LUIZ ALBERTO BARBOZA (OAB 33861/PR), SHEILA BARBOSA DA SILVA (OAB 93913/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022019-97.2024.8.16.0014 Recurso: 0022019-97.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Ronnie Matheus Garcia
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, destaca-se que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático ante a existência de entendimento pacificado desta Turma em recursos análogos. O Réu insurge-se em face de sentença de procedência, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do NCPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial pela autora contra a RÉ, para o fim de CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento de indenização correspondente às férias adquiridas proporcionalmente ao período em que a parte autora laborou (de 21/05/2013 a 31/12/2013), de maneira simples e acrescido do adicional de 1/3, baseada na última remuneração da parte autora antes do trânsito em julgado da presente decisão, devidamente corrigido e com juros de mora, nos termos da fundamentação, na forma a seguir exposta , valor a ser apresentado pela parte autora mediante simples cálculo aritmético.’’ Aduz o Recorrente que o Autor usufruiu de todos os períodos de férias; que a forma de contagem dos períodos aquisitivos, conforme previsão legal da e 1.943/54; que não há ilegalidade na sistemática adotada pela Administração para a concessão de férias aos seus servidores; que não houve prejuízo ao servidor, posto que nenhum período de férias é suprimido e que não é devido o direito à indenização, na medida em que se trata de servidor ativo.
Cinge-se a controvérsia na (in)existência de direito de concessão de férias do período aquisitivo de 21/05/2013 a 31/12/2013 e consequente direito do Autor ao pagamento de indenização e do terço constitucional. A matéria em questão encontra respaldo no art. 149 e § 2º da Lei Estadual nº 6.174/70, assim redigido: Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim, organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. (...) § 2º.
Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias O Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, Lei 1.943 de 1954, por sua vez, dispõe a respeito do tema no art. 124 e § 5º: Art. 124. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acordo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. (...) § 5º. O direito a férias é adquirido somente após um ano de exercício.
Além disso, os arts. 384 e 386 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto 7.339 de 2010, preveem o seguinte: Art. 384. O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo dar-se-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo). (...) Art. 386. As férias serão concedidas e fruídas, preferencialmente, até dois anos, contados da data em que o militar estadual adquiriu o direito e sempre serão registradas como referentes ao período trabalhado Feitas essas considerações de ordem normativa, observa-se do dossiê funcional do autor (mov. 1.4) que este ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná em 21/05/2012 e, portanto, concluiu seu primeiro período aquisitivo de férias em 21/05/2013 quando completou 01 (um) ano de efetivo exercício em seu cargo e usufruiu destas férias ainda em 2013 (19/10/2013 a 25/11/2013).
Logo, conclui-se que, ao tempo do ajuizamento da ação (08/04/2024), o Autor possuía tempo de serviço de 11 anos e 10 meses, já tendo completado 12 períodos aquisitivos, o que é incontroverso nos autos. E, nesse ponto, conforme se vê das provas carreadas aos autos, o Autor já usufruiu dos 12 períodos de férias a que fazia jus. O Autor argumentou, porém, que não usufruiu das férias concernentes ao período aquisitivo de 21/05/2013 a 31/12/2013, porque no dossiê funcional não aparece a referência a este mencionado período.
Ocorre que a partir de 1º de janeiro de cada novo ano de trabalho, foi adquirindo mais um período aquisitivo, ou seja, desde 01/01/2014 em diante, conforme a contagem feita pelo Estado do Paraná e explicitada na contestação. Significa dizer que os 12 meses de contagem de tempo referentes ao ano de 2013 integram o período de 21/05/2013 a 31/12/2013, uma vez que o servidor usufruiu de férias durante o ano de 2013 e depois em 2014 (22/09/2014 a 25/10/2014).
Ao que se vê, isso ocorre pela forma de contagem diferenciada que é feita pelo Estado do Paraná no cômputo do primeiro período aquisitivo, o que, na prática, não produz qualquer prejuízo ao servidor, que já usufruiu de todas as férias vencidas a que tinha direito, como faz prova seu histórico funcional. De acordo com seu regime jurídico próprio, os Servidores Públicos do Estado não podem usufruir férias nos primeiros doze meses do vínculo, mas, conforme retrata o dossiê funcional que acompanha a contestação, adquirem eles o direito ao gozo de férias integrais no mês de janeiro subsequente ao ano aquisitivo de prestação de serviços, independentemente do número de meses trabalhados.
Ou seja, nos anos seguintes ao primeiro as férias podem ser usufruídas a partir do mês de janeiro, inclusive antes de ser completado o próximo período aquisitivo de doze meses, fato que gera evidente vantagem para o servidor em relação à classe celetista, que não contempla a benesse. Nesse ponto é que reside a suposta confusão, pois a Administração abandona a data base de ingresso na carreira e passa contar o ano civil, de janeiro a dezembro, para a fruição das férias, que pode ocorrer mesmo antes de se completar o período aquisitivo após o primeiro ano de serviço.
Essa sistemática, ao que parece adotada pelo Estado a fim de facilitar a escala de férias a cerca de 16.000 militares, pode acarretar vantagem ou desvantagem ao servidor, a depender da data de fruição das últimas férias ao término da carreira militar. O raciocínio é simples. Na hipótese de o servidor usufruir férias no último ano de sua carreira militar, antes de completar 12 meses de período aquisitivo, e encerrar sua carreira em seguida – posto que a sistemática adotada pela Administração possibilita fazê-lo, terá evidente vantagem na medida em que, quando de seu desligamento, ainda não teria completado os 12 meses de período aquisitivo para usufruir férias e receber a gratificação correspondente ao terço constitucional respectivo.
Porém, se usufruiu férias ao final do último ano de sua carreira, poderá ter ultrapassado 12 meses de período aquisitivo, se considerarmos a fração de tempo da data base do período aquisitivo do primeiro ano da carreira militar. Deste modo, observa-se que tal contagem não gera qualquer prejuízo ao servidor. E isso se dá pelo seguinte fato: ainda que se levasse em conta o vencimento de cada período aquisitivo em 21 de maio de cada ano, alcançaria o autor direito aos 13 períodos aquisitivos apenas em 21/05/2024, o que demonstra, inclusive, que o cômputo feito pelo Estado do Paraná é mais benéfico ao servidor, uma vez que o décimo quinto período aquisitivo de férias foi computado já a partir de 1º de janeiro de 2024.
Em razão de tais considerações, o Autor não faz jus ao recebimento de valores referentes à conversão de período de férias em pecúnia, uma vez que usufruiu os períodos de férias que fazia jus, não havendo, pois, qualquer irregularidade na sistemática de contagem dos períodos aquisitivos de férias adotada pelo Estado Recorrente, o que permite concluir pelo desprovimento do recurso. A propósito: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. ADMINISTRAÇÃO QUE ALTEROU A DATA BASE DO PERÍODO AQUISITIVO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO A OPORTUNA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR QUE AINDA ESTÁ EM EXERCÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001857-33.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.08.2023)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR NA ATIVA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO PAGAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM SUA TOTALIDADE. COMPROVAÇÃO PELO DOSSIÊ DE HISTÓRICO FUNCIONAL, CORROBORADO POR
DESPACHO
DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR. DIREITO A FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM ÉPOCA OPORTUNA POR SE TRATAR DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009372-63.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.11.2023) Assim, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo a fim de julgar improcedente a pretensão inicial.
III.
VOTO
Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para o fim de julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2024. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, RONNIE MATHEUS GARCIA
Advogados
LUIZ ALBERTO BARBOZA (OAB 33861/PR), SHEILA BARBOSA DA SILVA (OAB 93913/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022019-97.2024.8.16.0014 Processo: 0022019-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$1.369,18 Requerente(s): Ronnie Matheus Garcia Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95).
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, RONNIE MATHEUS GARCIA
Advogados
LUIZ ALBERTO BARBOZA (OAB 33861/PR), SHEILA BARBOSA DA SILVA (OAB 93913/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022019-97.2024.8.16.0014 Processo: 0022019-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$1.369,18 Requerente(s): Ronnie Matheus Garcia Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela
I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, RONNIE MATHEUS GARCIA
Advogados
LUIZ ALBERTO BARBOZA (OAB 33861/PR), SHEILA BARBOSA DA SILVA (OAB 93913/PR)
As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs.
Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. A presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito