PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022712-37.2022.8.16.0019 Processo: 0022712-37.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.063,32 Autor(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.
Réu(s): NICOLLY DE ALMEIDA LEAL CAMARA
1. Encaminhem-se ao CEJUSC para pauta e realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, citando-se a parte ré para, acompanhada do seu advogado, dela participar, sob as advertências dos §§ 8º e 9º do mesmo artigo do CPC, as quais também servem à parte autora, a qual deverá ser intimada por seu advogado. Conste da carta ou do mandado de citação que, se frustrada a audiência de tentativa de conciliação, terá a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, na forma do art. 335 do CPC, seus incisos e seus parágrafos, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
2. Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação, podendo requerer as medidas necessárias para a sua viabilização, sob pena de abandono e de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Desde já fica deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD e SERASAJUD a fim de localizar eventuais endereços da parte, bem como a requisição de informações sobre eventuais endereços nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (COPEL, SANEPAR, telefonias, etc).
Encontrados endereços novos ou ainda não diligenciados, expeça-se carta/mandado de citação.
3. Considerando o contido nos Decretos Judiciários n° 673/2021-TJPR e n° 699/2021-TJPR, a audiência de conciliação/mediação deverá ser realizada, preferencialmente, de modo virtual (videoconferência). Não obstante o disposto no art. 334, §§ 8º e 10, do CPC, como na prática este Juízo tem observado dificuldades práticas e tecnológicas das partes para a participação de atos processuais virtuais, ficam as partes autora e ré dispensadas da presença ao ato virtual, contanto que representadas por advogados com poderes expressos para transigir (art. 105 c/c art. 334, § 10, do CPC).
No prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da audiência poderão as partes justificar nos autos a impossibilidade prática ou técnica de participação no ato, seja da parte ou do advogado. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC) ou quando demonstrada e justificada a impossibilidade (técnica ou prática) de realização do ato de forma exclusivamente virtual por quaisquer dos envolvidos, bem como em razão da existência comprovada de prejuízo para alguma das partes.
4. Caso seja apresentada reconvenção ou haja pedido de revogação de eventual tutela provisória, venham os autos conclusos. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
5. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC) o que entendem como ponto(s) controvertido(s) e informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Desde já fica a advertência de que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, juiz de direito