PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022012-23.2025.8.16.0030
1. O Município de Foz do Iguaçu, qualificado nos autos, impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por Andréia dos Santos, igualmente qualificada. Alega, em síntese, que o cálculo elaborado pela parte exequente não corresponde ao exato montante devido, incidindo em excesso equivalente a R$ 8.732,80. Aponta que o valor correto é de R$ 3.775,07 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e sete centavos).
Assim, pede o reconhecimento do excesso denunciado. A parte exequente foi devidamente intimada e concordou com a tese levantada na impugnação. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da impugnação.
Decido.
2. A impugnação merece prosperar. Aliás, nenhuma controvérsia reside no feito, tendo em vista que a parte exequente concordou com o excesso denunciado pelo Município de Foz do Iguaçu. O ente político devedor, por sua vez, demonstrou de forma precisa que o cálculo da credora realmente apresenta excesso; bem por isso, é de ser acolhida a impugnação, afastando-se o excesso evidenciado. A fim de atender aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, homologo, desde logo, o cálculo apresentado pela parte devedora, que alcançou o importe de R$ 3.775,07 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e sete centavos).
3. Pelo esposado, julgo procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para o fim exclusivo de afastar o excesso denunciado e, desde já, homologar o cálculo apresentado pelo Município de Foz do Iguaçu, nos moldes da fundamentação. Diante da sucumbência, e devido ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento de honorários de advogado em favor da Procuradora do Município de Foz do Iguaçu, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que neste caso correspondem ao montante excessivo, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da questão, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os honorários foram reduzidos pela metade (art. 90, § 4.º, CPC). A exigibilidade desta verba fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
4. Com a preclusão desta decisão, determino a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo. Prefeito Municipal, no valor de R$ 3.775,07 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e sete centavos), para pagamento no prazo máximo de sessenta dias, na forma da Lei Municipal n.º 2.783/2003. O montante engloba os honorários advocatícios e a contribuição previdenciária.
5. O valor deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
6. Ciência ao Ministério Público.
7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito