PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022123-74.2024.8.16.0019 Processo: 0022123-74.2024.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Leve Data da Infração: 30/07/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ SANI APARECIDA PEREIRA Flagranteado(s): IVONE EDUARDO DE LIMA A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de Ivone Eduardo de Lima, ocorrida no dia 30/07/2024 pela prática, em tese, dos delitos do art. 129, § 12, 147, 329 e 331, todos do CP.
Foi ouvido o condutor, duas testemunhas e a conduzida, lançadas as respectivas assinaturas e entregue a flagrada, conforme por ele assinado, dentro de 24 h, a competente nota de culpa. A conduzida foi advertida acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5.º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da CF; e permanece recolhida no sistema prisional. Foi certificado no sistema oráculo os antecedentes do autuado (mov. 5.1).
DECIDO O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o agente é encontrado enquanto está cometendo a infração penal. Consigne-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material das condutas delituosas, bem como suficientes são os indícios de autoria, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (movs. 1.6, 1.8 e 1.10) e auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.18 e 1.19), Em síntese, a equipe policial foi chamada para atender uma situação em que a flagranteada não deixava que alguns pertences de seu ex companheiro fossem retirados de sua casa.
Quando a equipe chegou, depois de conversas com a autuada, esta os atacou, desferindo golpes em ambos os policiais, desobedecendo suas ordens e desacatando-os. Assim sendo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrada contra IVONE EDUARDO DE LIMA, eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie. Apesar de constatado o estado de flagrância do custodiado, não há necessidade da conversão em prisão preventiva.
Conforme a certidão do sistema oráculo, a custodiada é primária, não possuindo condenação criminal com trânsito em julgado. Como se vê, dadas as suas condições pessoais, mesmo em caso de condenação, o início de cumprimento da pena, ao que tudo indica, será diverso do regime fechado, de modo que seria desproporcional manter sua prisão preventiva neste momento, em atenção à homogeneidade das penas. Afinal, tratam-se de delitos tentado com pena mínima inferiores a 4 anos, mesmo somadas.
Seus antecedentes não demonstram que a flagranteada representa risco de reiteração delitiva, não sendo fundamento idôneo para a manutenção de sua segregação. A conduta não apresenta uma gravidade concreta acentuada que justifique a manutenção da prisão cautelar do custodiado. Nessas condições, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal podem ser salvaguardadas com outras medidas diversas da prisão, especificamente o comparecimento mensal em Juízo e a proibição de se ausentar na comarca.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 310, III, e 321, ambos do CPP, CONCEDO o benefício da liberdade provisória em favor da custodiada, com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV do CPP: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial.
Lavre-se o respectivo termo, advertindo o custodiado que deverá cumprir as medidas cautelares diversas da prisão e comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Por fim, não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. Dispenso ainda a audiência de custódia, eis que a liberdade na forma concedida se mostra mais célere e benéfica, haja vista a necessidade de agendamento do ato, remoção do preso e verificação da pauta de audiências, com a ressalva de que o autuado deverá ser orientado, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, que poderá comunicar a ocorrência imediatamente a este Juízo, com base no art. 2º, inciso I, combinado com o art. 10, ambos do Provimento Conjunto nº 322/2023 – P-GP/GCJ.
Oportunamente, redistribua o feito para uma das varas criminais. Intimem-se. Ponta Grossa, 30 de julho de 2024. Débora Carla Portela Juíza de Direito