PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022397-83.2016.8.16.0030
1.
Vistos.
2. Importante apontar, num primeiro momento, que o artigo 124 do Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: “Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei. ” No caso em tela, verifica-se que a empresa executada se trata de uma microempresa (ME), regida pela Lei Complementar 123/2006. Sucede então, que a referida sofreu alterações com a Lei Complementar 147/2014, havendo a instituição de tratamento diferenciado à referida. O § 4º do artigo 78, da Lei Complementar 123/2006, dispõe o seguinte: "Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora." É interessante ressaltar que em razão de se tratar de empresa individual, há identidade entre a empresa e a pessoa física, não havendo o que se falar em separação do patrimônio da mesma e dos sócios.
A propósito:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. MICRO EMPRESA. FICÇÃO JURÍDICA PATRIMÔNIO INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM O DA EMPRESA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso de Apelação nº 367421-1, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PR, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 24/08/2009, Data de Publicação: DJe 212 31/08/2009).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1) LEGITIMIDADE ATIVA - MICRO EMPRESA - EMPRESA INDIVIDUAL ONDE A PESSOA FÍSICA AVALISOU A PESSOA JURÍDICA - DEFESA PESSOAL - MATÉRIA QUE, NO CASO, SE CONFUNDE, VISTO A CARACTERÍSTICA DA EMPRESA INDIVIDUAL - ALEGAÇÃO, ADEMAIS, SOBRE OS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO, QUE NÃO SE AFIGURAM COMO DEFESA PESSOAL.
2) CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO - RECEBIMENTO DE DINHEIRO PELO DEVEDOR QUE EMITIU, EM CONTRAPRESTAÇÃO, OS BORDEROS DE DESCONTO, GARANTINDO O PAGAMENTO DO DINHEIRO RECEBIDO, POR DUPLICATAS DE TERCIROS AS QUAIS ENDOSSOU AO BANCO - BORDEROS QUE SE CARACTERIZAM COMO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, POR PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS DE 1% A. M., PREVISTOS CONTRATUALMENTE, EM CONSONÂNCIA COM A LEI E QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA DE DESCONTO - AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
3) APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Apelação Cível nº 227022-4, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PR, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Julgado em 26/04/2006).
3. Desta forma, defiro a inclusão do empresário individual Mauricio Hauagge Distefano, no polo passivo da presente execução.
4. Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo passivo o empresário individual citado, além da empresa originalmente executada. Procedam-se as devidas anotações junto ao Cartório Distribuidor.
5. Requisite-se o endereço do executado ora incluído via sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud. Surgindo endereço útil e diversos dos autos, cite-se.
6.
Cumpra-se, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 01/2018 deste Juízo.
7. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente.
8. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito