GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), LEANDRO ARAUJO GOMES (OAB 101723/PR), GUSTAVO LEHMANN LOUREIRO (OAB 63904/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0022106-95.2024.8.16.0000 Recurso: 0022106-95.2024.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): Antonio Machado Agravado(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de agravo interno cível interposto por ANTONIO MACHADO contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que sobrestou o recurso especial manejado por BANCO DO BRASIL S/A, por sua aplicação do Tema Repetitivo nº 685/STJ vinculado aos Temas de Repercussão Geral nº 284 e 285/STF (0077460-42.2023.8.16.0000 - mov. 13.1).
O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) “Sobre as decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, conforme anexo, temos que em nova decisão publicada no DJe de 20/9/2023 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a reforma da ordem de suspensão e a retomada do regular andamento processual dos referidos processos. ” (fl. 02); b) “De outro vértice, o RE 632.212/SP, Temas 284 e 285/STF, referentes às “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I e Plano Collor II”, diferem do caso destes autos.” (fl. 03); e; c) “No caso dos autos não houve valores bloqueados, ou não bloqueados, pelo BACEN decorrentes dos planos econômicos ali indicados. (...).
Tratamos aqui, portanto, do denominado PLANO COLLOR RURAL. ” (fl. 04). Desse modo, requer que reverta a decisão, afim de afastar o sobrestamento do processo. (mov. 1.1). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do sobrestamento. (mov. 11.1). Pois bem, Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática (0077460-42.2023.8.16.0000 – mov. 13.1) concluiu pelo sobrestamento do recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A ante a incidência do Tema Repetitivo nº 685 do STJ, relativo à “discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva”., aplicável, inclusive, aos processos cuja matéria está vinculada aos Temas nº 284 e 285 (Plano Collor I e
II) do STF, referentes às “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I e Plano Collor II”. Assim sendo, cumpre a presente revogar a decisão de sobrestamento do recurso especial (mov. 13.1 - 0077460-42.2023.8.16.0000 Pet), declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno e das suas contrarrazões, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão: Primeiramente, há de se esclarecer que o sobrestamento realizado com base nos repetitivos nº REsp 1370899/SP e REsp 1361800/SP (Tema nº 685) do STJ, se deu ante o pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes, onde determinou a suspensão dos processos sobre o termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública em fase de liquidação de sentença, inclusive, processos que versem sobre expurgos inflacionários referente a valores bloqueados do Plano Collor I e II (Tema 284, 285/STF), com exceção de processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, enquanto perdurar a ordem do Supremo.
Em relação à suspensão, o Ministro Gilmar Mendes tempo depois se pronunciou “Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações (...). Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. ”, ou seja, o prazo então estabelecido, com termo final no ano de 2025. Deste modo, e, em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, o sobrestamento do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 685, relativo à “discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva”, é medida que se impõem.
Todavia, recentemente em deliberação realizada em Plenário Virtual, o STF, por maioria de votos, concluiu na data de 23/02/2024 pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, vertida, a partir das diretrizes constantes no artigo 1.036, caput e parágrafos do Código de Processo Civil, no Tema nº 1.290/STF, atrelada à definição da seguinte problemática: “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.”, razão pela qual, o Ministro Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratam da matéria, inclusive, as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença.
Nota-se que, a discussão agora estabelecida no âmbito do STF, se adequa perfeitamente ao caso sob julgamento, de modo que, possivelmente poderá complementar, ou mesmo alterar, definindo o critério da sistemática de aplicação das regras de reajustes de saldo de cédulas de crédito rural com indexadores de índices de caderneta de poupança no mês de março de 1990. Logo, a fim de assegurar estabilidade à prestação jurisdicional correspondente ao interesse das partes litigantes neste feito, bem como para dar cumprimento à determinação firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, conforme acima delineado, determino a inclusão do Tema nº 1.290/STF e mantenho o sobrestamento do presente Recurso Especial com base no artigo 1.030, inciso III do Código de Processo Civil, vinculados aos Temas nº 685 do STJ e Temas nºs 284, 285 e 1.290/STF. No que tange ao efeito suspensivo pleiteado, conforme orienta a Corte Superior, uma das condições necessárias para sua atribuição é a existência de juízo positivo de admissibilidade prévio, o que não ocorre na espécie.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGUARDA JULGAMENTO DO TEMA 1.079 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
DECISÃO
QUE NÃO É TERATOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), com a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986.
A presente demanda trata da mesma matéria.
2. Após decisão do Tribunal de origem que sobrestou seu Recurso Especial, narra a recorrente que teve indeferido seu pedido de efeito suspensivo ao Apelo superior. Inconformada, a requerente pede, agora, efeito suspensivo a seu Recurso Especial sobrestado na Corte regional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a apreciação de pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, excepcionalmente, quando se tratar de suspender os efeitos de decisão teratológica ou em contrariedade com a jurisprudência do STJ (AgInt na Pet 11.642/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.8.2017; e AgInt na Pet 13.316 /MT, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.8.2020).
4. A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
5. No caso dos autos não houve ainda juízo positivo de admissibilidade pela Corte a quo, a qual sobrestou o Recurso Especial da recorrente, uma vez que o STJ afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), que tratam da mesma questão da presente demanda.
6. No que concerne ao fumus bonis iuris, a requerente não conseguiu demonstrar, em juízo de cognição sumária, os indícios do seu direito, indicando os fundamentos jurídicos aptos a embasar seu pleito.
7. Igualmente não está presente o periculum in mora, no qual a recorrente aduz que consiste a dificuldade de reaver aquilo que pagar a maior, caso o julgamento do Tema 1.079 do STJ lhe seja favorável. Por outro lado, observa-se que aguardar o julgamento final do recurso repetitivo do STJ não vai trazer à requerente danos irreparáveis.
8. Agravo Interno não provido” (AgInt no TP 3.422/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021) Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso especial (0077460-42.2023.8.16.0000 Pet), certificando-se a manutenção do sobrestamento nos autos vinculado aos Temas nº 685 do STJ e Temas nº 284, 285 e 1.290 do STF.
Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-40
Órgão
Órgão Especial
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ANTONIO MACHADO
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), LEANDRO ARAUJO GOMES (OAB 101723/PR), GUSTAVO LEHMANN LOUREIRO (OAB 63904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022106-95.2024.8.16.0000 Recurso: 0022106-95.2024.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): Antonio Machado Agravado(s): Banco do Brasil S/A Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-40