PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0022009-97.2025.8.16.0182 Processo: 0022009-97.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$973,49 Exequente(s): F MALUCELLI CLINICA ODONTOLÓGICA EIREZ Executado(s): HERICA THAMIRES VIER RODRIGUESe OUTRO
DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciado no contrato de prestação de serviços ortodôntico (mov. 1.3), ajuizado por F MALUCELLI CLINICA ODONTOLÓGICA EIREZ em face de HERICA THAMIRES VIER RODRIGUES.
2. À secretaria para que retifique o polo passivo, para que passe a constar apenas HERICA THAMIRES VIER RODRIGUES.
3. Considerando que a execução é fundada em contrato de prestação de servios, intime-se o exequente para fins do art. 798, inciso I, alínea "d" do CPC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, demonstrar a prestação dos serviços que embasaram o contrato objeto da presente execução, sob pena de extinção.
4. Além disso, intime-se a parte exequente para que junte documentação hábil a comprovar a qualidade de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do artigo 69 da Portaria 002/2024: Art.
69 – Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos:
I – certidão simplificada da Junta Comercial, atualizada há menos de 30 (trinta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – cópia integral do contrato social original e da última alteração contratual (com certidão da Junta Comercial atualizada há menos de 30 dias);
III – declaração por documentos oficiais que comprovem a renda bruta auferida dos dois últimos anos. (Ex. IRPJ, Programa Gerador Simples Nacional Declaratório)[1]
IV - certidão da Junta Comercial (Certidão Específica), atualizada há menos de 30 (trinta) dias, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006, Estatuto Nacional da Microempresa;
V - Caso seja comprovado na Certidão Específica que o sócio das empresas autoras é também sócio de outras empresas ou titular de firmas mercantis, deverão ser apresentadas as declarações de renda bruta específicas de cada uma delas, referentes aos dois últimos anos, bem como os atos constitutivos e as respectivas Certidões Simplificadas;
VI - declaração de um de seus sócios gerentes de que se encontra sob regular funcionamento e em atividade. § 1º – Não exigir juntada de contrato social e declaração por documentos oficiais que comprovem a renda bruta auferida dos dois últimos anos, se a parte Requerente for microempreendedor individual. § 2º – Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) requerente acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial.
Podem, todavia, ser substituídos por: a) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; b) última declaração do imposto de renda ou c) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 3º – Se a empresa foi criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, que deverá ser substituído por um dos documentos mencionados no parágrafo anterior.
5. Findo prazo acima, voltem conclusos os autos. Anote-se a conclusão como decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito 52 [1] DEFIS e balanço por contador não serão aceitos porque o primeiro não demonstra a renda bruta e o segundo por não se tratar de documento oficial.