PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022774-58.2024.8.16.0035 Processo: 0022774-58.2024.8.16.0035 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): HIPÓLITO SCHAPIEWSKI MARIA DINACIR FONTES SCHAPIEWSKI Réu(s): Este juizo Acolho a emenda à inicial.
À Secretaria para que retifique a autuação para incluir os réus indicados (evento 22). Anotações necessárias. Neste juízo de cognição primária, a petição inicial preenche os requisitos legais, bem como se mostra devidamente instruída com os documentos indispensáveis (CPC, art. 320), em especial, com título de domínio do promovente (CPC, art. 588) e indicação da situação, os limites e características do imóvel (art. 588, I, CPC), inexistindo quaisquer benfeitorias comuns a mencionar (art. 588, III, CPC); Citem-se os réus (CPC, art. 576), para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 577).
Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto às supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. Oportunamente, voltem conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). Intimem-se.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de março de 2025. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito