PODER JUDICIÁRIO
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SENTENÇA
Vistos e examinados os epigrafados esses
autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO
registrados sob o n. 0022677-
83.2012.8.16.0001, ajuizado por
ELIZABETH MORO NAKAMURA e
MASANOBU NAKAMURA, já
qualificado, em face de ESPÓLIO DE
ARNALDO ALVES DE CAMARGO
(representado pela inventariante
HYPOLITA AZAMBUJA CAMARGO),
já qualificada, verificou-se, sopesou-se e
concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o
seguinte:
I – RELATÓRIO.
Aduziram os autores que: a) são legítimos possuidores do imóvel urbano
com a seguinte descrição:“Lote de terreno nº 16, da Quadra nº 8-A, da Planta Vila Cajuru III, situado
no bairro Capão da Imbuia, nesta Capital, Indicação Fiscal nº 28230016, Inscrição Imobiliária nº
2011070234, matriculado sob o nº 13.272, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta
Capital, com área total de 275,00m²”; b) a autora adquiriu o imóvel em 09/08/1972, mediante
Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 538, sendo descrito o imóvel
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como sendo LOTE 15, DA QUADRA 08-A, DA PLANTA CAJURU III; c) a autora
construiu uma casa, passando a nela residir desde então, e, em data de 08/08/1993, quitou o
imóvel, assinando Escritura Pública de Compra e Venda, descrevendo o Lote nº 15, a qual
foi levada a registro junto à Matrícula nº 18.336, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª
Circunscrição desta Capital; d) em 1984 a autora casou-se com o autor sob Regime
Universal de Bens e permaneceram residindo no imóvel; e) ocorre que, recebeu em sua
casa uma correspondência referente a uma execução fiscal do Município de Curitiba, onde
se cobrava o valor dos IPTU’s em atraso. Em consulta à Prefeitura, descobriu que os lotes
de terreno estavam trocados, ou seja, a autora comprou o Lote nº 15, mas lhe entregaram o
Lote nº 16; f) providenciaram toda a documentação do Lote 15, mas na verdade sempre
ocuparam o Lote nº 16, o qual permanece em nome do proprietário do loteamento, Sr.
Arnaldo Alves de Camargo, junto ao Registro de Imóveis e a Prefeitura de Curitiba; g) o
ocupante do Lote nº 15, não possui qualquer documento de propriedade, tornando
impossível realizar uma permuta entre eles.
Assim, requerem seja declarada a sua propriedade sobre o Lote de
Terreno nº 16, da Quadra nº 8-A, da Planta Vila Cajuru III, situado no bairro Capão da
Imbuia, nesta Capital, registrado na matrícula nº 13.272, da 3ª CRI de Curitiba. Deram à
causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntaram documentos (mov. 1.2/1.18).
Decisão inicial ao mov. 1.19, deferiu a gratuidade de justiça aos autores.
O Estado do Paraná informou não ter interesse na causa (mov. 1.31).
O confrontante SILVIO BOGUSCH, manifestou-se nos autos
(mov.1.32), informando que nada tem a opor aos pedidos iniciais.
O Município de Curitiba informou não ter interesse na causa (mov.
1.34).
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Informado o falecimento da inventariante do espólio réu (mov. 5.1).
Requerimento de citação dos demais herdeiros do espólio réu (mov.
10.1/10.5).
A União informou não ter interesse na causa (mov. 81.1).
Petição da herdeira REGINA HELENA CARNEIRO, informando que
nada tem a opor ao pleito dos autores, ressalvando que as custas devem ser a eles
atribuídas, em razão do princípio da causalidade (mov. 114.1).
O ESPÓLIO DE ARNALDO ALVES DE CAMARGO FILHO
informou que nada tem a opor ao pleito dos autores (mov. 128.1).
Transcrição imobiliária do Lote 16 (mov. 151.5) e certidão do 3º Serviço
de Registro de Imóveis (mov. 154.2/154.5).
Decisão de mov. 160.1, decretou a revelia dos requeridos.
Despacho saneador de mov. 182.1, fixou os pontos controvertidos e
determinou a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e
julgamento.
Os herdeiros de REGINA HELENA CARNEIRO manifestaram-se nos
autos ao mov. 260.1/260.6, informando o seu falecimento, e ratificando a sua declaração
anterior nos autos.
Audiência de instrução e julgamento ao mov. 361.1/361.2.
Devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença.
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É o breve relatório. Passo a decidir.
II. MÉRITO.
Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel usucapiendo há
mais de 15 anos, em 1972, mantendo sempre em dia as suas obrigações sobre o lote nº 15,
contudo, mas na verdade sempre ocuparam o Lote nº 16, o qual permanece em nome do
proprietário do loteamento, Sr. Arnaldo Alves de Camargo, junto ao Cartório de Registro
de Imóveis da 3ª Circunscrição desta Capital e a Prefeitura de Curitiba.
Relata que, desde a sua aquisição, sempre nele residiu, quitando todas as
despesas a ele inerentes, não havendo qualquer manifestação contrária à sua posse.
Assim, resume-se que, a parte autora almeja a declaração do domínio
sobre o imóvel urbano descrito na exordial, fundamentando sua pretensão no exercício da
posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, adquirida com justo título e boa-
fé, por prazo superior a 15 (quinze) anos.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade com base no
binômio posse e lapso de tempo. Desta forma, quando a pessoa exerce posse mansa e
pacífica sobre bem móvel ou imóvel pelo lapso de tempo previsto na lei, adquire-lhe o
domínio.
As provas colacionadas aos autos demonstram o direito da parte
requerente em ter declarado o domínio, ficando comprovado que a autora possui o Lote de
Terreno nº 16, da Quadra nº 8-A, da Planta Vila Cajuru III, transcrito sob nº 13.272
do livro 3-D, situado no bairro Capão da Imbuia, nesta Capital, como se verifica dos
depoimentos testemunhais realizados em Audiência de Instrução e Julgamento (mov.
361.1/361.2), bem como dos documentos juntados aos autos no mov. 1.7/1.11, em que a
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parte autora comprova o endereço como sendo do local da posse (matrícula de mov. 1.7),
escritura de compra e venda com o número do lote errado (nº 15) – mov. 1.11.
Ademais disto as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em
declarar o direito dos autores sobre o imóvel. Senão vejamos:
Testemunha DARCI GONÇALVES (mov. 361.1) – conhece a autora
desde meados de 1972; acredita que construíram a casa em 1980; sempre
foram os autores que residiram na residência; nunca contestaram a
propriedade deles; conhece os autores como donos do imóvel desde 1972;
desconhece que tenha havido resistência dos donos do lote sobre a posse
da autora; é vizinha dos autores; seu imóvel contém escritura; desconhece
que algum vizinho tenha tido problema como o dos autores para registrar
o lote.
Testemunha MARIA DE LURDES PAULIN (mov. 361.2) – reside no
mesmo loteamento da autora desde 1971; acredita que a autora se mudou
em 1980, mas que adquiriu o imóvel bem antes; a ELIZABETH foi quem
construiu a residência no lote; nunca contestaram a sua posse; conhece os
autores como donos do imóvel; não sabe se a autora procurou os
herdeiros da loteadora para regularizar a situação; não teve nenhum
problema para registrar o seu imóvel no local.
Diante de todo o exposto, analisando os fatos alegados pela parte autora,
em cotejo com as provas dos autos, verifica-se que as provas produzidas nos autos são
suficientes para demonstrar a presença de todos os requisitos exigidos pelo artigo 1238, do
Código Civil, que assim dispõe:
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“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim
o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez
anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
Ainda, de acordo com as lições de Flávio Tartuce: "Na esteira da melhor
doutrina, a usucapião, grafada pelo CC/2002 no feminino, constitui uma situação de
aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão),
pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato
alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a
aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade,
fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito da
ausência de vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba
sendo atendida por meio da usucapião". (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, nona
edição, pg. 864/865).
Destarte, não houve contestação da parte ré nos autos, sendo que os
requeridos que se manifestaram nos autos, nada tiveram a opor quanto à pretensão autoral,
aduzindo apenas que as custas devem ser atribuídas aos autores, em razão do princípio da
causalidade.
Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer fato impeditivo,
extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de
Processo Civil.
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Assim, atendidos os requisitos da usucapião extraordinária, conforme
acima descritos, tendo a autora exercido sua posse mansa, pacífica, ininterrupta, com
animus domini e sem oposição por mais de 15 (quinze) anos, utilizando o imóvel para sua
moradia habitual, como é o caso dos autos, resta ao Juízo reconhecer o domínio da parte
autora sobre o imóvel em questão, com a declaração de procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, para o fim de declarar a USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA do imóvel abaixo descrito, em favor dos autores da ação,
ELIZABETH MORO NAKAMURA e MASANOBU NAKAMURA, forte no art. 1238,
do Código Civil:
“Lote de Terreno nº 16, da Quadra nº 8-A, da Planta Vila Cajuru III, transcrito
sob nº 13.272 do livro 3-D, situado no bairro Capão da Imbuia, nesta Capital,
com área total e global de 275,00m²”.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao
respectivo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos do artigo 1.241,
parágrafo único, do Código Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das
despesas e custas processuais (CPC, arts. 82, §2º, e 84), bem como dos honorários
advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela média
INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16), restando, porém, suspensa a
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exigibilidade da obrigação em face dos autores, tendo em vista serem beneficiários da
gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º).
Retire-se a anotação de META 2.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO
Juíza de Direito Substituta
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