PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022360-70.2021.8.16.0001 Processo: 0022360-70.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LEANDRO IANTAS MORALEJO Réu(s): COLEGIO E CURSO STELLA MARIS LTDA.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Leandro Iantas Moralejo em face de Colégio e Curso Stella Maris LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que seu filho Aquiles é aluno da instituição de ensino demandada, e, por um lapso de sua genitora no momento da matrícula, não foi incluído como responsável financeiro do contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega que, em razão disso, os boletos relativos ao ano letivo de 2021 foram enviados somente para a mãe do aluno, com quem não possui relação amigável. Afirma ter enviado inúmeras mensagens e e-mails para a requerida a fim de que a situação fosse regularizada, vez que é quem paga as mensalidades do menor, no entanto, não teve retorno por parte das prepostas da demandada. Ainda, teria enviado sua mãe idosa para tentar resolver o imbróglio, também sem sucesso.
Alega que a situação foi regularizada somente oito meses após o primeiro contato. Ademais, afirma que as informações de login para verificar a frequência e notas do aluno foram repassadas somente para a mãe do menor, e que teve de se deslocar até o Brasil para realizar a rematrícula para o ano de 2022. Alega ter suportado danos de ordem moral em razão dos transtornos para realizar o pagamento das mensalidades, bem como danos de ordem material, tendo em vista a contratação de advogado e os valores despendidos para deslocamento no intuito de efetuar a rematrícula.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, a fim de que a ré seja condenada a reparar os danos em questão (mov. 1.1/1.25 e 18/19). Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 30), onde alega que inexiste falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar. Afirma que toda a situação ocorreu em razão do equívoco descrito na inicial, quando a mãe do aluno deixou de indicar o autor como responsável financeiro pelo contrato.
Impugnou os danos materiais e morais alegados na inicial. Requer a rejeição total dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 34). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado (mov. 42), vieram-me conclusos. Breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, vez que os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem de relação de consumo e as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Contudo, não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova no presente caso, considerando que as provas constantes nos autos já são suficientes para o deslinde da lide.
Conforme já relatado, o autor ajuizou a presente demanda a fim de ser indenizado pelos danos morais e materiais suportados em razão das dificuldades enfrentadas durante as tentativas de alterar o responsável financeiro pelo contrato de prestação de serviços educacionais de seu filho Aquiles durante o ano letivo de 2021, bem como no ato da rematrícula para o ano de 2022, momento em que teve de se deslocar dos Estados Unidos para o Brasil a fim de concretizar a nova contratação.
A ré, por sua vez, afirma que inexiste falha na prestação do serviço que justifique a indenização pretendida, vez que o imbróglio narrado na exordial teve sua origem na informação equivocada da mãe do aluno no momento da matrícula. Ainda, sustenta que não houve comprovação dos danos materiais e morais alegados. Dessa forma, a controvérsia da demanda reside em apurar eventual falha na prestação do serviço indicada na inicial, e, em caso positivo, o quantum indenizatório.
E, nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia à parte demandante a comprovação de tal cenário, vez que fato constitutivo do seu direito. Após análise detida dos autos, é possível afirmar que o requerente se desincumbiu de seu ônus probatório descrito acima. Compulsando a documentação anexa à exordial, vislumbra-se a presença de inúmeras mensagens e e-mails enviados entre fevereiro e outubro de 2021, onde o autor solicita a alteração do responsável financeiro do contrato de seu filho Aquiles, para que possa obter os boletos de pagamento das mensalidades, sem qualquer resposta definitiva por parte da ré (mov. 1.11/1.22).
Conforme se depreende do teor das mensagens, o autor passou meses solicitando a alteração, ao passo que os prepostos da instituição de ensino se bastavam a responder que “estariam verificando” ou ignoravam o pedido sem qualquer motivo aparente. Ainda, o requerente cumpriu com todas as exigências feitas pela ré, enviando a decisão judicial que lhe atribuiu o dever de pagamento das mensalidades do menor, os comprovantes de pagamento das mensalidades, além de documentação pessoal, entre outros (mov. 1.12).
Registre-se que, inobstante a ausência de atendimento à solicitação do requerente no sentido de alterar o destinatário dos boletos da mensalidade, a ré repassou informações pertinentes aos valores a serem despendidos com matrícula, mensalidade e matérias (mov. 1.17). Ou seja, diante de tal fato, inexiste justificativa plausível para que a simples troca de responsável financeiro do contrato em questão tenha demorado mais de 8 meses, tratando-se de clara falha na prestação dos serviços por parte da requerida, que impôs dificuldade exacerbada para tal alteração.
Assim, nos termos do art. 18 do CDC, é responsável por eventuais danos suportados pelo consumidor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vale ressaltar à demandada que, inobstante o problema ter sido inicialmente causado pela mãe do aluno ao deixar de indicar o autor como responsável financeiro do contrato, nada justifica a demora de mais de oito meses para a alteração necessária, não se tratando, portanto, da exceção prevista no parágrafo terceiro, inciso II do artigo transcrito acima.
Passo, portanto, à análise dos danos indicados na exordial. Em primeiro lugar, não procede o pleito de indenização pelos danos materiais relativos aos honorários contratuais do patrono da requerente. Isso porque a contratação de advogado particular para a atuação judicial na defesa dos interesses da parte não constitui dano material passível de indenização, entendimento, aliás, já consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes.
2. "A previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011" (REsp n. 1.280.211/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 4/9/2014). Ainda, para aqueles que não podem arcar com a referida verba honorária contratual, existem as instituições gratuitas, como a Defensoria Pública e os Núcleos de Prática Jurídica das Universidades, o que não é o caso da parte demandante. Da mesma forma, não procede o pedido de ressarcimento dos valores supostamente gastos pelo requerente no deslocamento até o Brasil para efetivar a matrícula de 2022.
Veja-se que, inobstante os problemas enfrentados pelo requerente em razão da impossibilidade de alteração do responsável financeiro durante o ano letivo de 2021, inexiste demonstração acerca da inviabilidade da rematrícula do aluno de forma remota ou por meio de procurador no ano letivo de 2022, fato imprescindível para o ressarcimento pretendido. Neste ponto, o requerente se bastou a juntar o comprovante de a nova matrícula devidamente realizada e de compra de passagem ao Brasil, o que, por si só, não demonstra o prejuízo material alegado.
Por outro lado, melhor sorte assiste ao autor no que concerne ao pedido de indenização por danos morais. A caracterização do abalo moral indenizável tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione um dano interior que extrapole o mero dissabor do cotidiano e viole direito da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou cause abalo psíquico a ponto de justificar eventual reparação pecuniária.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, responsabilizando o fornecedor pelos danos decorrentes do tempo desperdiçado pelo consumidor para solução de problema gerado por falha na prestação do serviço (STJ, 3ª Turma, AREsp 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 05/04/2018). Este é justamente o caso dos autos, considerando que o autor permaneceu mais de oito meses buscando uma mera retificação do responsável pelos pagamentos do contrato de prestação de serviços educacionais de seu filho.
Apesar de não ser todo e qualquer caso que permita a aplicação da teoria em questão, o dano relatado na inicial decorre de situação reiterada e que demanda excessiva quantidade de tempo despendido para a obtenção de uma solução. Ou seja, diante da recalcitrância sem motivo aparente por parte da requerida, o demandante foi privado de tempo que poderia ter sido utilizado para atividades a seu contento, sendo submetido a inúmeros percalços para que o problema indicado na exordial fosse efetivamente resolvido pela ré.
Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021.8.26.0562, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tem o seu lastro na responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil empregado na resolução de um problema advindo da falha na prestação do serviço. Demonstrado nos autos o dispêndio do tempo empregado na tentativa de solução extrajudicial do impasse, impõe-se o dever de indenizar advindo dos danos morais causados. A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser pautada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205998925001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Dessa forma, entendo cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, este servir para punir o ofensor e para compensar o ofendido, não podendo, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa, tampouco deve ser insignificante. Dessa forma, para se alcançar a quantia que corresponda à compensação da vítima e à punição do agente, o Juiz deverá observar várias circunstâncias: o grau de cultura, a posição social, a repercussão do dano na vida íntima da vítima, a capacidade de pagamento do ofensor, seu grau de culpabilidade.
Logo, considerando toda a situação vivenciada pelo demandante, entendo que os danos morais podem ser compensados, de forma suficiente, com a quantia correspondente a R$ 3.000,00. Assim, a procedência parcial do pedido inicial é medida imperativa.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor do autor a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Tal quantia deverá ser corrigida pelo INPC/IGP-DI desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em R$ 800,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito