Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAMUEL FERREIRA CASTRO JOSE MARIA
- Advogados
- ADRIANO PROTA SANNINO (OAB 56694/PR), ROGERIO RESINA MOLEZ (OAB 26994/PR), EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO (OAB 63106/PR), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 69005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0022277-83.2019.8.16.0014 Processo: 0022277-83.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.059,32 Exequente(s): SAMUEL FERREIRA CASTRO JOSE MARIA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo exequente (peticionário de seq.106), dos valores depositados em seu favor neste feito (seq.100), a título de pagamento (seq.100.1), mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim.
Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: I.I - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou I.II - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação.
Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente.
II – Ante a satisfação da obrigação, haja vista a concordância do credor (seq.106), está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no nciso II, do CPC.
