E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível
Vistos
I. Considerando que “O cumprimento provisório da senten- ça impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo...” (CPC, art. 520), observadas as diretrizes correlatas (incisos “I” a “IV”) e levando em conta tratar-se de conde- nação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC; art. 524), intime-se a parte sucumbente, na pessoa de seu procurador, habilitando-o nestes autos se for necessário (CPC; art. 513, § 2º, I), para o cumprimento voluntário da sen- tença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispen- sado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%).
II. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora pa- ra manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 520, § 3º c/c art. 526). III.Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo, na continuidade, o bloqueio via BacenJud, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria que, por se tra- tar de cumprimento provisório de sentença, não se aplica o disposto no artigo 517 do CPC (expedição de certidão para protesto) tampouco o contido no artigo 782, § 3º e § 5º (ofício aos órgãos de proteção ao crédito).
IV. Sendo frutífero o bloqueio (item “III”, retro), promova-se a transferência do numerário e lavre-se termo de conversão de bloqueio em penhora.
V. Quanto à extensão da penhora (item “III”, retro), haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 520 c/c 523, caput); b) a multa de 10% (art. 520, § 2º c/c 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbi- tro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 520, § 2º c/c 523, § 1º).
VI. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a au- tomática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cum- primento voluntário (item “I” supra) e independentemente de penhora, apre- sentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 520 c/c art. 525, caput). Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impe- de os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado no item “I” supra, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garan-tia do Juízo (CPC; art. 520, § 3º c/c art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e § 5º).
Ressalto, ainda, que, por se tratar de cumprimento provi- sório de sentença, “Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto”.
VII. No que tange à caução, observar-se-á o disposto no arti- go 520, IV que condiciona o levantamento ou a transferência de posse ou propriedade à prestação idônea, salvo nas hipóteses elencadas no artigo 521, ambos do CPC.
VIII.
Publique-se.
Intime-se. Curitiba, 12 de fevereiro de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito