Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- E C DA SILVA EIRELI
- Advogado
- LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022166-31.2025.8.16.0001 Processo: 0022166-31.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$386.150,66 Autor(s): E C DA SILVA EIRELI ELIAS CRISOSTOMO DA SILVA Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
DECISÃO
1. As razões do agravo de instrumento, na visão deste Juízo, não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém.
2. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspenda-se o cumprimento da decisão agravada e aguarde-se a comunicação de seu julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, certificando-se nos autos.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de procuração que instrui a petição inicial foi assinado eletronicamente por meio da plataforma privada (ZapSign). Ocorre que a referida plataforma de assinaturas não se encontra credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que macula a validade do documento para os fins de representação em juízo. Tanto que, submetido o documento à validação por meio do site governamental https://validar.iti.gov.br/, o resultado obtido foi negativo, conforme quadro abaixo: Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.150.278/PR) e sedimentado pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf.
AC 0006139-92.2025.8.16.0123), os regimes jurídicos para validação de assinaturas eletrônicas são distintos a depender do contexto do ato: Para atos pré-processuais (negócios jurídicos entre particulares), vigora a autonomia privada e a flexibilidade prevista na MP nº 2.200-2/2001. Para atos processuais - categoria na qual se insere a outorga de poderes de representação ao patrono para atuar em juízo - , aplica-se o padrão rigoroso de autenticidade disciplinado pela (), que exige assinatura baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil ou cadastro de usuário perante o Poder Judiciário.
