HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, IRMAOS SALA LTDA
Advogados
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), WALTER BIAGI (OAB 6889/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022447-92.2022.8.16.0000/3 Recurso: 0022447-92.2022.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Multa do Art. 475-J do CPC Agravante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Agravado(s): IRMAOS SALA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
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IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), WALTER BIAGI (OAB 6889/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022447-92.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0022447-92.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multa do Art. 475-J do CPC Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): IRMAOS SALA LTDA HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência ao artigo 523 do Código de Processo Civil, argumentando ser indevida a aplicação da multa e honorários na fase de cumprimento de sentença, pois sua intimação não foi para o pagamento, mas para “ciência dos valores obtidos pelo Sr. Contador”. Pois bem. A Câmara Julgadora entendeu que a imposição da multa e dos honorários advocatícios é consectário lógico da aplicação da regra do § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, pois trata-se de uma imposição legal que incide sempre que não houver pagamento voluntário do débito, frisando: “[...] com a elaboração dos cálculos, a intimação do advogado da parte contrária e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, é adequado entender pela incidência do percentual disposto no artigo 523, §1, CPC”.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015.
1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. [...]
4. Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. [...]
6. Recurso especial conhecido e não provido” (REsp 1701824/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25/G1V12
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022447-92.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0022447-92.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multa do Art. 475-J do CPC Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): IRMAOS SALA LTDA DÊ-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-01
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022447-92.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0022447-92.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multa do Art. 475-J do CPC Embargante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Embargado(s): IRMAOS SALA LTDA Considerando que o acórdão ora embargado (mov. 23.1) é de lavra do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr.
Guilherme Frederico Hernandes Denz, à época em substituição a este Relator, encaminhem-se a ele os presentes autos de embargos de declaração para a sua apreciação e julgamento. Curitiba, 03 de outubro de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR), WALTER BIAGI (OAB 6889/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022447-92.2022.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL da comarca DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE IRMÃOS SALA LTDA. AGRAVADA: HSBC BANK BRASIL S.A RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Massa Falida de Irmãos Sala Ltda nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000978-52.1993.8.16.0017, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em face da decisão, mantida em sede de Embargos de Declaração (mov. 219.1) que homologou os cálculos apresentados, nos movs. 191.1/191.2, e entendeu desnecessária nova remessa à contadoria judicial, sob o fundamento de que os cálculos elaborados se encontram com a devida inclusão de multas, honorários advocatícios e demais encargos (mov. 205.1 – autos originários).
Em suas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a jurisprudência consolidada no STJ entende que o erro de cálculo não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer momento; b) a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração se limitou a afirmar que não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique, sem contudo enfrentar os argumentos apresentados pela agravante; c) a decisão agravada ofende o art. 523, §1° do CPC, em detrimento dos credores da massa falida e de seu procurador judicial; e d) o ordenamento processual autoriza a concessão e efeito ativo antecipatório, qual seja, o deferimento do refazimento da conta judicial para inclusão dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC e os honorários advocatícios majorados pelo STJ (CPC, art. 85, § 11), evitando-se, assim, penalização da agravante, que tem razão pela demora do desfecho do processo.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela, para o fim de remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta judicial com a inclusão dos encargos previstos no artigo 523, §1º do CPC, e dos honorários advocatícios majorados pelo STJ (mov. 1.1 – Agravo de Instrumento). Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Dispõe o .019 do CPC que: .019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
art. 1
Art. 1
art. 932, i
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...) Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento ao agravo (art. 932, III ou IV do CPC).
Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019 do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Configuradas uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. No caso de juízo de admissibilidade positivo, o relator analisará as situações dispostas no art. 1.019 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição superficial. No presente caso, em cognição sumária, recebo o recurso, na forma de instrumento, porquanto é tempestivo, está preparado, e a situação debatida se enquadra na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, passando a apreciação do pedido da tutela recursal.
3. Infere-se do art. 1.019, inciso I, do CPC que há duas espécies de tutela de urgência que podem ser postuladas no agravo de instrumento: pedido de efeito suspensivo ou a tutela antecipada. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão objurgada contiver comando positivo, isto é, quando o juiz defere alguma espécie de tutela. Quando a decisão de primeiro grau for de indeferimento, o agravante busca a concessão da própria tutela denegada.
Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Nas situações de pedido de tutela antecipada, devem estar configurados os pressupostos do art. 300 do CPC. Daniel Amorim Assumpção Neves distingue com precisão os dois tipos de tutelas de urgência e os requisitos para o deferimento: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida –, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando-se que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante. Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. (...) O art. 1019, I do Novo CPC, seguindo tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)”[2] Portanto, conforme anteriormente exposto, para a concessão da suspensão, a agravante deverá comprovar o atendimento aos requisitos previstos do parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja: O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento.[3] Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor devem estar presentes cumulativamente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Cabe ao agravante primeiro demonstrar a probabilidade da existência do direito, convencendo o juiz de que a tutela do direito provavelmente lhe será concedida ao final[4]. Da análise dos autos, em sede de juízo de cognição sumária, se verifica a presença de ambos requisitos autorizadores para a concessão da medida ora pleiteada. In casu, pretende a agravante a concessão da antecipação da tutela consistente na remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta judicial, com a inclusão dos encargos previstos no artigo 523, §1º do CPC e dos honorários advocatícios majorados pelo STJ no acordão de movs. 153.2-153.3.
Embora o d. Magistrado a quo tenha indeferido o pedido de nova remessa à Contadoria Judicial por entender que os cálculos elaborados encontram-se em consonância com o acórdão de mov. 153.1, com a devida inclusão de multas, honorários advocatícios e demais encargos, entendo que, em análise preliminar, a memória de cálculo acostada ao mov. 191.1 dos autos originários não engloba as multas previstas no §1° do art. 523 do CPC.
Isso porque não é possível observar, de forma discriminada, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no artigo mencionado. Vejamos: Ao mov. 98.1 dos autos originários o d. juízo a quo se manifestou no seguinte sentido: Esclareço, por fim, quanto ao pleito de mov. 86.1, que NÃO deve o contador incluir percentual a título de multa legal (10%) e honorários desta fase (10%) eis que, segundo aclarado em decisão de mov. 27, estas rubricas ainda dependem de exame judicial do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença.
Bem assim, quanto à petição do Banco HSBC em mov. 84 esclareço que a dúvida quanto à suspensão e ou sucessão foi decidida em mov. 27 (...). Ato contínuo, foi realizada memória de cálculo (mov. 105.2) sem a incidência da multa, conforme determinado pelo magistrado, sendo essa homologada pelo juízo ao mov. 123.1. A parte agravante/exequente se manifestou ao mov. 159.1 pugnando pela incidência da multa, uma vez que transitada em julgado a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 153.2).
Em manifestação (mov. 163.1), o d. magistrado proferiu que: O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, impugnado e decidido em mov. 123, com conta geral homologada. Após nova insurgência da parte agravante/exequente, no sentido de aplicar a multa e incidir honorários sobre o valor do débito (mov. 200.1), o juízo se manifestou no sentido de que os cálculos já haviam sido homologados, sendo desnecessária nova remessa ao contador judicial (mov. 205.1) Sendo assim, em análise a memória de cálculo juntada, não se observa, neste primeiro momento, alteração posterior na memória de cálculo discutida pela agravante, uma vez que ainda não constam as multas previstas no art. 523, §1° do CPC, tampouco os honorários arbitrados ao acórdão de mov. 153.2, página
04. Presente, portanto, o requisito da existência da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, a agravante alega que haverá prejuízo aos credores da massa falida, bem como ao seu procurador judicial. Vislumbro, no presente caso, o risco de lesão às partes caso o processo tenha seguimento com o equívoco nos cálculos, na medida em que serão praticados atos inócuos e que, eventualmente, deverão ser repetidos, caso se dê acolhimento ao presente agravo de instrumento.
Por ora, entretanto, o processo deverá ser suspenso até a definição da necessidade ou não da elaboração de novos cálculos. Presentes, assim, os requisitos, impõe-se a concessão da liminar, a fim de determinar a suspensão do processo até o julgamento do presente recurso.
4.
Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE, por ora, a tutela pretendida pela agravante, para o fim de suspender o processo no primeiro grau até o julgamento final do presente agravo.
5. Ante o deferimento do pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, dê-se ciência ao juízo singular da interposição do agravo, bem como do teor da presente decisão.
6.
Intime-se a parte agravada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des. Roberto Portugal Bacellar. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1702. [3] WAMBIER Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO Maria Lúcia Lins; RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva e MELLO Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 1ª ed. – São Paulo: Revistas dos Tribunais,2015, p. 1426. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência,