Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., VALDEMAR ZOÉL CAVICHIOLO
- Advogado
- GUILHERME VICENTE CAVALARI (OAB 76061/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022746-35.2023.8.16.0000 Recurso: 0022746-35.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): VALDEMAR ZOÉL CAVICHIOLO Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VALDEMAR ZOÉL CAVICHIOLO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexigibilidade de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº. 0001334-48.2023.8.16.0194, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 13.1 - Projudi - 1º grau).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado – artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do efeito suspensivo postulado pela parte agravante.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar.
No caso em apreço, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo Colegiado, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, notadamente por não se revelar expressiva a renda líquida aferida a título de proventos de aposentadoria (cerca de R$ 820,00, conforme extratos acostados no mov. 1.10 – Projudi 2º grau), a ponto de infirmar a presunção de veracidade da declaração de incapacidade financeira acostada à inicial.
O requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, reside no fato de que a parte ora Agravante foi intimada a promover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o que recomenda a concessão da liminar postulada no recurso.
