Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ANDRE OLIVEIRA DA SILVA, ROSANA DE FATIMA CICILINSKI
- Advogados
- ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 63571/PR), ANTHONY HENRIQUE PIMENTEL DE GODOY (OAB 126946/PR), GABRIEL LEMES MARGOTTI (OAB 131083/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022198-31.2025.8.16.0035 Processo: 0022198-31.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ROSANA DE FÁTIMA CICILINSKI Polo Passivo(s): Andre Oliveira da Silva
SENTENÇA
Vistos.
1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
2. Fundamentação Não tendo sido requeridas outras provas pelas partes (mov. 21.1), o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Requer a autora a condenação do réu ao pagamento de danos morais fixados em R$ 30.000,00. Alega que constituiu o réu como seu advogado em 14/06/2022 para ajuizar a ação de nº 0008724-95.2022.8.16.0035, extinto na data de 07/11/2023, sendo a causa jurídica da extinção atribuída à desabilitação/renúncia do mandato por parte do patrono.
Disse ter sido deixada sem representação processual para dar prosseguimento à demanda, resultando no arquivamento definitivo do processo. Apresentada contestação pelo réu em mov. 20.1. Disse que nunca negligenciou assistência à autora, prestando atendimento contínuo via convênio com o sindicato laboral. Requereu julgamento totalmente improcedente da demanda e condenação da autora por litigância de má-fé.
Pois bem. Na documentação anexada aos autos pelo réu (mov. 20), há o termo de renúncia de poderes pelo réu André outorgados pela autora Rosana no que diz respeito aos autos nº 0007742-18.2021.8.16.0035 e 0008724-95.2022.8.16.0035, datado de 27/07/2023 e assinado pela autora. O réu também anexou cópia do processo de nº 0008724-95.2022.8.16.0035, no qual verifica-se a juntada do termo de renúncia de mandato aos 28/07/2023 (mov. 20.2, p. 114/115).
