LATAM AIRLINES GROUP S/A, MARIA EDUARDA DE SOUZA BRUSTOLIN
Advogados
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GABRIELA MANGINI STANG (OAB 26619/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022012-20.2025.8.16.0031 Processo: 0022012-20.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.579,20 Autor(s): Maria Eduarda de Souza Brustolin Réu(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Restituição em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Eduarda de Souza Brustolin em face de LATAM Airlines Group S/A. Narra a autora que, em 10/09/2025, adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho Curitiba (CWB) – Rio de Janeiro – Curitiba (CWB), com embarque agendado para 11/12/2025, pelo valor total de R$ 961,26 (conforme apresentado no contrato de mov. 1.7, p. 3), parcelado em 6 vezes de R$ 160,21 no cartão de crédito.
Alega que, em 31/10/2025, ao revisar a reserva, constatou equívoco na emissão dos voos de ida e volta para a mesma data e tentou remarcar apenas o trecho de volta, sendo surpreendida com cobrança de taxa de remarcação de R$ 1.400,00, valor superior ao da própria passagem. Diante disso, optou pelo cancelamento integral, formalizado em 31/10/2025, mais de 40 dias antes do voo, ocasião em que a ré restituiu apenas R$ 161,66 (referentes às taxas de embarque), retendo R$ 789,60 do valor pago.
Sustenta que tentou solução administrativa junto ao Consumidor.gov.br e ao ReclameAqui em 03/11/2025, obtendo apenas resposta genérica de que "a tarifa adquirida não é reembolsável". Defende a abusividade da retenção à luz do art. 740, §3º, do Código Civil, que limita a multa compensatória a 5% do valor da passagem, bem como a caracterização de má-fé apta a ensejar a restituição em dobro (, parágrafo único, CDC), além de dano moral decorrente do impacto financeiro sobre sua renda modesta (professora, renda líquida próxima de ) e da resistência injustificada da ré na via administrativa.
Desse modo, requereu: (a) citação da ré; (b) realização de audiência de conciliação em formato virtual; (c) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (d) limitação da multa compensatória a 5% do valor da passagem, com condenação da ré à restituição em dobro da quantia de R$ 1.579,20; (e) indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; (f) gratuidade da justiça. Informou não ter interesse na audiência de conciliação.
Deu à causa o valor de R$ 11.579,20 (mov. 1.1). Por decisão de mov. 7.1, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência alegada. Cumprida a diligência, em decisão de mov. 12.1 foi recebida a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da ré e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Realizada a audiência do art. 334 do CPC em 27/03/2026 (mov. 33), não houve acordo, tendo sido aberto prazo para contestação.
A ré apresentou-se como TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil), em contestação (mov. 37.1), arguiu, preliminarmente: (i) a necessidade de retificação do polo passivo, por ser a real prestadora do serviço TAM Linhas Aéreas S.A. (CNPJ 02.***.***/0001-60), e não "LATAM Airlines Group"; (ii) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, por ter a autora adquirido passagem na modalidade "Tarifa Light" e solicitado o cancelamento fora do prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução nº 400 da ANAC, de modo que a retenção da tarifa constituiria exercício regular de direito; a ausência de comprovação de dano moral, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e a alegada prevalência do CBA sobre o CDC (com menção ao Tema 1.417 do STF); a ausência de comprovação de dano material; a impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de má-fé, com amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC; e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), mas, ao final, pleiteou o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou réplica (mov. 40.1), na qual: anuiu com a retificação do polo passivo para TAM Linhas Aéreas S.A.; reiterou fazer jus à gratuidade da justiça, à luz da presunção do art. 99, §3º, do CPC e dos documentos já acostados; sustentou a plena aplicação do CDC ao caso, com inversão do ônus da prova quanto à possibilidade de revenda do assento cancelado; refutou a prevalência do CBA/Resolução 400 da ANAC, ressaltando que o Tema 1.417 do STF, após os embargos de declaração julgados em 10/03/2026, restringe-se a hipóteses de fortuito externo e força maior; defendeu a abusividade da retenção à luz do art. 740, §3º, do Código Civil e do art. 51, II e IV, do CDC, com citação de precedentes do TJPR, TJSP e TJDF que limitam a retenção a 5% independentemente da classificação tarifária; sustentou estar o dano material comprovado documentalmente e confessado pela própria ré; afastou a excludente de culpa exclusiva da consumidora; defendeu a plena aplicabilidade da restituição em dobro à luz do entendimento do STJ fixado no EAREsp 664.888/RS, que dispensa a comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável; e sustentou a configuração do dano moral, dado o impacto da retenção sobre sua renda mensal e a resistência da ré na solução administrativa.
Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 41.1), a ré informou não ter mais provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado da lide (mov. 44.1); a autora, na mesma linha, pugnou pelo julgamento antecipado, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 47.1).
É o relatório.
DECIDO.
1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, a causa comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, especialmente pelos comprovantes da contratação, do cancelamento e da restituição parcial do valor pago. Embora a ré tenha inicialmente requerido o depoimento pessoal da autora, posteriormente informou não possuir outras provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado da lide (mov. 44.1).
A autora, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado (mov. 47.1). Desse modo, não há necessidade de dilação probatória.
2. Da retificação do polo passivo Diante da concordância expressa das partes (movs. 37.1 e 40.1), determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-60. Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
3. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação apresentada pela ré é genérica e não contém elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ao contrário, a autora juntou, em cumprimento à decisão de mov. 7.1, documentos destinados à comprovação de sua condição financeira, entre eles comprovantes de rendimentos e documento indicativo de isenção da apresentação de declaração de imposto de renda, os quais fundamentaram o deferimento do benefício no mov. 12.1 e não foram especificamente impugnados pela ré.
Ademais, a constituição de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.
4. Da relação de consumo e da legislação aplicável Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A regulamentação setorial da ANAC e as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica devem ser consideradas na solução da controvérsia, sem afastar o controle de legalidade e de abusividade das cláusulas contratuais à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao Tema 1.417 da repercussão geral, a controvérsia destes autos não se encontra abrangida pela suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal, pois não envolve responsabilidade civil da transportadora por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Discute-se, no presente caso, a extensão do direito à restituição decorrente do cancelamento voluntariamente solicitado pela passageira antes da data do embarque, bem como a validade da retenção efetuada pela empresa de transporte.
Não há, portanto, óbice ao julgamento do feito nem à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
5. Da limitação da multa compensatória (art. 740, §3º, do Código Civil) O art. 740, caput, do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, com a restituição do valor da passagem, desde que a comunicação seja feita ao transportador em tempo de o bilhete ser renegociado. Na hipótese de incidência do dispositivo, o § 3º estabelece que o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída, a título de multa compensatória.
No caso concreto, a autora informou no mov. 1.1 que: (i) a compra foi realizada em 10/09/2025; (ii) o cancelamento foi solicitado em 31/10/2025, às 14h34; (iii) o embarque estava programado para 11/12/2025; e (iv) a ré restituiu apenas R$ 161,66, correspondentes às taxas aeroportuárias, retendo R$ 789,60. Contudo, ao analisar o documento apresentado no mov. 1.8, verifica-se que o valor total pago foi de R$ 961,26 e que o valor restituído foi de R$ 161,66, resultando em retenção de R$ 799,60.
A comunicação do cancelamento ocorreu, portanto, com mais de 40 dias de antecedência da data prevista para o embarque, lapso objetivamente suficiente para permitir eventual nova comercialização do assento. A defesa da ré está fundada na classificação da passagem como “Tarifa Light” e na circunstância de o cancelamento ter sido solicitado depois do prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução ANAC nº 400/2016.
O prazo de 24 horas previsto na regulamentação da ANAC, entretanto, disciplina hipótese específica de desistência sem qualquer ônus, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na referida norma. Tal previsão não se confunde com o direito de rescisão previsto no art. 740 do Código Civil, que possui pressupostos e consequências próprias. Embora a regulamentação setorial admita a diferenciação entre classes tarifárias e a cobrança de penalidades por cancelamento ou reembolso, as condições contratuais permanecem sujeitas ao controle de legalidade e de abusividade.
A denominação “tarifa não reembolsável”, por si só, não autoriza a transportadora a desconsiderar norma legal que assegure a restituição ao passageiro. Além disso, a antecedência do pedido de cancelamento constitui elemento objetivo suficiente para demonstrar que a comunicação ocorreu em tempo hábil para eventual renegociação do assento. Nesse sentido, o entendimento do TJPR é favorável em: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PELA PASSAGEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL À REVENDA DA PASSAGEM PELA EMPRESA AÉREA. RETENÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS VALORES. PRÁTICA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA MULTA DE RETENÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO). REEMBOLSO DEVIDO DOS VALORES EXCEDENTES.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000026-81.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.10.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DE VIAGEM PELO CONSUMIDOR. RETENÇÃO LIMITADA A 5% DO VALOR PAGO. APLICAÇÃO DO ART. 740, §3º DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO EVIDENCIADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044514-92.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.09.2020). Embora detivesse os registros relativos à ocupação e à comercialização do voo, a requerida não indicou circunstância concreta que demonstrasse a inviabilidade de nova comercialização do assento, tendo posteriormente declarado não possuir outras provas a produzir.
A conclusão não decorre de prova de que o assento tenha sido efetivamente revendido, circunstância não exigida pelo caput do art. 740 do Código Civil, mas constitui forte indicativo de que a comunicação ocorreu em tempo hábil para possibilitar a renegociação do assento, inexistindo elementos concretos trazidos pela requerida em sentido contrário. Nesse contexto, a retenção de R$ 799,60, correspondente à quase integralidade do valor dos serviços de transporte, mostra-se excessiva e incompatível com o art. 740, § 3º, do Código Civil, além de colocar a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito à restituição do valor pago, descontada a multa compensatória de 5%, observada a distinção entre o valor dos serviços de transporte e as taxas aeroportuárias.
6. Da restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, de fato, evoluído no sentido de dispensar a comprovação de dolo ou má-fé stricto sensu para a incidência da repetição em dobro, bastando a ausência de "engano justificável" (EAREsp 664.888/RS), tal requisito negativo, a inexistência de engano justificável, não se verifica automaticamente sempre que uma cobrança é reputada indevida pelo Judiciário.
No caso concreto, a retenção impugnada decorreu da aplicação de política tarifária pré-definida, amplamente divulgada e informada previamente à consumidora no próprio ato da contratação (tarifa promocional "Light"), fundada, ainda que de forma equivocada quanto à sua extensão, em regulamentação setorial da ANAC (Resolução nº 400). Trata-se de questão genuinamente controvertida nos tribunais pátrios, como evidenciam os próprios precedentes colacionados pelas partes em sentidos diametralmente opostos, havendo julgados que reconhecem a validade de tarifas promocionais não reembolsáveis quando o dever de informação é observado, e outros que a afastam em prol do teto do art. 740, §3º, do Código Civil.
Diante desse cenário de dissenso jurisprudencial legítimo sobre a interpretação do direito aplicável, não vislumbro, na conduta da ré, elemento de deslealdade ou abuso consciente apto a caracterizar cobrança de má-fé ou desprovida de engano justificável, mas sim controvérsia jurídica razoável sobre o alcance de sua política tarifária. Por conseguinte, afasto o pedido de restituição em dobro, sendo devida apenas a restituição simples do valor indevidamente retido, tal como apurado no item anterior.
7. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, o mero inadimplemento contratual ou a controvérsia sobre valores de reembolso, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando, via de regra, mero aborrecimento inerente às relações contratuais cotidianas entendimento, inclusive, corroborado pelos próprios precedentes colacionados pela ré, aplicáveis a situações assemelhadas de negativa de reembolso integral fundada em política tarifária previamente informada.
Dessa forma, o TJPR entende: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORES QUE SOLICITARAM O CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CONTA DE PROBLEMAS DE SAÚDE – ACEITA A OFERTA DE REMARCAÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO – IMPOSSIBILIDADE DE VIAJAR POR TEMPO INDETERMINADO – REEMBOLSO NEGADO PELA COMPANHIA AÉREA – ABUSIVIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO FEITO COM ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL – DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) – ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
MEDIDA JUSTA E EQUÂNIME – ART. 6º DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RECLAMANTES – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000302-10.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.02.2025). RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PELA PASSAGEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL À REVENDA DA PASSAGEM PELA EMPRESA AÉREA. RETENÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS VALORES. PRÁTICA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA MULTA DE RETENÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO). REEMBOLSO DEVIDO DOS VALORES EXCEDENTES. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000026-81.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.10.2021). No caso em apreço, denota-se mero dissabor legítimo experimentado pela autora diante da retenção indevida de parte substancial do valor pago e da resposta genérica recebida nas vias administrativas, tais circunstâncias não se revestem da gravidade e excepcionalidade necessárias para configurar lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, notadamente porque a controvérsia se resume, em sua essência, a divergência sobre o percentual de retenção contratualmente devido questão solucionada por meio da presente prestação jurisdicional, e não a conduta vexatória, discriminatória ou de manifesta má-fé por parte da ré.
Rejeito, portanto, o pedido indenizatório.
8. Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova mostra-se desnecessário, na medida em que a causa foi dirimida com base nos documentos incontroversos trazidos por ambas as partes, notadamente pela própria confissão da ré (mov. 37.1) quanto à dinâmica do cancelamento e da retenção, tornando desnecessária a inversão para o deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Eduarda de Souza Brustolin em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar abusiva a retenção de valores superior a 5% (cinco por cento) do preço da passagem, nos termos do art. 740, §3º, do Código Civil c/c art. 51, II e IV, do CDC; b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 759,62 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), a título de restituição simples do valor indevidamente retido, corrigida monetariamente pelo índice IPCA, desde o desembolso, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, com a incidência de juros pela Taxa Selic, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil (deduzido do percentual da correção monetária), a contar da citação; Quanto a sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu na maior parte de sua pretensão econômica (restituição em dobro e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00, frente ao valor efetivamente reconhecido), distribuo as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios, em razão do baixo valor da condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA DE SOUZA BRUSTOLIN
Advogado
GABRIELA MANGINI STANG (OAB 26619/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA DE SOUZA BRUSTOLIN
Advogado
GABRIELA MANGINI STANG (OAB 26619/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA DE SOUZA BRUSTOLIN
Advogado
GABRIELA MANGINI STANG (OAB 26619/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA DE SOUZA BRUSTOLIN
Advogado
GABRIELA MANGINI STANG (OAB 26619/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC REALIZADA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC REALIZADA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA DE SOUZA BRUSTOLIN
Advogado
GABRIELA MANGINI STANG (OAB 26619/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA DE SOUZA BRUSTOLIN
Advogado
GABRIELA MANGINI STANG (OAB 26619/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022012-20.2025.8.16.0031 Processo: 0022012-20.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.579,20 Autor(s): Maria Eduarda de Souza Brustolin Réu(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A
1. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Diante dos documentos acostados pela parte autora, em observância ao princípio da boa-fé objetiva defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a advertência de que eventual comprovação de condição financeira contrária da relatada, importará na revogação do benefício e condenação ao pagamento de multa correspondente ao décuplo das custas e despesas processuais (artigo 4º, § 1º da Lei 1060/50).
3. Encaminhe-se ao CEJUSC desta Comarca para conciliação.
4. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, caso possua cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para comparecimento à audiência de conciliação. 4.1. Tratando-se de empresa pública ou privada, a citação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio eletrônico, conforme determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 455/2022. 4.2.
A Secretaria deverá adotar o seguinte procedimento: 4.2.1. Verificar o cadastro da parte ré no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e providenciar o envio da citação para o endereço eletrônico cadastrado, devendo registrar nos autos a data do encaminhamento. 4.2.2. Aguardar a confirmação da citação eletrônica pelo sistema pelo prazo de 3 (três) dias úteis. 4.2.3. Caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal, proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas. 4.2.4.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA DE SOUZA BRUSTOLIN
Advogado
GABRIELA MANGINI STANG (OAB 26619/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022012-20.2025.8.16.0031 Processo: 0022012-20.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.579,20 Autor(s): Maria Eduarda de Souza Brustolin Réu(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A
1. Trata-se do pedido de justiça gratuita (mov. 1.1). Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A concessão da justiça gratuita constitui exceção à regra geral de que incumbe à parte suportar os encargos processuais (art. 98, caput, do CPC).
Representa, ainda, renúncia de receita pública, razão pela qual deve ser concedida com parcimônia e responsabilidade, com vistas a assegurar que o benefício alcance somente aqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O juiz, enquanto garantidor da regularidade processual e do uso correto dos mecanismos de apoio à jurisdição, deve atuar com cautela na análise de pedidos dessa natureza, exigindo, quando necessário, a apresentação de elementos mínimos que demonstrem a veracidade da alegação de hipossuficiência.
É certo que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, trata-se de presunção relativa com natureza juris tantum, isto é, admite prova em sentido contrário e não afasta a possibilidade de o julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, requerer a apresentação de documentos aptos a corroborar a declaração firmada pela parte.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO .021, § 4º, DO CPC .
Na hipótese de citação por outros meios, quando frustrada a citação eletrônica das empresas públicas e privadas, e pessoas físicas com cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, consignar expressamente que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC. 4.3.
Tratando-se de pessoa física sem cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, a citação deverá ser feita na forma do item 4.2.3, ressalvadas as hipóteses do art. 247 do CPC.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
ART. 1
1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida .
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
2.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque e/ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. Em caso de estar na faixa de isenção do imposto de renda, deverá apresentar captura de tela das informações fornecidas no sítio eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que seus dados cadastrais não constam da base de cadastros do órgão[1].
3. Após, conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] As informações/documento poderão ser obtidos mediante acesso ao seguinte link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/