TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022610-69.2018.8.16.0014 Recurso: 0022610-69.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): LUIZ TURQUINO Apelado(s): ADRIANO MARRONI VISTOS.
1 - Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiz Turquino contra sentença de mov. 159.1, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante em “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta em face de Adriano Marroni.
2 - A presente Apelação foi distribuída por prevenção ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima (mov. 3.1/TJ), em vista da prévia distribuição do recurso 0007209-55.2007.8.16.0001. Ocorre que, compulsando o caderno processual, identifica-se que a apelação nº 0007209-55.2007.8.16.0001 não guarda relação com os presentes autos, inexistindo apensamento ou conexão entre as demandas. Ademais, em consulta ao sistema ProJudi, verifica-se que os autos recursais mencionados no Estudo de Distribuição sequer foram distribuídos ao Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima ou a esta 8ª Câmara Cível, mas ao Des. Tito Campos de Paula na 17ª Câmara Cível. A análise atenta do presente feito revela que, em realidade, há prevenção da 11ª Câmara Cível, pois, em que pese o primeiro recurso interposto nos autos (AI nº 0041819-32.2019.8.16.0000) tenha sido julgado por esta 8ª Câmara, com base na Súmula 60 deste Tribunal, no curso do Agravo de Instrumento nº 0024589-40.2020.8.16.0000 a 1ª Vice-Presidência desta Corte reconheceu que a competência para análise e processamento do feito recai sobre aquele Colegiado, sob a então relatoria do Des.
Ruy Muggiati. Confira-se: “[...]. Por fim, a distribuição primeva de recurso ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, na 8ª Câmara Cível, também não subsiste, em respeito à Súmula 60, TJPR: ‘ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção.’ Por todo o exposto, impõe-se a ratificação da distribuição, como ‘ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil’ (, “d”, do RITJPR), ao Exmo.