é a única autorizada, pois o dispositivo legal não prevê limitação quanto à periodicidade da capitalização, restringindo-se a admitir sua incidência em período inferior a um ano, razão pela qual, assim como a mensal, ao que me parece, também estaria autorizada a capitalização semestral, trimestral, diária, dentre outras.
HÁ, portanto, legislação que autoriza a prática de juros capitalizados. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL O contrato objeto desta demanda é datado de janeiro de 2010, sendo, portanto, posterior a data de entrada da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Ademais, no instrumento objeto desta demanda, foi expressamente pactuada a cobrança de taxa de juros capitalizadas mensalmente, havendo, portanto, ciência da embargante quanto a prática da capitalização.
Vejamos trecho do contrato colacionado à ação de revisão em apenso: Deste modo, havendo pacto expresso acerca da capitalização de juros, e sendo o contrato posterior a data de início de vigência da Medida Provisória que autoriza tal prática, não há que se falar em ilegalidade da cobrança de juros na forma capitalizada, razão pela qual deixo de acolher o pedido da embargante neste sentido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Os embargantes pugnaram pelo reconhecimento do excesso de execução, em decorrência da cobrança cumulada da comissão de permanência com encargos moratórios.
Assiste razão aos embargantes em suas alegações. Nos contratos bancários em geral, afigura-se possível a contratação da cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada entre as partes, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça). 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Fazendo uma incursão no contrato firmado entre as partes, vislumbra- se a previsão da aplicação da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios (juros de mora e multa contratual).
Analisando os recentes julgados, inclusive a edição da Sumula 472 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o mais prudente é determinar a manutenção isolada da cobrança da comissão de permanência, com a exclusão dos demais encargos moratórios. Isso porque há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é possível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não haja a sua aplicação cumulada com qualquer outro encargo moratório, conforme se verifica do seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. RESP 1.061.530/RS. (...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É VÁLIDA A CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUJO MONTANTE NÃO DEVE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
RESP 1.058.114. SÚMULA N. 472 DO STJ. NO CASO EM CONCRETO, A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONTÉM OUTRA DENOMINAÇÃO, CONFORME CLÁUSULA “ENCARGOS MORATÓRIOS”, O QUE NÃO MITIGA SUA NATUREZA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU A COMPENSAÇÃO DEVE SER ADMITIDA QUANDO HOUVER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. (...). (Apelação Cível, Nº 700.***.***-62, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 25-06-2020).
Grifei. 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão com a edição da Súmula 472, que dispõe o seguinte: Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Desta forma, não havendo ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, determino a sua manutenção, no entanto, excluindo a exigibilidade da correção monetária, juros moratórios e a multa contratual.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO, em decorrência da cobrança cumulada da Comissão de Permanência com os encargos moratórios. Salienta-se que deverá incidir sobre as parcelas em atraso a comissão de permanência a taxa de mercado (como pactuado), de forma simples, fixa e isolada, sem cumulação com outros encargos, conforme estabelece a Súmula 472, do STJ, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
O embargado deverá adequar o valor da execução, observando o que foi determinado com relação a cobrança da comissão de permanência sem cumulação com os encargos moratórios e pela taxa média de mercado. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando que os embargantes foram vencedores em parte mínima dos pedidos, condeno os próprios embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, Suspendo a exigibilidade da cobrança dos encargos sucumbenciais em face dos embargantes, pois são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 13
SENTENÇA
HÁ direta consideração quanto à matéria tratada na sentença e contundente ataque ao que foi decidido - A dispensa da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é unicamente de direito e existir documentos suficientes para formar o convencimento do julgador - Quando o embargante alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC/2015, art. 917, § 3º)- Inexistente prova ou indício suficiente do aludido excesso de execução, a sentença recorrida de improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10024141627588004 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 14/06/2019).
Assim, observando que a matéria objeto desta demanda é exclusivamente de direito, os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC).
2. Após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito