PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022017-55.2010.8.16.0035 Processo: 0022017-55.2010.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.470,00 Exequente(s): Condominio Residencial Jardim das Palmeiras II representado(a) por JANE BEATRIZ BINDA Executado(s): CLEOMAR ORTIZ OGLEARI JUSSARA PADILHA OGLEARI
Vistos e examinado.
1. Para realização da hasta pública, nomeio como leiloeiro oficial o sr. JORGE FERLIN DALE NOGARI DOS SANTOS (41 – 3333-1515), o qual perceberá pelo desempenho de sua função, a seguinte remuneração: a) 3% (três por cento) sobre o valor da avaliação, de responsabilidade da parte exequente, para a hipótese de adjudicação do bem; b) 3% (três por cento) sobre o valor da avaliação, de responsabilidade do executado, em caso de remissão ou acordo, devidos a partir da prática do respectivo ato. c) 5% (três por cento) sobre o valor do lance aceito, a ser pago pelo arrematante;
2. A designação de datas será realizada pelo Cartório, mediante certidão lançada nos autos, a partir de pauta fornecida pelo Leiloeiro Oficial. Para o primeiro leilão dos bens penhorados, observe-se que não será admitido valor inferior ao da avaliação, porquanto para o segundo, deverá ser observado o maior lance, desde que não seja preço vil. Para a designação da segunda data, se for o caso, deverá ser observado, também, o disposto no inciso V, do artigo 886, do Código de Processo Civil: “a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro”.
Se por justo motivo não forem realizados os atos processuais nas datas designadas, ficam automaticamente transferidos dias para o primeiro dia útil seguinte, nos mesmos horários.
3. Expeça-se o respectivo edital, no qual deverá haver “menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem arrematados” (CPC, art. 886, VI), se houver.
4. Referido edital deverá se afixado no átrio do Fórum, e sua publicação deve observar a regra extraída do artigo 887, do CPC. Desde logo, destaco que “Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação”.
5.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para fins do artigo 887, do CPC, bem como a intimação do credor hipotecário (com cinco dias de antecedência, pelo menos – CPC, art. 889), se houver, das datas designadas. A intimação deverá constar, também, do edital, para a hipótese de não serem encontrados pelo Oficial de Justiça.
6. Desde logo, autorizo o Leiloeiro Oficial a subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão.
7. O leiloeiro deverá apresentar em Cartório, por meio de petição, todos os comprovantes dos atos praticados para realização do ato expropriatório, com dez dias de antecedência à realização da hasta pública.
8. A avaliação terá validade de seis meses. Decorrido esse prazo, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, em face do que consta na parte final do item 5.8.14, do CN.
9. Desde logo, saliento ao Leiloeiro Oficial que qualquer dúvida na prática dos atos necessários à realização da hasta pública deverá ser noticiada nos autos, para que este Juízo determine o que for de direito.
10. Ao credor para apresentar cálculo atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de março de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)