PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc 1)- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E RESCISÃO CONTRATUAL, em que o autor, em síntese, afirmou o descumprimento contratual. Dito isto, asseverou, o autor, que o banco requerido insistentemente passou a lhe ofertar a possibilidade de redução do valor da parcela do empréstimo contratado, do valor de R$ 708,00 para R$ 385,00, ou seja, uma redução de quase 50%.
No entanto, no começo, o contrato funcionou corretamente, mas que agora o banco deixou de aplicar a redução. O requerente pleiteou a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, para que seja determinada a cessação dos descontos em folha de pagamento, no valor de R$ 708,00.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do cotejo dos elementos fáticos coligidos aos autos, em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Dito isto, em que pese se trate de ação consumerista, para que haja o deferimento da antecipação de tutela, o Juízo necessita de uma comprovação contundente acerca do direito pleiteado, ou seja, a verossimilhança, que em cognição sumária não se verifica no caso concreto. Em apertada síntese, em que pesem as 35 (trinta e cinco) laudas da exordial e os 29 (vinte e nove) anexos em uma ação dos Juizados Especiais, pode-se delimitar que a lide diz respeito à afirmação de descumprimento contratual.
Dito isto, afirmou, o autor, que o banco requerido insistentemente passou a lhe ofertar a possibilidade de redução do valor da parcela do empréstimo contratado, do valor de R$ 708,00 para R$ 385,00, ou seja, uma redução de quase 50%. A operação, pela narração dos fatos e pela experiência do Juízo em casos semelhantes, diz respeito à aquisição da dívida mediante formalização de um novo contrato consignado, assim como o depósito da diferença direto na conta do consumidor.
Pois bem, há de se destacar, primeiramente, que quando a esmola é demasiadamente grande, o santo deve desconfiar. Nenhuma instituição financeira é tão benevolente ao ponto de ofertar uma redução de quase 50% sobre um próprio contrato, sobretudo porque o Brasil é um país sob o regime capitalista, com uma das taxas de juros mais altas em todo o globo, cujos bancos lucram absurdamente. Por segundo, inexiste nos autos o contrato celebrado para a aquisição da dívida e com a redução das parcelas, o que há nos autos, de fato, são dois contratos de empréstimos consignados celebrados pelo autor (arquivos 1.8 e 1.9), que em nada se confundem com uma operação de aquisição de um pelo outro, com a redução da parcela do adquirido.
Logo, diante da nebulosidade dos termos da contratação afirmada pelo autor, não subsistindo a imediata verossimilhança, não há que se falar na fumaça do bom direito e na antecipação de tutela. Portanto, diante da argumentação acima expendida, que demonstra o não preenchimento dos elementos que evidenciam o direito e do perigo de dano, não estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores de sua concessão, indefiro a antecipação de tutela requerida. 2)- Após, designe-se data para a realização da audiência de conciliação, com a regular intimação da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte requerida. Ademais, desde logo intimem-se as partes a, no ato conciliatório, caso não haja composição, dizerem se pretendem a instrução do feito, bem como especificarem a pertinência da prova pretendida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2.023. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor