Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
- Destinatários
- EDSON DE LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENGÉS
- Advogados
- BEATRIZ DIB GIOVANETTI FERREIRA (OAB 120790/PR), JAINY DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 120883/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0022040-18.2024.8.16.0000
I – Trata-se de Correição Parcial interposta por EDSON DE LIMA, que está sendo processo pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2.º, II e IV, do Código Penal e art. 121, §2.º, I e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), em que alega que o Juízo de origem indeferiu pedido do requerente para que fosse escoltado e participasse da audiência de instrução e julgamento de forma presencial, causando uma inversão tumultuária do processo.
Aduz a defesa que não existe indicativo de risco à segurança pública, nem dificuldade com a escolta em comarca contígua, tampouco, que a presença do réu poderá influir no depoimento de testemunhas ou da vítima. Requer assim, a concessão de medida liminar, ao efeito de realizar a audiência de forma presencial, ao menos quanto ao interrogatório do réu, que se encontra preso, não se opondo a defesa que testemunhas e informantes sejam ouvidos de forma remota.
II – Sem maiores disceptações sobre o tema, verifica-se, ao menos por ora, que a decisão impugnada não acarretou inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, como alega o requerente. A decisão ora impugnada foi prolatada nos seguintes termos: “O pedido deve ser indeferido. Nos termos do artigo 262 do CNJF é facultado as partes o direito de solicitarem a modalidade presencial da audiência. Entretanto, cabe ao juiz, como presidente do ato, decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Vejamos. A realização do interrogatório por videoconferência de réu preso em outra comarca, atende a determinação da própria Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, consoante o disposto no artigo 264, §2º do CNJF: “O(A) réu(ré) preso(a) em outro foro/comarca participará da audiência por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido.” A medida se justifica pelo fato de que a oitiva presencial do acusado preso em outra comarca poderia causar um atraso desnecessário na instrução processual, pela dificuldade de locomoção do preso, ante a notória falta de efetivo, de modo que a dispensa da presença física do réu, tem como fundamento a celeridade processual, sem causar prejuízos ao processo.
