Câmara Cível. Relator: Desembargadora Jaqueline Allievi. Agravante: Banco do Brasil S/A.
Agravado: Amauri Granemann de Paula, Agravado: Karina Schulz Nunes, Agravado:
AGRICOLA AGP LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à parte Banco do Brasil S/A - Unânime. 6. 0128953-24.2024.8.16.0000 - Agravo
de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto.Agravante: MARIO KERETCH ME. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte, atribuído à parte MARIO KERETCH - Unânime. 7. 0008820-16.2025.8.16.0000 -
Andriguetto De Carvalho. Embargante: LAÉRCIO TEIXEIRA DE SOUZA. Embargado: BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento
em parte de Embargos de Declaração, atribuído à parte LAÉRCIO TEIXEIRA DE SOUZA -Unânime. 17. 0040161-86.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: Rosa Salvaterra representado(a)
por TEREZINHA SALVATERRA. Apelado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS . Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à parte Rosa Salvaterra representado(a) por TEREZINHA SALVATERRA -
GAWRONSKI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído àparte Banco do Brasil S/A - Unânime. 37. 0040788-64.2025.8.16.0000 - Embargos de
José Camacho Santos. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Esquadrias MetálicasPalotina Ltda. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de
recurso, atribuído à parte Banco do Brasil S/A - Unânime. 76. 0055052-86.2025.8.16.0000 -
Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho. Apelante: ADILSON DA SILVA CÉO.
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à parte ADILSON DA SILVA CÉO - Unânime. 96.
0060777-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador José Camacho Santos. Agravante: THAYZA RIBEIRO DA ROSA FITZ.
Agravado: BANCO BRADESCO S/A, Agravado: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A,
Agravado: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,Agravado: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à parte THAYZA RIBEIRO DA ROSA FITZ - Unânime.
Relator: Desembargador José Camacho Santos. Agravante: Adevansir de oliveira. Agravado:
RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à parte Adevansir de
Apelado: CONTINENTAL CURSOS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -Provimento em Parte, atribuído à parte BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 149. 0018968-
ZARNOTT. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e
Provimento ou Concessão, atribuído à parte BANCO DIGIMAIS S.A. - Unânime. 157.
0069902-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Fábio André Santos Muniz. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado:
Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,atribuído à parte Segredo de Justiça - Unânime. 158. 0069949-22.2025.8.16.0000 - Agravo
de Instrumento - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes.
Agravante: PAULO AUGUSTO GENTA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito -
Câmara Cível. Relator: Desembargador José Camacho Santos. Apelante: AMARILDO
MENDES DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento.Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à parte
STREET INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELE - Unânime. 178. 0072315-
Embargante: ITAU UNIBANCO S.A.Embargado: TROJAN E CRESTANI INDÚSTRIA DE
ARAMADOS LTDA. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em
parte de Embargos de Declaração, atribuído à parte ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 219.0005433-35.2020.8.16.0075 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
José Camacho Santos. Apelante: LUIZ DE ALMEIDA representado(a) por CLEUSA MARIA
Cível. Relator: Desembargador Fábio André Santos Muniz. Apelante: Marcelo Antonio
Barbara Ferrari. Apelado: DENYSON GONÇALVES DOS REIS, Apelado: DEVADIR
GONÇALVES DOS REIS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte, atribuído à parte Marcelo Antonio Barbara Ferrari - Unânime. 240. 0002845-44.2024.8.16.0098 - Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando
Ferreira De Moraes. Apelante: ITAU UNIBANCO S.A.Apelado: JURANDIR BASILIO DOS
SANTOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
atribuído à parte ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 241. 0007183-33.2024.8.16.0075 -
Apelação Cível - 13ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes.
Apelante: VALDELICE SIMÃO. Apelado: AGIBANK (registrado(a) civilmente como BANCO
AGIBANK S.A). Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte
e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à parte VALDELICE SIMÃO - Unânime. 242.
André Santos Muniz. Apelante: Antonio Sora Felipe. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisãoprincipal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à parte Antonio Sora
Ribeiro De Macedo Neto. Agravante: Banco do Brasil S/a. Agravado: ADALBERTO DE
OLIVEIRA, Agravado: Mariana das Graças Pires, Agravado: BETO ALINHAMENTOS LTDA
ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à parteBanco do Brasil S/a - Unânime. 282. 0070569-34.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração
UNIBANCO S/A. Embargado: DORALICIA HAVERROTH. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à parteBANCO ITAU UNIBANCO S/A - Unânime. 301. 0001944-60.2025.8.16.0092 - Embargos de
Ribeiro De Macedo Neto. Apelante: Juraci Marques Pereira. Apelado: Banco do Brasil S/A.
Retirado de pauta . 0079557-44.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 13ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. Embargante: OLIVIO
PERBONI, Embargante: Operboni Comercio de Madeiras Ltda. Embargado: BANCO
BRADESCO S/A, Embargado: MRG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Retirado de pauta .
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Rosangela Ribeiro Grabowski, secretária da 13ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA HELENA GONÇALVES, MARIA HELENA GONÇALVES, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Processo:0022290-68.2022.8.16.0017(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador José Camacho SantosÓrgão Julgador:13ª Câmara CívelData do Julgamento:29/08/2025Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO E RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Apelos de ambas as partes da sentença pela qual se julgara parcialmente procedente a Revisional aforada, em que se reconhecera prescrita a pretensão revisional de parcela dos contratos e, quanto aos contratos remanescentes, se ordenara redução da taxa anual dos juros remuneratórios, à média de mercado, divulgada pelo BACEN, além de responsabilizar as partes pelas custas e honorários advocatícios à razão de 40% (quarenta por cento) a cargo da parte autora e 60% (sessenta por cento) a cargo da parte ré.
Esta, inconformada, alegara cerceamento e ausência de motivação, na sentença, legalidade nas taxas de juros praticadas, ao passo que a parte ativa aduzira ter sido 100% (cem por cento) vencedora, pedindo que a integralidade do ônus sucumbencial à responsabilidade da parte ré fosse definida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se na sentença exarada na Revisional de contratos de empréstimo fora correta, ou não, ao declarar-se a prescrição da pretensão revisional, e ao impor limitação da taxa dos juros à média de mercado, além de analisar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e a distribuição dos ônus sucumbenciais, entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Na sentença houvera omissão parcial, porque nela deixara-se de analisar os pleitos de descaracterização da mora e restituição dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro. Destarte, ora se procedera à integração disso, ao decisum examinando. III.2. A parte autora obtivera êxito no reconhecimento da abusividade dos juros, implicando tanto descaracterização da mora quanto da respectiva restituição dos consectários.
III.3. A cobrança da tarifa de cadastro fora considerada válida, já que cobrada única vez e no início do relacionamento entre as partes, sem evidência de abusividade. III.4. O recurso da parte autora restara prejudicado, porque, com a integração da sentença e o não provimento do recurso da parte ré, a distribuição da sucumbência permanecera tal qual regulada na sentença. III.5. Dos autos, tem-se haver discussão, essencialmente, quanto matéria ou questões de direito, o que podem ser, e facilmente, resolvidas à luz dos contratos e demais documentos que instruem os autos, pelo que não houvera aventada ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, sendo indevido, mais, cogitar-se de nulidade sentencial.
III.6. Não se inferira nulidade na sentença, nem por suposta falta de fundamentação ou por insinuada violação do contido no art. 489, do CPC, porque no decisum se declinaram, exaustivamente, os porquês de os pedidos iniciais terem sido julgados procedentes em parte. III.7. As taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte ré foram consideradas abusivas, por superarem, em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
III.8. Os honorários advocatícios recursais foram arbitrados em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) dessa mesma base de cálculo. III.9. Os consectários legais foram ajustados de ofício, aplicando-se o índice IPCA à correção monetária e à taxa SELIC aos juros.
IV.
DISPOSITIVO
E TESEIV.1. Apelação conhecida, mas não provida, porém, com a modificação ex officio, da sentença, apenas quanto aos consectários legais, de modo a se regular a correção monetária pelo IPCA e os juros da mora pela SELIC, mas deduzido, desta, o equivalente ao IPCA. Tese de julgamento: a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é possível em situações excepcionais, ou seja, quando caracterizada a abusividade que ponha a parte consumidora em desvantagem exagerada, e, em tal eventualidade, aplicando-se a média de mercado divulgada pelo Banco Central, por parâmetro à tal aferição._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC, 1.013, § 3º, inc.
III, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 13.11.19; TJRS, 13 CC, AC n. 700.***.***-92, Rel. Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, julgado de 26.1.17; STJ, RESP n. 1.639.320/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 12.12.18; TJPR, 17ª CC, AC n. 0028193-16.2014.8.16.0001, Rel.
Des. RUI BACELLAR FILHO, julgado de 30.9.19; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; súmula n. 297 do STJ; súmula n. 565 do STJ; súmula n. 566 do STJ; súmula n. 596 do STF; súmula n. 382 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela não acolhida do recurso da Instituição financeira. Ora, embora na sentença tenha havido omissão sobre os pedidos à descaracterização da mora e à declaração de abusividade da taxa de cadastro, ora se faz a integração da sentença, aqui se analisando tais temas e se decidindo, aqui, ser indevida a pretensa descaracterização da mora e inexistente a alegada ilegalidade na cobrança alusiva à taxa de cadastro.
E ante o não provimento do recurso da parte ré e a não modificação na distribuição dos ônus processuais, o apelo da parte autora restara prejudicado. Quanto ao apelo da parte ré, este restara não provido, ante o reconhecimento da abusividade da taxa dos juros, praticada nos contratos de empréstimo pessoal. Enfim, aqui foram regulamentados os honorários advocatícios do Patrono da parte ré, recorrida, em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, e revistos, alterados, e independentemente de pedido das partes, que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, e os juros pela SELIC, conforme a nova legislação.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA HELENA GONÇALVES, MARIA HELENA GONÇALVES, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 17:00Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara CívelProcesso: 0022290-68.2022.8.16.0017Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 17:00 (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 17:00 (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 17:00 (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 17:00 (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA HELENA GONÇALVES, MARIA HELENA GONÇALVES, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Recurso nº: 0022290-68.2022.8.16.0017 Ap Apelante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSMARIA HELENA GONÇALVES Apelado(s): MARIA HELENA GONÇALVESCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
1. Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, em que a sentença reconheceu a parcial procedência da petição inicial, e que deste modo, ambas as partes possuem interesse na modificação da mesma, bem como, se consideram detentora de direitos, uma em face da outra, concluo que deve ser oportunizada a conciliação como forma de solução do litígio, inclusive, por força do previsto no art. 139, V, do CPC.
A par disso, e, data vênia, parece haver a viabilidade de se designar audiência virtual para o mencionado ato ou eventual tentativa, ainda mais com toda a estrutura de que dispõe este Colendo Tribunal, com profissionais experientes, qualificados e treinados para esse fim.
2.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias informem quanto ao interesse em conciliar, oportunidade em que poderão exibir proposta. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
98) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Intimação
D
2024
3 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA HELENA GONÇALVES, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
AUTOS Nº 0022290-68.2022.8.16.0017
1. MARIA HELENA GONÇALVES ajuizou ação revisional de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores e pedido de exibição incidental de documentos em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou, em síntese, que as partes entabularam Contratos de Empréstimos sob n. 030500030348, n. 032940003868, n. 032940003787, n. 030500023267, n. 030500022198, n. 030500016848, n. 030500020317, n, 030500009400, n. 030500009765, n. 030500005662, n. 030500004628, n. 030500005154, n. 030500005162, n. 076570000251, n. 076570000250, e dois de número desconhecido , nos quais encontram-se cláusulas em descompasso com o permissivo legal, a saber, a abusividade da taxa de juros pactuada, uma vez que fixada em um percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ainda, requereu a exibição incidental dos contratos de n. 032940003868, n. 032940003787, n. 030500023267, n. 030500022198, n. 030500016848, n. 030500020317, n, 030500009400, n. 030500009765, n. 030500005662, n. 030500004628, n. 030500005154, n. 030500005162, n. 076570000251, n. 076570000250, e dois de número desconhecido, e o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada nos referidos contratos, com substituição destas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Ao fim, pleiteou a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão de evento 7, que concedeu à autora os benefícios da gratuidade judiciária, e determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial (evento 10). Proferida decisão de evento 12, que determinou a emenda à inicial. Intimada (evento 13), a autora requereu a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação de evento 12 (evento 15).
Decisão de evento 17, que: a) indeferiu o pedido de dilação de prazo; b) determinou a intimação da autora para cumprimento integral da decisão de evento
12. Emenda à inicial (evento 20).Prolatada decisão de evento 22 que: a) recebeu a emenda à inicial de evento 20, determinando a retificação do endereço da autora junto ao sistema Projudi; b) reconheceu a relação de consumo, determinando a inversão do ônus da prova; c) determinou que a ré apresente todos os contratos de empréstimos existentes entre as partes; d) deliberou sobre as diligências a serem tomadas para impulsionamento do feito, com encaminhamento dos autos ao CEJUSC e citação da parte adversa.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
2023
3 eventos
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022290-68.2022.8.16.0017 Processo: 0022290-68.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$678,10 Autor(s): MARIA HELENA GONÇALVES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
1. Relatório dos autos na decisão de evento 22 que: a) recebeu a emenda à inicial de evento 20, determinando a retificação do endereço da autora junto ao sistema Projudi; b) reconheceu a relação de consumo, determinando a inversão do ônus da prova; c) determinou que a ré apresente todos os contratos de empréstimos existentes entre as partes; d) deliberou sobre as diligências a serem tomadas para impulsionamento do feito, com encaminhamento dos autos ao CEJUSC e citação da parte adversa.
Remetidos os autos ao CEJUSC (evento 24). Designada audiência de conciliação (evento 26). Expedida citação (evento 29), frutífera (evento 30). Juntado substabelecimento pelos advogados da ré (evento 31). Manifestado o desinteresse da autora na audiência conciliatória (evento 34). Solicitada a intimação da parte ré para se manifestar sobre (evento 35).
É o relatório do essencial.
Decido.
2. Da audiência de conciliação. Considerando que a citação da ré já se perfectibilizou, tendo sido a parte informada que seu prazo para contestação terá início após a realização da audiência de conciliação, não é possível cancelar a audiência sem sua manifestação. 2.1. Assim, intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se concorda com o cancelamento da audiência de conciliação. Seu silêncio implicará na manutenção do ato.
Referido desinteresse pode ser comunicado até 10 (dez) dias antes do ato (Código de Processo Civil, artigo 334, § 5º). 2.2. Caso haja concordância da ré, proceda-se ao cancelamento da audiência previamente designada junto ao CEJUSC. 2.2.1. Neste caso, o prazo para contestação iniciará do protocolo do réu pedido de cancelamento da audiência (Código de Processo Civil, nciso II). 2.3. Caso a parte não se manifeste ou informe seu interesse na tentativa de composição, mantenha-se a audiência de conciliação.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
2022
2 eventos
Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022290-68.2022.8.16.0017 Processo: 0022290-68.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$678,10 Autor(s): MARIA HELENA GONÇALVES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 7, que concedeu à autora os benefícios da gratuidade judiciária, e determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial (evento 10).
É o relatório.
Decido.
2. Da emenda à inicial. Compulsando o Contrato de Locação juntado aos autos (evento 10.2), no qual a autora consta como locatária, verifica-se que o prazo de locação foi fixado em 12 (doze) meses, iniciando-se em 02.10.2021, com término previsto para 02.10.2022. Ora, considerando o fixado nas cláusulas do contrato juntado pela parte autora, infere-se que a locação terminou há mais de 02 (dois) meses, não constituindo, portanto, prova de que a parte autora ainda reside no imóvel localizado na Rua Pioneiro Tertulino Ribeiro dos Santos, nº 354, Cidade Alta II, Maringá/PR.
Além disso, em análise à petição inicial de evento 1.1, verifica-se que consta como endereço da Sra. Maria Helena Gonçalves, a Rua Pioneiro Tertulino Ribeiro dos Santos, nº 232, CEP: 87.053-510, na cidade Maringá/PR, endereço este distinto do indicado no documento juntado ao evento 10.2. 2.1. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para o fim de juntar aos autos comprovante de residência idôneo (conta de água, luz, telefone) e atualizado (expedido há no máximo 03 meses) em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, com indicação do vínculo, bem como esclarecer se o endereço indicado na inicial está correto, sob pena já descrita.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA HELENA GONÇALVES, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022290-68.2022.8.16.0017 Processo: 0022290-68.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$678,10 Autor(s): MARIA HELENA GONÇALVES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
1. Relatório dos autos na sentença de evento 78 que: a) afastou a prejudicial ao mérito de prescrição; b) julgou parcialmente procedente o pedido autora, para os fins de: i) pronunciar a prescrição da pretensão revisional dos contratos registrados nos números 030500004628, 030500005154, 030500005162, 030500005662, 765.***.***-50 e 076570000251; e ii) determinar a redução da taxa anual dos juros remuneratórios previstos nos contratos de empréstimos registrados nos números: 030500030348, 032940003868, 032940003787, 030500023267, 030500022198, 030500020317, 030500016848, 030500009765 e 030500009400; c) condenou as partes ao pagamento de custas e honorários na proporção de 40% pela parte autora e 60% pela parte ré.
Opostos embargos de declaração pela ré (evento 81). Intimada, a autora renunciou ao prazo para contra-arrazoar (evento 85).
É o relatório do essencial.
2. Dos embargos de declaração. Alega a embargante que a sentença foi omissa quanto à necessidade de análise do risco de inadimplênciada autora, critério utilizado para fixação de taxa de juros superior à média. Pois bem. No que tange à omissão apontada, entendo não lhe assistir razão. De fato, a sentença proferida no evento 78 não abordou o argumento da ré de que o risco de inadimplência da autora autoriza a fixação de taxas de juros superiores à média divulgada pelo BACEN para a operação.
Todavia, insta esclarecer que ao Juízo não é atribuída a obrigação de enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. .
4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020 – destacou-se) No caso em apreço, o argumento apresentado pela instituição financeira não possuía o condão de modificar o entendimento exarado pelo Juízo. A um porque não foi comprovado nos autos um maior grau de inadimplemento em relação às operações contratadas.
A instituição financeira, apesar de apresentar argumentos genéricos sobre o tema, deixou de fornecer dados ou informações a justificar o arbitramento dos juros remuneratórios em patamar distinto pelo risco de inadimplemento. Sobre o tema: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Abusividade dos juros remuneratórios. Recurso parcialmente provido.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido da ação revisional para limitar os juros à taxa média de mercado em relação ao contrato nº 1223827825.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à legalidade dos juros remuneratórios.III. Razões de Decidir3. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda em consonância com a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual.
Ausência de conduta contraditória ou de violação ao princípio da boa-fé objetiva.4. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado que corresponde à modalidade de empréstimo pessoal não consignado (séries temporais nºs 25464 e 20742), na data da contratação. Sentença reformada.5. Admitida revisão da taxa de juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS).
No caso, abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Ausente comprovação da existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão. Limitação das taxas às médias de mercado.
6. Manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento de ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível parcialmente provida.Tese de julgamento: Taxas de juros remuneratórios pactuadas em percentuais muito superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para os mesmos períodos e modalidade de contrato._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10-3-2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026204-81.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024) Civil.
Consumidor. Processual civil. Apelação cível e Recurso adesivo. “Ação revisional de juros”. Contratos de empréstimo pessoal. Taxas de juros remuneratórios. Abusividade. Julgamento antecipado. Sentença de procedência. Recurso de ambas as partes.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela ré e recurso adesivo interposto pelo autor, objetivando, conforme o seu interesse, a reforma da sentença de procedência prolatada em julgamento antecipado na “ação revisional”, que (i) declarou a abusividade da taxa de juros cobrada em contratos de empréstimo pessoal, determinando sua substituição pela taxa média divulgada pelo Banco Central para a época da contratação; (ii) determinou a restituição, de forma simples, do indébito; (iii) impôs à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.II.
Questões em Discussão2. Pela ré, em preliminar, (i) inépcia da petição inicial; (ii) prescrição da pretensão revisional e termo inicial de sua contagem. Quanto às questões de fundo, (i) regularidade das taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos, diante do risco operacional e das condições específicas da contratação; (ii) improcedência do pedido inicial.3. Pelo autor, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão dos contratos de empréstimo pessoal.III.
Razões de decidir4. Inépcia da inicial. Inovação recursal. Matéria não arguida na contestação nem examinada na sentença apelada. Não conhecimento.5. Prescrição da pretensão revisional. Matéria que foi objeto de decisão anterior saneadora, não impugnada pelas partes no momento oportuno e pelo recurso cabível. Preclusão consumativa. Não conhecimento deste ponto no recurso de apelação. Tese única do recurso adesivo.
Não conhecimento.6. Mérito. Contratos de empréstimo pessoal. Revisão da taxa de juros remuneratórios. Taxas contratadas que superam o dobro e até quase oito vezes a taxa média anual de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações similares nos períodos de contratação. Abuso caracterizado. CDC, art. 51, inc. IV, e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.
Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Precedentes. Ausência de dados ou informações a justificar o arbitramento em patamar distinto de acordo o risco de inadimplemento específico da autora.
Repetição do indébito que é imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa.7. Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios estabelecidos pelo STJ na definição do Tema 1.059.IV. Dispositivo8. Apelação cível da ré conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. Recurso adesivo do autor não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006081-17.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.10.2024) No mais, ainda que se admita eventual tese de risco de inadimplemento da consumidora, não se justifica a estipulação de taxas de juros equivalentes a 300, 500 ou até mesmo 900% ao ano, como é o caso dos instrumentos debatidos.
Vislumbra-se que o desequilíbrio é evidente e extremamente oneroso, quando a própria instituição financeira que concede o crédito, estipula condições de pagamento completamente insustentáveis, sobretudo nos casos em que já se sabe que as condições de pagamento da cliente levariam ao inadimplemento, gerando dívidas astronômicas. 2.1. Desta feita, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
Remetidos os autos ao CEJUSC (evento 24). Designada audiência de conciliação (evento 26). Expedida citação (evento 29), frutífera (evento 30). Juntado substabelecimento pelos advogados da ré (evento 31). Manifestado o desinteresse da autora na audiência conciliatória (evento 34). Solicitada a intimação da parte ré para se manifestar sobre (evento 35). Decisão de evento 37, que: a) determinou a intimação do réu para informar se concorda com o cancelamento da audiência de conciliação.
Intimado, o réu manifestou seu interesse na audiência de conciliação (evento 41). Intimada, a autora informou que acredita veementemente que a ré usará da audiência de conciliação como forma de “enrolar” o processo. Assim, requereu que, em caso de não haver proposta de acordo, seja fixada multa por litigância de má-fé (evento 42). Ofertada contestação, o réu alegou preliminar de prescrição da pretensão autoral e arguiu a advocacia predatória.
No mérito, sustentou em síntese, ausência de justificativa na exibição dos documentos, impossibilidade de utilização da taxa média de juros divulgada pelo Bacen como ferramenta exclusiva para aferir abusividade, taxa de juros cobrado que não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, ausência de celebração de contrato de adesão, boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição e impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou os documentos acostados na inicial e requereu a improcedência da ação.
Intimado, o réu juntou carta de preposto, bem como substabelecimento (evento 44). Audiência de conciliação não realizada, em razão do não comparecimento da autora. A parte ré pugnou pela aplicação da multa prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil (evento 45).Intimada a autora informou que tentou comparecer a audiência de conciliação, contudo não se concluiu o carregamento do sítio onde realizou-se a audiência, bem como juntou print das supostas tentativas (evento 48.2).
Réplica (evento 48.1). Intimado, o réu alegou que não possui o dever de exibir os documentos requeridos face a prescrição da pretensão, bem como reforçou os fatos alegados em sede de contestação (evento 51). Intimados para a especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial, bem como requereu pela realização de audiência de instrução, para a oitiva de depoimento pessoal da parte autora (evento 55).
Por outro lado, a autora requereu a exibição dos documentos pleiteados na inicial (evento 56). Proferida decisão de evento 58, que: a) rejeitou a prejudicial ao mérito de prescrição; b) destacou que não houve a comprovação da irregularidade da atuação dos advogados da parte autora; c) reconheceu que a autora está criando embaraços à efetivação jurisdicional, condenando-a ao pagamento de multa por ausência na audiência de conciliação; d) declarou o feito saneado; e) fixou o ponto controvertido; f) destacou que a distribuição do ônus da prova seguirá o já disposto no evento 22, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão; g) indeferiu o pedido de produção de provas oral e pericial; h) determinou a renovação da parte ré para exibição dos contratos descritos na decisão de evento 22; e i) concedeu prazo para requerimento de ajustes.
Intimada, a ré pugnou pela reconsideração do pedido de produção de prova pericial (evento 61). Requerida a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil em razão da ausência de exibição de documentos no prazo concedido à ré (evento 62). Apresentados os contratos (evento 63). Registrado o depósito referente à multa por ausência na audiência de conciliação (evento 64). Certificado o encaminhamento dos autos para expedição de alvará ao FUNJUS (evento 67).
Proferida decisão de evento 71 que: a) indeferiu o pedido de reconsideração; b) admitiu a juntada dos contratos requeridos pela autora de forma extemporânea pelo aproveitamento dos atos processuais; c) determinou a intimação da autorapara manifestar-se com relação aos novos documentos; e d) determinou a oportuna conclusão dos autos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. DA PRESCRIÇÃO. Não obstante afastada a alegação genérica de prescrição da pretensão revisional e expedida intimação da instituição financeira para, especificamente, trazer aos autos cópias dos instrumentos particulares discriminados na petição inicial (evento 58), a instituição financeira compareceu nos autos para o fim de requerer a “juntada dos contratos solicitados, em atendimento à decisão judicial, exceto os quais recai a prescrição decenal (sic)” (evento 63).
Conforme contestação acostada no evento 43, os contratos supostamente prescritos quando do ajuizamento da ação eram os de números: 030500004628, 030500005154, 030500005162, 030500005662, 765.***.***-50 e 076570000251. Sobre o tema, cumpre salientar que na decisão saneadora já foi definido que o prazo prescricional para a pretensão revisional é decenal nos termos do artigo 205 do Código Civil. Ademais, em que pese a parte autora, de fato, tenha impugnado as datas de celebração dos contratos em questão, tem-se que a instituição financeira fez prova mínima e razoável de que os referidos instrumentos particulares foram celebrados entre os anos de 2010 e 2011 conforme telas sistêmicas acostadas no bojo da contestação (evento 43, fl. 6).
De fato, as telas sistêmicas, por serem produzidas unilateralmente, possuem baixa confiabilidade. Não obstante, para que sejam efetivamente desconstituídas, era dever da parte contrária (impugnante) apresentar outro meio de prova mais confiável, como por exemplo extratos de descontos e comprovantes de depósito dos valores que remontassem a datas diferentes. No caso em comento, contudo, a parte autora nada fez para desconstituir as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira que, neste momento, fazem prova das datas de contratação dos seis contratos supramencionados.
À luz do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional dos contratos nº 030500004628, 030500005154, 030500005162, 030500005662, 765.***.***-50 e 076570000251.Isto porque, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, Terceira Turma, DJe 18/3/202; AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.444.255/MS, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020).
No caso, não há notícia de renegociação dos referidos empréstimos pessoais, de forma que, da mesma forma, não há alteração do termo inicial para a última negociação. Assim, celebrados os contratos nºs 030500004628, 030500005154, 030500005162, 030500005662, 765.***.***-50 e 076570000251 entre os anos de 2010 e 2011, por certo a pretensão revisional já estava prescrita quando do ajuizamento da presente demanda em 21/10/2022.
Igualmente, o dever de guarda dos documentos por parte da instituição financeira também se esvai após a prescrição da pretensão revisional, de forma que são inaplicáveis as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil pela ausência de exibição. Não diferente é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO NÃO FORA ENCONTRADO. FATO QUE NÃO EXIME A PARTE PASSIVA, DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO, ATÉ QUE EXAURIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE, NESTE CASO, É O DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205, DO
3. MÉRITO. Ausente outras questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, tratando a questão ora debatida de matéria apenas de direito, passo à análise do mérito. JÁ reconhecida a relação de consumo na decisão de evento 22, bem como invertido o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, o que foi posteriormente mantido na decisão de saneamento e organização do processo (evento 58).
Pretende a parte autora a redução dos juros remuneratórios constantes nos 17 (dezessete) contratos de empréstimo pessoal firmados junto à instituição ré,a saber:
1) n. 030500030348,
2) n. 032940003868,
3) n. 032940003787,
4) n. 030500023267,
5) n. 030500022198,
6) n. 030500016848,
7) n. 030500020317,
8) n. 030500009400,
9) n. 030500009765,
10) n. 030500005662,
11) n. 030500004628,
12) n. 030500005154,
13) n. 030500005162,
14) n. 076570000251,
15) n. 076570000250, e dois de número desconhecido. Argumenta, em síntese, que os juros contratados foram fixados em percentual abusivo. Em contrapartida, a instituição ré aduziu a higidez dos contratos e inexistência de abusividade dos juros pactuados, apontando a impossibilidade de utilização da taxa média de juros divulgada pelo Bacen como ferramenta exclusiva para aferir abusividade. Pois bem. Nos termos das alegações iniciais e à luz dos instrumentos particulares efetivamente exibidos, verifica-se que existem três situações diferentes que demandam análise no caso em apreço: a) a (in)existência de taxa de juros remuneratórios abusivas nos contratos exibidos; b) a aplicabilidade das penas do artigo 400 do Código de Processo Civil no tocante aos contratos não exibidos; e c) a impossibilidade de revisão dos contratos com “número desconhecido”.
Nos termos do item 2.1 acima, a questão relativa ao pedido de revisão e aplicação das penas do artigo 400 pela ausência de exibição dos contratos celebrados entre os anos de 2010 e 2011 (nºs 030500004628, 030500005154, 030500005162, 030500005662, 765.***.***-50 e 076570000251) já foi solucionada pela presente Juízo, com pronúncia da prescrição. Passo, portanto, a deliberar acerca das demais questões. 3.1.
Da revisão dos contratos exibidos. Passa-se à análise dos contratos colacionados aos autos que são objeto de discussão no feito para fins de deliberação acerca do ponto controvertido fixado: a taxa de juros remuneratórios contratadas.
1) Contrato n. 030500030348 (evento 1.8). Valor do crédito: informação não fornecida Pagamento: 10 parcelas Taxa mensal de juros: informação não fornecida Taxa anual de juros: 987.22%2) Contrato n. 032940003868 (evento 63.2). Valor do crédito: R$ 600,00 Pagamento: 12 parcelas de R$ 155,64 Taxa mensal de juros: 22% Taxa anual de juros: 987,22%
3) Contrato n. 032940003787 (evento 63.3). Valor do crédito: R$ 700,00 Pagamento: 12 parcelas de R$ 149,39 Taxa mensal de juros: 16,50% Taxa anual de juros: 525,04%
4) Contrato n. 030500023267 (evento 63.4). Valor do crédito: R$ 700,00 Pagamento: 12 parcelas de R$ 162,01 Taxa mensal de juros: 22% Taxa anual de juros: 987,22%
5) Contrato n. 030500022198 (evento 63.5). Valor do crédito: R$ 800,00 Pagamento: 12 parcelas de R$ 188,92 Taxa mensal de juros: 22% Taxa anual de juros: 987,22%
6) Contrato n. 030500020317 (evento 63.6). Valor do crédito: R$ 300,00 Pagamento: 4 parcelas de R$ 124,74 Taxa mensal de juros: 22% Taxa anual de juros: 987,22%
7) Contrato n. 030500016848 (evento 63.7). Valor do crédito: R$ 1.000,00Pagamento: 12 parcelas de R$ 177,98 Taxa mensal de juros: 14% Taxa anual de juros: 381,79%
8) Contrato n. 030500009765 (evento 63.8). Valor do crédito: R$ 819,89 Pagamento: 8 parcelas de R$ 216,52 Taxa mensal de juros: 22% Taxa anual de juros: 987,22%
9) Contrato n. 030500009400 (evento 63.9). Valor do crédito: R$ 400,00 Pagamento: 12 parcelas de R$ 97,95 Taxa mensal de juros: 14,50% Taxa anual de juros: 407,77% Em análise às taxas de juros remuneratórios fixadas nos referidos contratos, evidencia-se que houve a contratação de juros a taxa anual de mais de trezentos por cento ao ano, chegando a quase mil por cento ao ano em determinados instrumentos particulares, sendo muito superior à taxa anual fixada pelo Bacen no período, conforme análise das tabelas do Bacen juntadas nos eventos 1.6 e 1.7.
É certo que os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimos bancário não se limitam à taxa média de mercado do período contratado, desde que inexistente abusividade excessiva. No caso, os juros foram pactuados em patamar muito elevado, alcançando, por vezes, o patamar de doze vezes a média divulgada pelo Banco Central. Assim, resta mais do que demonstrada desvantagem excessiva ao consumidor.
Sobre o assunto, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (...) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SALDO INSUFICIENTE. DESCONTOS POSTERIORES AO TERMO FINAL DO CONTRATO E EM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA AUTORIZANDO O DESCONTO. DÉBITO REMANESCENTE DE PARCELAS NÃO QUITADAS.
COBRANÇA DEVIDA.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO à TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 4.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FE NÃO COMPROVADA.
5. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA (...) estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.4. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco.
5. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório (...) (TJPR - 15ª
C. Cível - 0004801-72.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.07.2019). Portanto, merece provimento a pretensão inicial no que tange aos contratos de nºs 030500030348, 032940003868, 032940003787, 030500023267, 030500022198, 030500020317, 030500016848, 030500009765 e 030500009400, impondo-se a redução dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal, a fim de que seja aplicada a taxa anual média de mercado para empréstimo pessoal fixada pelo BACEN em cada período, devendo a restituição dos valores cobrados a maior ser feita de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição ré.
Ainda, caso a parte autora tenha débitos perante a instituição ré (após a redução da taxa de juros), poderá a instituição promover o abatimento dos valores devidos, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”. Ressalto que a apuração dos valores deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, devendo ser aplicada para apuração do débito oriundo do contrato sub judice, a taxa de juros remuneratórios anual, considerando a taxa média aplicada pelo Bacen no período correspondente à cada contratação. 3.2.
Dos contratos com números desconhecidos. Por fim, a autora pugnou pela exibição e revisão de dois contratos com “números desconhecidos”. Com relação a eles, contudo, vislumbra-se que inexiste o fornecimento de qualquer dado que, por mínimo que seja, demonstre a sua existência. É muito conveniente que a parte autora compareça em Juízo para o fim de pugnar a revisão de 17 (dezessete) contratos e, dentre os seus pedidos, inclua dois sobre os quais não possui qualquer informação.
Vale mencionar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento não desincumbe a parte autora do dever de fazer prova mínima de suas alegações. No caso, existem provas de fácil acesso à consumidora que poderiamter sido juntadas para este fim, tais como os extratos de seu benefício previdenciário com demonstração dos descontos efetuados; o histórico de empréstimos realizados em seu nome; prova do recebimento dos créditos etc.
Todavia, a autora deixou de adotar quaisquer diligências nesse sentido, limitando-se a juntar uma tabela confeccionada por ela mesma (evento 1.1, fl. 3). Aliás, a demonstração da verossimilhança das alegações autorais constitui, inclusive, requisito para o recebimento da petição inicial pelo Juízo. Sem a demonstração da existência de relação jurídica, não há que se falar sequer na imputação de obrigação de exibição dos instrumentos particulares pela instituição financeira (isto é, se existirem).
Em casos similares, este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dependendo da situação, vem entendendo pela possibilidade de indeferimento da inicial quando são indicados apenas os números dos contratos pela impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
1. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL ATUAÇÃO ATENTATÓRIA À JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO PROCURADOR E SUAS RESPECTIVAS SANÇÕES QUE DEVEM SER VERIFICADAS E IMPOSTAS PELO ÓRGÃO DE CLASSE.
2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADO.
3. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO BENEFÍCIO À JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL.
3. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, INC.
I) QUANTO AOS 6 (SEIS) CONTRATOS A QUE SE PRETENDE A EXIBIÇÃO INCIDENTAL. INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DOS CONTRATOS A SEREM EXIBIDOS E REVISADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 50 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RÉ CITADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003537- 09.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.09.2024) Por óbvio, quando não é nem mesmo fornecido o número da operação, a situação se agrava, sendo completamente injusta a exigência de que a instituição financeira exiba documentos sobre os quais não possui nenhuma informação.Desta feita, deve a demanda ser julgada ser julgada improcedente quanto ao pedido de revisão dos “contratos com números desconhecidos”.
4.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA HELENA GONÇALVES em face CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INV ESTIMENTO, para os fins de: a) pronunciar a prescrição da pretensão revisional dos contratos registrados nos números 030500004628, 030500005154, 030500005162, 030500005662, 765.***.***-50 e 076570000251; e b) determinar a redução da taxa anual dos juros remuneratórios previstos nos contratos de empréstimos registrados nos números: 030500030348, 032940003868, 032940003787, 030500023267, 030500022198, 030500020317, 030500016848, 030500009765 e 030500009400, firmados entre as partes e indicados na inicial, à taxa anual média de mercado para empréstimo pessoal, fixada pelo BACEN no período referente a cada contratação, devendo ser apurado o recálculo dos valores devidos em cada contrato, por meio de liquidação de sentença, podendo ser operada a compensação entre créditos e débitos.
Para os contratos de empréstimo pessoal normal/recursos novos, deverá ser aplicada a taxa anual média de mercado para empréstimos pessoais não consignados (série 20742), vigente no período referente a cada contratação e, para eventuais contratos de empréstimo pessoal referentes à renegociação de dívidas, deverá ser aplicada a taxa anual média de mercado para empréstimos pessoais não consignados vinculado à composição de dívidas (série 20743) vigente no período referente a cada contratação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 40% pela parte autora (leia-se, deverá arcar com 40% da verba sucumbencial) e 60% pela parte ré (leia-se, deverá arcar com 60% da verba sucumbencial). Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os elementos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e com base na regra contida no §6º do mesmo artigo, competindo às partes o pagamento ao advogado da parte adversa no percentual fixado, vedada a compensação da referida verba, nos termos do artigo 85, § 14 do referido Código.
Não obstante, suspendo aexigibilidade da referida verba em relação ao autor, com fundamento no artigo 98, §3.º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 7). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA HELENA GONÇALVES, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022290-68.2022.8.16.0017 Processo: 0022290-68.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$678,10 Autor(s): MARIA HELENA GONÇALVES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
1. Relatório dos autos na decisão de evento 58, que: a) rejeitou a prejudicial ao mérito de prescrição; b) destacou que não houve a comprovação da irregularidade da atuação dos advogados da parte autora; c) reconheceu que a autora está criando embaraços à efetivação jurisdicional, condenando-a ao pagamento de multa por ausência na audiência de conciliação; d) declarou o feito saneado; e) fixou o ponto controvertido; f) destacou que a distribuição do ônus da prova seguirá o já disposto no evento 22, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão; g) indeferiu o pedido de produção de provas oral e pericial; h) determinou a renovação da parte ré para exibição dos contratos descritos na decisão de evento 22; e i) concedeu prazo para requerimento de ajustes.
Intimada, a ré pugnou pela reconsideração do pedido de produção de prova pericial (evento 61). Requerida a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil em razão da ausência de exibição de documentos no prazo concedido à ré (evento 62). Apresentados os contratos (evento 63). Registrado o depósito referente à multa por ausência na audiência de conciliação (evento 64). Certificado o encaminhamento dos autos para expedição de alvará ao FUNJUS (evento 67).
É o relatório do essencial.
2. Do pedido de reconsideração. Conforme manifestação de evento 61, a instituição financeira ré pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, sustentando que referido meio de prova é essencial para demonstrar a ausência de abusividades no caso concreto, o que não pode ser verificado objetivamente pelo Juízo. Razão não lhe assiste. Conforme preceitua o artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, assiste às partes, no prazo de 5 (cinco) dias após a prolação de decisão saneadora, solicitar ajustes.
Ocorre que, confirmada a intimação eletrônica da ré em 27/03/2024 (evento 60), o pedido foi formulado tão somente em 04/04/2024, quando o prazo já havia decorrido (evento 61). 2.1. Desta feita, não há mais que se falar em alteração do pronunciamento, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconsideração.
3. Da aplicação do artigo 400, do Código de Processo Civil. Conforme manifestação de evento 63, a instituição financeira ré promoveu a juntada dos contratos requeridos pela autora. Ocorre que, conforma petitório de evento 62, o prazo para cumprimento da diligência em questão já havia decorrido. Pois bem. Pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, bem como considerando a essencialidade dos contratos para deslinde de mérito e o fato de que a juntada ocorreu com apenas poucos dias de atraso, a priori, admito a juntada de documentos por parte da ré no evento
63. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) 3.1. Nos termos do artigo 437, parágrafo §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se com relação aos novos documentos apresentados.
4. Após, conclusos para deliberação e, caso ausentes novos requerimentos, julgamento de mérito.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS Nº 0022290-68.2022.8.16.0017
1. MARIA HELENA GONÇALVES ajuizou ação revisional de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores e pedido de exibição incidental de documentos em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou, em síntese, que as partes entabularam Contratos de Empréstimos sob n. 030500030348, n. 032940003868, n. 032940003787, n. 030500023267, n. 030500022198, n. 030500016848, n. 030500020317, n, 030500009400, n. 030500009765, n. 030500005662, n. 030500004628, n. 030500005154, n. 030500005162, n. 076570000251, n. 076570000250, e dois de número desconhecido , nos quais encontram-se cláusulas em descompasso com o permissivo legal, a saber, a abusividade da taxa de juros pactuada, uma vez que fixada em um percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ainda, requereu a exibição incidental dos contratos de n. 032940003868, n. 032940003787, n. 030500023267, n. 030500022198, n. 030500016848, n. 030500020317, n, 030500009400, n. 030500009765, n. 030500005662, n. 030500004628, n. 030500005154, n. 030500005162, n. 076570000251, n. 076570000250, e dois de número desconhecido, e o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada nos referidos contratos, com substituição destas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Ao fim, pleiteou a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão de evento 7, que concedeu à autora os benefícios da gratuidade judiciária, e determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial (evento 10). Proferida decisão de evento 12, que determinou a emenda à inicial. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ga) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Intimada (evento 13), a autora requereu a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação de evento 12 (evento 15).
Decisão de evento 17, que: a) indeferiu o pedido de dilação de prazo; b) determinou a intimação da autora para cumprimento integral da decisão de evento
12. Emenda à inicial (evento 20). Prolatada decisão de evento 22 que: a) recebeu a emenda à inicial de evento 20, determinando a retificação do endereço da autora junto ao sistema Projudi; b) reconheceu a relação de consumo, determinando a inversão do ônus da prova; c) determinou que a ré apresente todos os contratos de empréstimos existentes entre as partes; d) deliberou sobre as diligências a serem tomadas para impulsionamento do feito, com encaminhamento dos autos ao CEJUSC e citação da parte adversa.
Remetidos os autos ao CEJUSC (evento 24). Designada audiência de conciliação (evento 26). Expedida citação (evento 29), frutífera (evento 30). Juntado substabelecimento pelos advogados da ré (evento 31). Manifestado o desinteresse da autora na audiência conciliatória (evento 34). Solicitada a intimação da parte ré para se manifestar sobre (evento 35). Decisão de evento 37, que: a) determinou a intimação do réu para informar se concorda com o cancelamento da audiência de conciliação.
Intimado, o réu manifestou seu interesse na audiência de conciliação (evento 41). Intimada, a autora informou que acredita veementemente que a ré usará da audiência de conciliação como forma de “enrolar” o processo. Assim, requereu que, em caso de não haver proposta de acordo, seja fixada multa por litigância de má-fé. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ga) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Ofertada contestação, o réu alegou preliminar de prescrição da pretensão autoral e arguiu a advocacia predatória.
No mérito, sustentou em síntese, ausência de justificativa na exibição dos documentos, impossibilidade de utilização da taxa média de juros divulgada pelo Bacen como ferramenta exclusiva para aferir abusividade, taxa de juros cobrado que não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, ausência de celebração de contrato de adesão, boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição e impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou os documentos acostados na inicial e requereu a improcedência da ação.
Intimado, o réu juntou carta de preposto, bem como substabelecimento (evento 44). Audiência de conciliação não realizada, em razão do não comparecimento da autora. A parte ré pugnou pela aplicação da multa prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil (evento 45). Intimada a autora informou que tentou comparecer a audiência de conciliação, contudo não se concluiu o carregamento do sítio onde realizou-se a audiência, bem como juntou print das supostas tentativas (evento 48.2).
Réplica (evento 48.1). Intimado, o réu alegou que não possui o dever de exibir os documentos requeridos face a prescrição da pretensão, bem como reforçou os fatos alegados em sede de contestação (evento 51). Intimados para a especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial, bem como requereu pela realização de audiência de instrução, para a oitiva de depoimento pessoal da parte autora (evento 55).
Por outro lado, a autora requereu a exibição dos documentos pleiteados na inicial (evento 56).
É o relatório.
Fundamento e decido. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ga) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 2.Da prescrição. Quanto à prescrição autoral para propositura de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, o entendimento jurisprudencial consolidou- se no sentido de aplicação do prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE DECLAROU QUE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC INAPLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. REFORMA DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00076728120218160170 Toledo 0007672- 81.2021.8.16.0170 [Acórdão[, Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) – destacou-se. Com efeito, decorrente do prazo decenal de prescrição da pretensão autoral, consolida-se a obrigação legal da instituição bancária em guardar e fornecer os documentos relativos às operações bancárias realizadas com seus clientes, pouco importando se quitadas ou não.
Ainda, a alegação de prescrição autoral arguida pelo banco réu foi genérica. Ademais, a data das contratações apresentadas pelo réu (evento
43) foram impugnadas pela parte autora. 2.1. Destarte, rejeito a preliminar arguida.
3. Da advocacia predatória. Regular a representação processual por meio da procuração que instrui a inicial, devidamente assinada pela parte autora (evento 1.2), não há que se discutir nos autos a existência de captação indevida de clientela e o fato de o advogado ter outras ações neste Foro Central e em outras Comarcas com mesmo pedido e causa de pedir em face da ré, por si só, não comprova a irregularidade da atuação.
Ademais, a instituição ré poderá, se entender necessário, solicitar a apuração da suposta captação indevida de clientela junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em procedimento administrativo autônomo. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ga) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá
4. Da audiência de conciliação. Compulsando aos autos, verifica-se que a audiência de conciliação restou prejudicada, em razão do não comparecimento da parte autora (evento 45). Assim, em momento posterior, alegou que tentou ingressar na reunião, mas não obteve êxito, a par de comprovar sua alegação juntou mero print da suposta tentativa. Compulsando as alegações autorais, verifica-se que não há congruência nas alegações, deixando a autora, ainda, de fazer prova do alegado.
Tendo em vista que ambas as partes ingressaram na reunião a partir do mesmo link, não é crível que apenas a parte autora e seu procurador tiveram dificuldades em ingressar na audiência. Ademais, o mero print juntado aos autos, não faz nem sequer prova mínima das tentativas. Por certo, é possível concluir que a autora está criando embaraços à efetivação jurisdicional, exercendo conduta atentatória à dignidade da justiça, passível de punição por multa. 4.1.
Portanto, nos termos do artigo 334, §§ 8º do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de multa no importe de 2% dois por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.2. Referido valor, quando pago, deverá ser revertido em favor do Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná (FUNJUS). 4.3.
Intime-se a autora, em 10 (dez) dias, para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de majoração da multa ora fixada.
5. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 5.1. Fixo o seguinte ponto controvertido: houve a cobrança de juros remuneratórios abusivos nos contratos de empréstimo pessoal firmado entre as partes que justifique sua redução à taxa média de mercado fixada pelo Bacen? 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ga) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá
6. Da distribuição do ônus da prova. Seguir-se-á o disposto no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, como já determinado na decisão de evento
22. 7. Dos meios de prova. Intimados para a especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial, bem como requereu a realização de audiência de instrução, para a oitiva de depoimento pessoal da parte autora (evento 55). Por outro lado, a autora requereu a exibição dos documentos pleiteados na inicial (evento 56). 7.1. Da prova oral e pericial. Pretende o réu a concessão de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, bem como a produção de prova pericial, a fim de afastar as alegadas abusividades contratuais.
Neste aspecto, cumpre mencionar que a colheita de provas cabe ao prudente arbítrio do magistrado que, convencido da necessidade ou não de produção de novas provas, poderá determinar a sua realização ou indeferir as provas que entender desnecessárias, já que somente ele é capaz de verificar se há nos autos elementos suficientes para proferir decisão, sempre observando o contido nos artigos 139, inciso II e artigo 370, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os seguintes entendimentos: "O juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (RSTJ 129/359: 4ª T., REsp 215.247)". (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª Ed.
Saraiva - 2007. p. 264). "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121." (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª Ed. Saraiva - 2007. p. 264)." AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENESSE NÃO CONCEDIDA.REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.INDEFERIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.ART. 370, NCPC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
2. Cabe ao juiz avaliar e deferir a produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ga) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 17258967 PR 1725896-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 21/03/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2234 06/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PREFEITURA DE CURITIBA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE SANEIA O FEITO, INDEFERINDO A PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA, A QUEM COMPETE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. QUESTÕES FÁTICAS CARREADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. TESTEMUNHA FUNCIONÁRIA DO CONDOMÍNIO. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00546212820208160000 PR 0054621-28.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 07/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) No caso dos autos, considerando a controvérsia da lide, entendo desnecessária a produção de prova oral e de prova pericial, pois a verificação do ponto controvertido, em específico a aplicação de juros remuneratórios abusivos, é questão de direito, que pode ser resolvida apenas por meio da exibição dos documentos objetos dessa ação.
Desta feita, indefiro o pedido de produção de prova oral e pericial. 7.3. Da exibição de documentos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de evento 22 determinou a exibição dos documentos requeridos na inicial, sob pena de aplicação das penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Em que pese o réu não tenha apresentado os documentos, não é possível, por ora, aplicar as penas do referido artigo.
Isso porque a autora, em fase de especificação de provas, requereu a produção de prova documental consistente na exibição dos documentos indicados na inicial. 7.3.1.
Ante o exposto, considerando o item “2” desta decisão, bem como em razão do requerimento autoral de produção de provas, renove-se a intimação à ré para, em 15 (quinze) dias, exibir os contratos descritos no item “3.2” da decisão de evento 22, sob pena de aplicação das penalidades do artigo 400 do Código de Processo Civil.
8. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ga) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
9. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ga)
artigo 335, i
3. No mais, cumpra-se a decisão de evento
22. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022290-68.2022.8.16.0017 Processo: 0022290-68.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$678,10 Autor(s): MARIA HELENA GONÇALVES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 17, que: a) indeferiu o pedido de dilação de prazo; b) determinou a intimação da autora para cumprimento integral da decisão de evento
12. Emenda à inicial (evento 20).
É o relatório.
Decido.
2. Da emenda à inicial. Recebo a emenda à inicial (evento 20). 2.1. Assim, promova-se a retificação do endereço da autora junto ao sistema Projudi, a fim de que passe a constar como: Rua Tertulino Ribeiro dos Santos, n. 354, Cidade Alta II, cidade Maringá/PR, CEP: 87053-510.
3. Da relação de consumo. Caracterizada relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas decorre de inúmeros contratos de empréstimo bancário e se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código. 3.1. Ainda, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e que um dos principais princípios previstos no referido Código se refere ao dever de informação do fornecedor do serviço, conforme disposto no art. 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, deverá a ré apresentar todos os contratos de empréstimos existentes entre as partes, em especial, n. 032940003868, n. 032940003787, n. 030500023267, n. 030500022198, n. 030500016848, n. 030500020317, n, 030500009400, n. 030500009765, n. 030500005662, n. 030500004628, n. 030500005154, n. 030500005162, n. 076570000251, n. 076570000250, e dois de número desconhecido, juntamente com sua defesa, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil.
4. Diligências. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil. 4.1. Do CEJUSC propriamente dito (telepresencial, semipresencial ou presencial). Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador. Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 4.1.1.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º). 4.1.2. Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, inciso II). 4.1.3.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 4.1.4.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 4.1.5. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 4.1.6.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias e, havendo tempo hábil, mantenha-se a audiência outrora designada e, informado o endereço atualizado, renove-se o cumprimento deste despacho. 4.1.6.1. Apenas se inexistir tempo hábil para intimação do autor e consequente citação do réu com a antecedência necessária, redesigne-se a audiência via CEJUSC. 4.2. Do CEJUSC via Fórum Virtual de Conciliação.
Considerando a Portaria nº 01/2022, expedida pela Exma. Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Maringá, caso remetidos os autos ao CEJUSC e seja o feito enquadrado para remessa ao Fórum Virtual de Conciliação CEJUSC, deve o Cartório adotar as seguintes medidas: 44.2.1. Cite(m)-se o(s) réu(s) acerca da inicial (e emenda, sendo o caso) e documentos que a acompanham, para se habilitar no processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de Advogado devidamente constituído, para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, informando e-mail onde receberá as notificações, intimando-se a parte autora por meio do Advogado constituído. 4.2.2.
Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo inclusive encaminhar manifestações dentro da própria plataforma, sendo que as negociações ficarão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.2.3. Salvo se resultar em acordo, as informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do artigo 166, §1º do Código de Processo Civil. 4.2.4.
Havendo habilitação de Advogado pela parte ré e informação de e-mail, remetam-se os autos ao Fórum Virtual de Conciliação e, caso encerrado sem acordo, o prazo para contestação terá início a partir do encerramento do Fórum de Conciliação Virtual, pelo CEJUSC, que gerará uma movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema Projudi (Portaria 01/2022 – CEJUSC, item 2.11). 4.2.5.
No mesmo ato de citação, deve a parte ré ser INTIMADA de que, caso não haja habilitação de Advogado e informação de e-mail para início do Fórum Virtual de Conciliação dentro do prazo consignado, o prazo para contestar tem início a partir da certidão a ser lançada pelo Cartório, dando conta do decurso do prazo sem apresentação das informações. 4.3. Do prosseguimento do feito após a tentativa de conciliação. 4.3.1.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.2. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.3.3. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, havendo necessidade de fundamentação concreta.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022290-68.2022.8.16.0017 Processo: 0022290-68.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$678,10 Autor(s): MARIA HELENA GONÇALVES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 12, que determinou a emenda à inicial. Intimada (evento 13), a autora requereu a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação de evento 12 (evento 15).
É o relatório.
Decido.
2. Da dilação de prazo. Considerando que a petição de evento há quase 01 (um) mês, indefiro o pedido de dilação de prazo. 2.1. Assim, intime-se a autora para, no prazo FINAL E IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias cumprir integralmente a decisão de evento 12, sob a pena já descrita.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão inicial. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
3. Cumprido o item supra, voltem conclusos para decisão inicial.
4.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA HELENA GONÇALVES
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), RENNAN BASSO DA ROSA (OAB 96199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022290-68.2022.8.16.0017 Processo: 0022290-68.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$678,10 Autor(s): MARIA HELENA GONÇALVES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
1. MARIA HELENA GONÇAVES ajuizou ação revisional de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores e pedido de exibição incidental de documentos em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou, em síntese, que as partes entabularam Contratos de Empréstimos sob n. 030500030348, n. 032940003868, n. 032940003787, n. 030500023267, n. 030500022198, n. 030500016848, n. 030500020317, n, 030500009400, n. 030500009765, n. 030500005662, n. 030500004628, n. 030500005154, n. 030500005162, n. 076570000251, n. 076570000250, e dois de número desconhecido, nos quais encontram-se cláusulas em descompasso com o permissivo legal, a saber, a abusividade da taxa de juros pactuada, uma vez que fixada em um percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ainda, requereu a exibição incidental dos contratos de n. 032940003868, n. 032940003787, n. 030500023267, n. 030500022198, n. 030500016848, n. 030500020317, n, 030500009400, n. 030500009765, n. 030500005662, n. 030500004628, n. 030500005154, n. 030500005162, n. 076570000251, n. 076570000250, e dois de número desconhecido, e o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada nos referidos contratos, com substituição destas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Ao fim, pleiteou a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Com a inicial, vieram procuração e documentos.
É o relatório.
Decido.
2. Da gratuidade judiciária. Considerando a declaração de hipossuficiência de evento 1.9, e a renda mensal líquida auferida pela autora, inferior a um salário mínimo, conforme extrato de evento 1.10, sugerindo sua hipossuficiência econômica, e não havendo indícios de que as informações não são verdadeiras, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
3. Da emenda à inicial. A análise do feito e o seu processamento carecem, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela autora, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para o fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado (expedido há no máximo 03 meses) em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, com indicação do vínculo, já que o documento de evento 1.4 está desatualizado (expedido há mais de 03 meses).
3. Cumprido o item supra, voltem conclusos para deliberação. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito