MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, SANDER, ESTEVES & JASINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
GERALDO JASINSKI JUNIOR (OAB 27304/PR), MERIANE DA GRACA SANDER (OAB 18765/PR), HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022200-07.2023.8.16.0185 Recurso: 0022200-07.2023.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR Requerido(s): SANDER, ESTEVES & JASINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOSMunicípio de Curitiba/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 227 da Lei nº 6.404/1976, por entender que “a empresa sucessora pode ser acionada, independentemente de qualquer outra diligência por parte do exequente, não havendo a necessidade substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal” (mov. 1.1); b) dos artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil, sob o fundamento de que “é lícito o redirecionamento da execução em face da empresa incorporadora para a cobrança do débito tributário, uma vez que a empresa incorporada é extinta, de modo que se torna impossível a cobrança dos tributos devidos em seu nome” (mov. 1.1); c) do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de nulidade da certidão de dívida ativa, pois “o fato do título de crédito ter sido emitido em nome da sociedade que praticou o fato imponível, não significa que é nulo” (mov. 1.1); d) dos artigos 121, 123 e 132 do Código Tributário Nacional, argumentando que houve incorreta aplicação do Tema 1049/STJ, uma vez que “é possível o redirecionamento do crédito fiscal em desfavor da empresa sucessora, quando o fato gerador ocorrer posteriormente a incorporação empresarial e ainda estar lançado em nome da empresa sucedida ou incorporada” (mov. 1.1).
Pois bem. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Da análise dos autos de Execução Fiscal nº 0021926- 58.2010.8.16.0004, que ensejou no ajuizamento dos presentes Embargos à Execução Fiscal, verifica-se que o apelante está executando débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referentes aos anos de 2000 a 2004 em face de Aste Assessoria Tributária Empresarial. Contudo, em 30 de abril de 2004, ocorreu a incorporação da referida empresa pela Sander & Esteves Advogados Associados.
Em 09 de agosto de 2005, a empresa incorporadora informou ao fisco municipal acerca da incorporação (...) Ainda, quando da abertura do Procedimento Administrativo Fiscal, o fisco municipal já detinha a informação de que a sociedade tinha sido incorporada em 30 de abril de 2004 (...) Feitas tais considerações, insta destacar o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.049, in verbis: “a execução fiscal pode ser redirecionado em desfavor da empresa sucessora para a cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”- destacou-se.
Contudo, importante ressalvar que há diferença entre o caso paradigma que originou o precedente supracitado no que diz respeito ao momento da incorporação e a constituição do crédito tributário. No caso paradigma, o fato gerador ocorreu posteriormente à incorporação empresarial e no caso em tela o fato gerador ocorreu antes da incorporação, mas, ainda assim, impetuosa a aplicação do Tema 1.049. Desta forma, conclui-se que é lícito o redirecionamento da execução em face da empresa incorporadora para a cobrança do débito tributário, desde que a incorporação não tenha sido levada ao conhecimento do fisco em momento oportuno.
Todavia, pode-se aferir dos autos que o apelante foi devidamente informado acerca da incorporação anos antes da emissão da Certidão de Dívida Ativa, que se deu apenas em 2010, e procedeu com o ajuizamento da Execução Fiscal em face da sociedade incorporada que não mais existia. Sendo assim, não é possível o redirecionamento da Execução Fiscal à pessoa jurídica incorporada, sendo aplicável o teor da Súmula 392 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (...) Desta feita, tem-se que o apelado é parte ilegítima para configurar a Execução Fiscal nº 0021926-58.2010.8.16.0004, não cabendo o redirecionamento da execução, devendo ser mantida a r. sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos dos Embargos à Execução e extinta a execução fiscal” (mov. 34.1, 0020478-06.2021.8.16.0185 Ap) Por outro lado, constou do voto vencido que: “Em primeiro lugar, as operações apontadas como mercantis alcançaram o período de 2000 a 2004 e antes da incorporação.
Quando a autoridade fazendária faz a apuração de crédito de natureza tributária, obrigatoriamente deve intimar a empresa contribuinte cadastrada para apresentar defesa. Após o julgamento da impugnação e do recurso administrativo, a constituição do crédito tributário deve ser contra a contribuinte que realizou as operações de prestação de serviço. Uma vez constituído o crédito tributário e realizado o seu lançamento, o mesmo deve ser inscrito em dívida ativa.
Nos parece evidente que a constituição, o lançamento e a inscrição em dívida ativa devem ser em relação a empresa que realizou a operação que deu origem ao fato imponível. Seria irregular a autoridade apurar o crédito tributário de operações realizadas por uma empresa e promover a sua constituição e lançamento em nome de outra, incorporadora ou não. A incorporação de uma sociedade por outra significa que o ativo e o passivo foram assumidos pela contribuinte originária.
Tal fato não autoriza que a pretensão de direito material de cobrança seja dirigida diretamente contra a empresa incorporadora. E mais, o fato do título de crédito ter sido emitido em nome da sociedade que praticou o fato imponível, não significa que é nulo. Nestes casos, o crédito é constituído em relação a empresa que operou a atividade econômica tributável, o título de crédito alcança essa empresa e a responsabilidade pelo pagamento é assumida pela empresa incorporadora.
Portanto, não visualizamos nulidade alguma na emissão da certidão de dívida ativa. No tocante ao ventilado tema 1.049 do Superior Tribunal de Justiça, verificamos que a questão submetida a julgamento tinha como núcleo a definição “em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa”.
A resposta a esta indagação foi positiva, orientando que “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que é possível o redirecionamento do crédito fiscal em desfavor da empresa sucessora, quando o fato gerador ocorrer posteriormente a incorporação empresarial e ainda estar lançado em nome da empresa sucedida ou incorporada. Esta não é a hipótese dos autos, na medida em que o crédito é anterior a incorporação e foi regularmente constituído em face da empresa incorporada” (mov. 34.2, 0020478-06.2021.8.16.0185 Ap) Em que pesem os fundamentos expostos no acórdão impugnado (voto vencedor), razão assiste, em tese, ao Recorrente, pois os argumentos encontram respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DA CDA (E DA INSCRIÇÃO). DESNECESSIDADE.
1. No julgamento do Tema 1.049 do STJ, a Primeira Seção decidiu pela: (i) validade do lançamento em nome de empresa já extinta em face da incorporação não informada oportunamente ao fisco; (ii) possibilidade de imediato redirecionamento da execução fiscal contra a empresa incorporadora sem a necessidade de substituição da CDA.
2. Na hipótese, a validade do lançamento é incontroversa, pois realizado antes incorporação, devendo ser aplicada a tese firmada no aludido precedente obrigatório de que "por se tratar de imposição automática - expressamente determinada na lei - do dever de pagar os créditos tributários validamente lançados em nome da sucedida, a sucessora pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária (art. 121 do CTN), mas como o seu inadimplemento (art. 132 do CTN)", não havendo "necessidade de substituição ou emenda da CDA, de modo que é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ, sendo o caso de apenas permitir o imediato redirecionamento".
3. É desinfluente a alegação de que o fisco foi cientificado da incorporação antes da inscrição em dívida ativa, pois, reconhecida a validade do lançamento, o redirecionamento da execução fiscal é permitido sem a necessidade de modificação do título executivo, não havendo, portanto, razão plausível para reconhecer nulidade de inscrição realizada em nome do mesmo sujeito passivo regularmente identificado no ato de constituição do crédito, o qual, embora formalmente extinto, essencialmente subsiste no patrimônio da empresa incorporadora.
4. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 2.063.854/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Nessas condições, diante da plausibilidade da tese do Recorrente, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior.
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V-14