PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022677-83.2018.8.16.0030
1. Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta Marli dos Santos Tormes em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega, inicialmente, a impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que o bloqueio ocorreu em conta poupança. Requer, portanto, o imediato desbloqueio, bem como a extinção do presente feito. O excepto apresentou resposta, pugnando pela improcedência do pleito.
Decido.
2. O pedido incidental é improcedente, tal como será demonstrado. Sobre a questão, argumenta a excipiente que os valores constritos foram em conta poupança. O pedido busca amparo no artigo 833, incisos IV e X, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhos autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Parece patente, mas a regra não é absoluta. A ela cabem ressalvas. Observe que, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3.º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Desse modo, não basta a excipiente trazer aos autos informação de que os valores constritos são oriundos de caderneta de poupança.
Deve, como se vê, comprovar efetivamente o alegado, ainda mais que se trata de fato constitutivo de seu direito, incumbindo-lhe o ônus respectivo. E nem poderia ser diferente. Não se pode impor o ônus da prova a quem, por impossibilidade lógica ou natural, não tenha condições de o produzir. A propósito, não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte decidido que à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria (STJ – 4.ª Turma – REsp n. 619.148/MG – Rel.
Min. Luis Felipe Salomão – J. 20/Mai/2010) E ao que consta, a excipiente não se desincumbiu deste ônus. Isto porque, é possível evidenciar dos extratos acostados no seq. 61.2 diversas “cred ted” e “saques”, donde se percebe que a referida conta se distancia da caderneta de poupança comum e da respectiva natureza de investimento, não se apresentando a finalidade de reserva de valores, posto que, como dito, existem operações incompatíveis com a modalidade da conta poupança.
Por isso, diante da peculiaridade da situação em análise, é de ser mantida a penhora que recaiu sobre a conta poupança. Sobre a questão, inclusive, é firme a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Penhora. Depósitos em contas-poupanças. Art. 649, X, do CPC/1973. Natureza jurídica de reserva financeira.
Desvirtuamento. Saques. Transferências. Movimentação assemelhada à conta corrente. Impenhorabilidade afastada. Bloqueio judicial mantido. As quantias depositadas em conta poupança utilizadas de forma análoga à conta corrente não se encontram protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC/1973. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. (TJPR – 15.ª
C. Cível – AI n. 1.518.481-1 – Rel. des. Hamilton Mussi Correa – J. 29/Jun/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – ALEGAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO SALDO INICIAL DA CONTA BANCÁRIA – EXEGESE DO ART. 865, PAR.3º, INC. I DO CPC/15 – CONTA POUPANÇA UTILIZADA DE MANEIRA DESVIRTUADA – PARTICULARIDADES QUE A DIFERENCIAM DA CADERNETA DE POUPANÇA PROTEGIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INERENTES À CONTA CORRENTE COMUM – INAPLICABILIDADE DOS INC.
IV E X DO ART. 833 DO CPC/15 AO PRESENTE CASO – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO – PRECEDENTES. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR – 15.ª
C. Cível – AI n. 1.557.195-8 – Rel. Elizabeth Maria de Franca Rocha – J. 14/Set/2016).
3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedente o pedido formulado neste incidente.
4.
Intime-se a Fazenda Pública acerca do prosseguimento do feito.
5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 01 de março de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito