PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022489-17.2014.8.16.0035 Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA
1. Considerando a cláusula 3ª, item B, do acordo de evento 563, expeça-se ofício de transferência em favor da parte credora para levantamento das quantias constritas ao evento 548 e 483.
2. Após, nada mais sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADRIANO ALVES DE ARAUJO
Advogado
ELISANGELA VEIGA PONTES (OAB 68902/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE CUSTAS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SILVANA MARIA BATISTA
Advogado
ELISANGELA VEIGA PONTES (OAB 68902/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE CUSTAS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ADRIANO ALVES DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022489-17.2014.8.16.0035 Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 563.1, pleiteiam as partes a homologação e extinção do feito.
O pacto prevê o pagamento de R$ 16.179,45, sendo R$ 8.400,00 a título de entrada, mediante depósito bancário, e o saldo de R$ 7.779,45 quitado em parcela única, com vencimento em 22/02/2026, mediante levantamento dos valores bloqueados nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Observe-se eventual isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC).
Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ADRIANO ALVES DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA
1. Manifeste-se a parte credora quanto à impugnação à penhora (eventos 551/552), em 5 (cinco) dias.
2. Após, conclusos para deliberação.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADRIANO ALVES DE ARAUJO
Advogado
ELISANGELA VEIGA PONTES (OAB 68902/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ADRIANO ALVES DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022489-17.2014.8.16.0035 Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA
1. Revogo o despacho de evento 527.1, por equivocado.
2. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora.
3. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já, a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
4. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
5. Existindo manifestação, voltem para decisão.
6. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC
7. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/2015).
8. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ADRIANO ALVES DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA
1. Defiro o pedido de evento 41.1.
2. Expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido na sede da executada, observado o art. 833 do CPC/2015.
3. Com o retorno, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/2015).
4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ADRIANO ALVES DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA
1. Ante o informado pela parte executada (evento 508.1), manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/2015).
2. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ADRIANO ALVES DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022489-17.2014.8.16.0035 Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA
1.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para que indique bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa, que arbitro em 5% (cinco por cento) do débito, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, todos do CPC.
2. Escoado o prazo, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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BANCO BRADESCO S/A, ADRIANO ALVES DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022489-17.2014.8.16.0035 Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA
1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. No mais, ausente efeito suspensivo, cumpra-se a decisão retro agravada, observando-se eventuais ressalvas promovidas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Por cautela, indefiro o levantamento dos valores, até o julgamento do recurso interposto pelo devedor.
4. Insira-se restrição de transferência, via Sistema Renajud.
5. Após, intime-se a parte credora para que dê andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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1. Trata-se de processo de execução de título extrajudicial. Deferido a prática de atos constritivos pelo SISBAJUD, inclusive com possibilidade de repetição programada de ordem “teimosinha” (evento 448), o comando foi ordenado (evento 462/463). Depreende-se do espelho de resposta do SISBAJUD (evento 465) que a diligência indisponibilizou os seguintes valores: - ADRIANO ALVES DE ARAUJO: i) R$ 0,39 (evento 465.3); ii) R$ 1.950,47 (evento 465.12). - SILVANA MARIA BATISTA DE ARAUJO: i) R$ 1.042,22 (evento 465.3); ii) R$ 1.539,53 (evento 465.4); iii) R$ 0,02 (evento 465.5).
Os executados pugnaram pelo desbloqueio das importâncias, alegadamente impenhoráveis (evento 469). Por decisão, restou reconhecida a impenhorabilidade dos valores de titularidade de SILVANA MARIA BATISTA DE ARAÚJO e determinado a transferência dos demais valores para conta judicial (evento 471). Nada obstante o cumprimento da decisão, com protocolo de ordem de desbloqueio (evento 473) e de transferência (eventos 474), há indicativo de importação somente da quantia irrisória de R$ 0,39 (evento 475), inexistindo informação quanto à transferência para conta judicial do valor de R$ 1.950,47, em que pese a ordem de transferência ID:072023000003048962 (evento 474.2, fl. 2).
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
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O art. 833, inciso IV, do CPC/2015 classifica como impenhoráveis as verbas trabalhistas. Em relação à devedora SILVANA MARIA BATISTA DE ARAÚJO, observa-se que houve bloqueio em conta na qual recebe seu salário (evento 469.4, p. 2). HÁ, pois, inequívoca demonstração de impenhorabilidade do montante. JÁ no tocante ao devedor ADRIANO ALVES DE ARAÚJO, ainda que se afirme que o valor em questão seja proveniente do saque aniversário do FGTS, não há comprovação, ao menos nesse momento, de que a assertiva seja verdadeira.
Isso porque, salvo melhor juízo, apenas foi demonstrada a existência de uma TED originária da CEF, sem que fique claro se há ligação com o saque aniversário do FGTS. Defiro, pois, apenas em parte, o pedido de desbloqueio. Promova-se à imediata baixa da constrição em face de SILVANA MARIA BATISTA DE ARAÚJO. Em relação aos demais valores, promova-se à transferência à conta judicial Manifeste-se a parte credora quanto ao pedido de evento 469.1, em 48 (quarenta e oito) horas.
Após, conclusos para decisão, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ADRIANO ALVES DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA
1. Quanto ao pleito de mov. 442.1, não houve deferimento de penhora sobre o bem informado como impenhorável. Ademais, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO.
DECISÃO
MANTIDA.- Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021915-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.07.2022). Assim, indefiro o pedido de retirada da indisponibilidade anotada via CNIB.
2. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora.
3. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas.
4. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
5. Existindo manifestação, voltem para decisão.
6. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC.
7. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC).
8. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022489-17.2014.8.16.0035 Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA
1. Consulte-se a CENSEC, conforme requerido (mov. 422.1).
2. Com as informações, manifeste-se a parte credora, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
2021
3 eventos
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA
1. A jurisprudência tem permitido a inscrição Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do CPC/2015 (TRF5, AI nº 0000958-14.2017.4.05.0000, Relator: Des. Rogério Fialho Moreira, DJe: 30/11/2017; TJPR, AI nº 0060575-89.2019.8.16.0000, Relator: Des. Jucimar Novochadlo, DJe: 04/03/2020).
2. Defiro, pois, a inscrição Serasajud.
3. Consulte-se, ainda, a CNIB.
4. No mais, manifeste-se a parte credora, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015).
5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB 71507/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
O Banco Bradesco pugna pela expedição de alvará (evento 477).
2. À Secretaria para que certifique quanto à transferência da importância de R$ 1.950,47, devendo acostar aos autos cópia do extrato da conta judicial vinculada aos autos.
3. Acerca do montante de R$ 1.950,47, não há comprovação de que tenha lastro no FGTS, mas apenas que decorre de transferência de valores de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Deste modo, não há que se falar em impenhorabilidade, com base no art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90, pois a quantia se encontra em conta bancária do executado, integrando seu patrimônio pessoal. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS CONSTRITAS E DETERMINOU O DESBLOQUEIO. INCONFORMISMO DA CREDORA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. “NÃO HÁ FALAR EM IMPENHORABILIDADE DE SALDO PROVENIENTE DE FGTS QUANDO O VALOR PASSA AO PATRIMÔNIO DO TITULAR DA CONTA VINCULADA, APLICANDO-SE, A PARTIR DE ENTÃO, O TEOR DO ART. 833, X, DO CPC/2015” (RESP N. 1.937.805/SC, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 19/10/2021, DJE DE 25/10/2021.). PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC.
X DO ART. 833 DO CPC. AÇÃO QUE SE ARRASTA DESDE O ANO DE 2007 (HÁ MAIS DE 15 ANOS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS VERBAS SE DESTINADAS ÀS DESPESAS ORDINÁRIS E AOS GASTOS COM O MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA, SEJA EM CONTA CORRENTE OU EM POUPANÇA, DESDE QUE EM PROPORÇÃO QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
2. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE PENHORA PROPORCIONAL SOBRE O SALÁRIO NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO QUE, EM RAZÃO DO VALOR BAIXO DA REMUNERAÇÃO, COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
3.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072082-42.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 27.03.2023, destaquei)
4. Com efeito, os valores existentes em conta poupança, conta corrente ou fundo de investimento inferior ao limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 833,
X) e aqueles provenientes de proventos (CPC, art. 833,
IV) são considerados impenhoráveis, pois visa a garantir ao mínimo existencial do devedor e promover o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X, DO CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026857-38.2018.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.09.2018). Por outro lado, é de se observar que a impenhorabilidade de valores existentes em conta poupança (CPC, art. 833,
X) ou dos vencimentos (CPC, art. 833,
IV) “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”, segundo previsão expressa do art. 833, §2º, do CPC. No caso, segundo planilha atualizada (evento 461.2), o débito consiste na cobrança de contrato bancário, custas e honorários advocatícios (CPC/73, art. 652; e CPC/15, art. 827), conforme decisão inicial (evento 29), verbas estas de caráter alimentar.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1820961/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0030504-70.2020.8.16.0000 – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRETENSÃO DE PENHORA DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR – ADEQUAÇÃO DE PERCENTUAL – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055812-11.2020.8.16.0000 – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR – PENHORA SOBRE SALDO DE PIS/FGTS DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0030504-70.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.03.2021) Cito ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. AVALIAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
3. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/2015, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar. Precedente da Corte Especial.
4. É possível, no entanto, a penhora com fundamento no art. 833, IV, do CPC/2015, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Precedente da Corte Especial.
5. Alterar o decidido no acórdão recorrido que, com base no acervo fático probatório concluiu que "a penhora de 15% (quinze por cento) incidente sobre a renda líquida auferida pelos agravantes, até a quitação do débito, revela-se adequada e não compromete a subsistência de ambos", demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.914.389/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021, destaquei). Ressalto, o Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, “a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Frisa-se, se é possível a relativização da impenhorabilidade do salário para pagamento de verba de caráter não alimentar, também o deve ser para satisfação do crédito de natureza alimentar, porquanto de maior relevância e importância. No caso, estamos diante de verba de natureza alimentar, porque corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. (...).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão prestação alimentícia constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato sensu, englobando prestação de alimentos stricto sensu e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1093557/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) É dizer, segundo recente entendimento da Corte Superior há sinalização de “mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração mesmo na hipótese em que o valor executado não tenha natureza alimentar, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família” (REsp 1722673/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018). Destaca-se, a impenhorabilidade de verbas alimentares, aqui incluídos vencimentos, salários, pensão, benefícios previdenciários, subsídios, pequena quantia aplicada na caderneta de poupança, não visa a impedir que o credor venha a satisfazer seu crédito, tampouco que o devedor abuse do benefício legal para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim assegurar a sobrevivência digna do devedor.
Neste sentido: “(...) Com efeito, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições às custas do credor” (REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013). Assim, o que se deve discutir, não é se os valores discutidos são ou não de natureza alimentar, pois ambos o são.
Tampouco se é possível ou não a relativização da impenhorabilidade arguida, porque apreciado que esta não é absoluta. O cerne da questão cinge-se em analisar se a quantia constrita é necessária ou não, ao devedor, para lhe assegurar sobrevivência digna.
5. Considerando, pois, a inadimplência reiterada que perdura julho/2013 (evento 1.4), ausente comprovação de prejuízo à sobrevivência digna do executado, plenamente possível a relativização da regra da impenhorabilidade. Saliento, como exposto, a impenhorabilidade de verbas alimentares, aqui incluídos vencimentos, salários, pensão, benefícios previdenciários, subsídios, pequena quantia aplicada na caderneta de poupança, não visa a impedir que o credor venha a satisfazer seu crédito, tampouco que o devedor abuse do benefício legal para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim assegurar a sobrevivência digna do devedor.
É dizer, não se mostra crível, por meio da impenhorabilidade legal, e em inequívoco prejuízo do credor e às suas custas, manter padrão de vida incompatível com suas despesas, aqui incluído o débito existente que deve ser satisfeito em prol da boa-fé que se espera das relações contratuais. Deste modo, indefiro o pedido de desbloqueio e converte a indisponibilidade em penhora, forte no art. 854, §5º, do CPC.
6. No que concerne à expedição de alvará, fica condicionado à estabilização da presente decisão, devendo a questão ser apreciada em futura deliberação.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de abril de 2023. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Recolher
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ADRIANO ALVES DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA
1. Ciente quanto à decisão de evento 382.1, que reformou a decisão de evento 293.1, determinando o desbloqueio da totalidade do valor bloqueado.
2. Promova-se, pois, a baixa da constrição.
3. Caso já tenha ocorrido à transferência à conta judicial, promova-se à expedição de ofício de transferência em favor da parte devedora. Prazo de levantamento: 90 (noventa) dias.
4. Após, intime-se a parte credora para que requeira a bem da satisfação de seu crédito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015).
5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ADRIANO ALVES DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0022489-17.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.893,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO ALVES DE ARAUJOSILVANA MARIA BATISTA
1. Ante a apresentação de todos os dados para transferência (evento 346), cumpra-se a decisão de evento 332.1.
2. Defiro o pleito da parte credora. Consulte-se o Sistema Renajud, na busca de veículos automotores em nome da parte devedora.
3. Defiro, ainda, consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado. Quanto ao sigilo, destaca-se que os documentos deverão ser visíveis apenas para o Juízo, assessores, Secretaria e as partes, sigilo considerado necessário para proteção dos dados fiscais (art. 385 do CN/CGJ/2018). Isso para que a consulta seja possa ser feita mediante consulta aos autos, sem necessidade de consulta física no balcão da Secretaria.
4. Após, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC).
5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito