PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022782-83.2024.8.16.0019 Processo: 0022782-83.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALFREDO PINHEIRO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON TADEU IGNACIO Considerando o contido na certidão de mov. 174.1, antes de dar cumprimento à decisão de mov. 147.1, verifique a Escrivania junto à CEF se as custas processuais foram pagas encaminhando os comprovantes a este Juízo.
Ponta Grossa, 28 de maio de 2026. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JEFERSON TADEU IGNACIO
Advogado
ORLANDO RIBEIRO (OAB 28126/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEFERSON TADEU IGNACIO
Advogado
ORLANDO RIBEIRO (OAB 28126/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022782-83.2024.8.16.0019 Processo: 0022782-83.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALFREDO PINHEIRO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON TADEU IGNACIO Tendo em vista o contido na certidão de mov. 124.1 – a pena de multa fixada ao sentenciado Jeferson Tadeu Ignacio encontra-se quitada –, declaro extinta sua punibilidade.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 8 de setembro de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEFERSON TADEU IGNACIO
Advogado
ORLANDO RIBEIRO (OAB 28126/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022782-83.2024.8.16.0019 Processo: 0022782-83.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALFREDO PINHEIRO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON TADEU IGNACIO
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0022782-83.2024.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu JEFERSON TADEU IGNACIO. JEFERSON TADEU IGNACIO, já qualificado nos autos, denunciado como incurso no disposto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 17.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2024 (mov. 21.1). Citado (mov. 54.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (mov. 56.1), sem arguir preliminares. Na oportunidade, ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). No ato, foi inquirida uma testemunha (mov. 86.2). O réu, embora devidamente intimado (mov. 84.1), não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 88.1).
Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais (mov. 86.3), o Ministério Público, entendendo presentes autoria e materialidade, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, tecendo considerações no que tange à dosimetria da pena. A Defesa, por sua vez (mov. 91.1), requereu a absolvição de Jeferson por insuficiência probatória e em atenção ao princípio in dubio pro reo, argumentando que “a constatação visual pelos policiais de alteração da capacidade psicomotora não é suficiente para a configuração do delito de trânsito previsto no da , pois não restou comprovado nos autos o grau de concentração alcóolica em seu sangue pelos métodos técnicos e científicos exigidos pela legislação em vigor”.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JEFERSON TADEU IGNACIO
Advogado
ORLANDO RIBEIRO (OAB 28126/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEFERSON TADEU IGNACIO
Advogado
ORLANDO RIBEIRO (OAB 28126/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022782-83.2024.8.16.0019 Processo: 0022782-83.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALFREDO PINHEIRO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON TADEU IGNACIO
1. Por brevidade, reporto-me aos relatórios de mov. 59.1 e 65.1. Tendo em vista que a Defesa não aceitou o benefício da Suspensão Condicional do Processo (mov. 68.1), necessária a designação de audiência de instrução.
3. Designo o dia 11 de março de 2025, às 15h30, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, e ao final, interrogado o acusado.
Intime-se a Defesa para que se manifeste sobre o interesse em realizar o ato por videoconferência, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça CNJ, ficando ciente de que para que a audiência seja realizada no modo virtual, a internet deve ser forte e segura para suportar a audiência e não prejudicar a sua realização.
4. Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 05 de dezembro de 2024. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEFERSON TADEU IGNACIO
Advogado
ORLANDO RIBEIRO (OAB 28126/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022782-83.2024.8.16.0019 Processo: 0022782-83.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALFREDO PINHEIRO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON TADEU IGNACIO Trata-se de ação penal oferecida em face de JEFERSON TADEU IGNÁCIO, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
O réu foi citado (mov. 54.1) e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que se manifestou sobre o benefício da suspensão condicional do processo ofertado pelo Ministério Público, requerendo a Intimação do Ministério Público para manifeste sobre a possibilidade de excluir e/ou substituir da proposta de suspensão condicional do processo a obrigação de reparar o dano, possibilitando ao denunciado à sua aceitação.
O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento do pedido (mov. 62.1).
Diante do exposto, antes de designar audiência, intime-se a defesa para que se manifeste, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a aceitação ou não do benefício, nos termos ofertado pelo Parquet. Ponta Grossa, 18 de novembro de 2024. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Intimação
D
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEFERSON TADEU IGNACIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022782-83.2024.8.16.0019 Processo: 0022782-83.2024.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/08/2024 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALFREDO PINHEIRO ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): JEFERSON TADEU IGNACIO
1. A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
2. Recebo a denúncia.
3. Cite-se o denunciado para que responda à acusação em 10 dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de nomeação, devendo o Senhor Oficial de Justiça questionar o réu se este possui defensor constituído, certificando no mandado. Por conta da apresentação da resposta à acusação deverá a Defesa se manifestar sobre o benefício da Suspensão Condicional do Processo ofertado ao réu.
Advirta-se a Defesa, ainda, de que se as testemunhas arroladas foram meramente abonatórias, suas declarações deverão ser substituídas por declarações escritas. Ainda, quando da apresentação da resposta à acusação, manifeste-se a Defesa sobre o interesse em realizar as audiências por videoconferência, nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ, com as alterações proferidas em decisão pelo mesmo órgão no bojo dos autos 0002260-11.2022.2.00.0000, ficando ciente de que para que a audiência seja realizada no modo virtual, a internet deve ser forte e segura para suportar a audiência e não prejudicar a sua realização.
4. Em caso de não localização do réu para ser citado pessoalmente, abra-se vista ao Ministério Público.
5. Verifiquem-se os antecedentes criminais do acusado na forma do artigo 122 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpram-se as demais determinações do código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Intimação
D
art. 306
Lei nº 9.503/97
É o relatório, decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade do réu JEFERSON TADEU IGNACIO, por fatos datados de 03 de agosto de 2024, que se amoldam à conduta de dirigir embriagado (artigo 306 da Lei nº 9.503/97). O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é a incolumidade pública, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.1); termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.12); recusa em realizar o teste de etilômetro (mov. 1.17); fotografias (movs. 1.13 a 1.16); sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e corroborada em juízo.
O policial militar Marcelo Mendes, ouvido em juízo (mov. 86.2), relatou que, “no final da noite, quase início da manhã, foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito; não havia vítimas, mas Jeferson estava embriagado; na residência do senhor Alfredo, ele disse que acordou com um barulho muito forte na porta do escritório e residência dele e, ao verificar, viu um veículo que colidiu com o imóvel, quebrando a porta e inclusive derrubando a parede; feito contato com o motorista Jeferson, ele estava bem embriagado, apresentava vários sinais, porém ele se recusou em fazer o teste de etilômetro; diante disso, ele foi encaminhado à Delegacia e foi feito o termo de constatação dos sinais de embriaguez (andar cambaleante, hálito etílico); havia uma lata de cerveja consumida dentro do veículo e um amigo do Jefferson dormindo no banco de trás, também embriagado”.
Na etapa pré-processual, a policial militar Geiser Cristiane da Silva (mov. 1.4) referiu que, “por volta 05h30min da manhã, foram acionados via COPOM para prestar atendimento a uma situação em que um veículo Ecosport preto colidiu na lateral de uma empresa/residência, invadindo a parede; no local, o veículo estava totalmente dentro do imóvel; o condutor se apresentou à equipe meio alterado; foi constatado que ele estava com sintomas de embriaguez, bem como se encontrava agressivo, falante e tratando com ironia a equipe; no banco traseiro do carro foi localizada uma lata de cerveja; ele se recusou a fazer o teste de etilômetro, mas a equipe fez a constatação da embriaguez dele pelos sinais que apresentava”.
Alfredo Pinheiro declarou, na Delegacia, ser proprietário da casa atingida, cujo escritório é anexo à casa; acordou com a batida do veículo na parede; achou que estavam roubando o local; Jeferson estava dentro do carro meio grogue, parecia estar bêbado; ao mencionar que chamaria a Polícia, ele falava “eu vou te pagar, me passe o pix”; estragou bastante seu imóvel (mov. 1.20). O acusado Jeferson não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia.
No interrogatório policial, disse que a casa que invadiu ficava em uma curva; dormiu no volante e passou reto na curva; não estava embriagado (mov. 1.7). Primeiramente, cumpre asseverar que a conduta do réu em dirigir veículo embriagado é comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos dos policiais militares, pelas declarações de Alfredo – proprietário do imóvel invadido pelo veículo – e pelas provas documentais, submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
A interpretação do caput do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro demonstra que a conduta descrita é daquelas consideradas como de perigo abstrato, isto é, a norma incriminadora presume que o ato expõe a perigo o bem juridicamente tutelado: a segurança viária. Não obstante o réu tenha se recusado a realizar o teste de etilômetro, conforme informação de mov. 1.17, os Policiais Militares que atenderam a ocorrência constataram sinais de alteração de capacidade psicomotora e elaboraram o termo de constatação de mov. 1.12.
No documento supracitado, consta que Jeferson apresentava sonolência, olhos vermelhos, hálito etílico e demonstrava atitudes com arrogância, exaltação, ironia e dispersão. Por ocasião de seu depoimento em Juízo, o Policial Militar Marcelo Mendes reiterou que Jeferson estava “bem embriagado e apresentava vários sinais de alcoolismo, como andar cambaleante e hálito etílico”. Some-se a isto o fato de que fora encontrada uma lata de cerveja aberta no veículo do acusado, bem como havia um amigo do Jefferson dormindo no banco de trás do carro, que também aparentava estar embriagado.
Além dos relatos dos Policiais Militares atestando que Jeferson apresentava todos esses sinais de embriaguez, tem-se as declarações de Alfredo Pinheiro, proprietário do imóvel que Jeferson teria invadido conduzindo o veículo alcoolizado, ocasionando sérios danos à residência, como se depreende das fotografias de mov. 1.13 a 1.16. Alfredo mencionou que Jeferson aparentava estar embriagado, além de que, quando comentou que chamaria a polícia, o acusado limitava-se a falar: “me passa o pix que eu vou te pagar”.
Como se vê, a alteração da capacidade psicomotora, no caso, restou concretamente comprovada, uma vez que todas as provas apontam que o réu estava conduzindo seu veículo, embriagado. Aliás, o §1º, inciso II, do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 prevê a possibilidade de outros critérios, que não o teste de etilômetro, a fim de indicar a alteração da capacidade psicomotora do agente. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente decidido que “nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa” (AgRg no AgRg no AREsp nº 2.621.565/ES, 6ª Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24.02.2025).
Nesse sentido, julgado do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. VALIDADE. EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELOS TRABALHOS EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR, Apelação nº 0004630-81.2014.8.16.0101, Rel. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, J 02/05/2019). Nessa senda, concluo que, embora não tenha havido a realização do teste de etilômetro, as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para demonstrar a presença da elementar do tipo penal em comento, perfazendo corolário lógico para o édito condenatório em face do réu.
Dessa forma, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade do crime de embriaguez ao volante, diante da robustez das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar JEFERSON TADEU IGNACIO, já qualificado, nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não tem antecedentes criminais (mov. 28.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; não foram explicitados pelo réu os motivos que o levaram a delinquir; as circunstâncias não permitem a valoração da pena-base; as consequências são inerentes à espécie; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, ficando o réu condenado à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato narrado na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado, bem como à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses (artigo 293 da Lei nº 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Fixo para cumprimento da pena o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições:
1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita;
2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga;
3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até às 20 horas;
4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial;
5 - comparecer em Juízo para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei nº 7.210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em “prestação de serviço à comunidade ou entidade pública”, nos termos do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Essa modalidade de pena restritiva de direito evidencia-se como a mais adequada ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo Direito Penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como voltando-se às prevenções geral e específica do delito. Fazer com que Jeferson preste serviços à comunidade em instituições de referência no combate à prática de crimes é imperioso para sua conscientização.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, determino que o valor recolhido a título de fiança seja levantado para fins de pagamento das custas processuais e, se sobejar, da pena de multa. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante toda a instrução. Denota-se que foi ajuizada ação civil (nº 0029172-69.2024.8.16.0019) em face do denunciado para apurar os prejuízos ocasionados por sua ação, não havendo, ainda, pedido de arbitramento de indenização mínima por danos morais à vítima na denúncia (mov. 17.1), razão pela qual deixo de arbitrar qualquer montante.
Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o sentenciado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar neste juízo a Carteira de Habilitação (art. 293, § 2º, do Código de Trânsito Nacional), caso possua.
Na oportunidade, comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito, na forma do artigo 295 do mesmo Diploma legal. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 2 de abril de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JEFERSON TADEU IGNACIO
Advogado
ORLANDO RIBEIRO (OAB 28126/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
93) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JEFERSON TADEU IGNACIO
Advogado
ORLANDO RIBEIRO (OAB 28126/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
86) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEFERSON TADEU IGNACIO
Advogado
ORLANDO RIBEIRO (OAB 28126/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022782-83.2024.8.16.0019 Processo: 0022782-83.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALFREDO PINHEIRO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON TADEU IGNACIO Antes da análise em relação à Resposta apresentada, abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o requerido.
Ponta Grossa, 04 de novembro de 2024. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
6. Quanto ao delito de dano, em tese cometido por Jeferson este somente se procede mediante queixa, assim, conforme requerido na cota ministerial, aguarde-se o prazo decadencial.
7. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 14 de agosto de 2024. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
JEFERSON TADEU IGNACIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022782-83.2024.8.16.0019 Processo: 0022782-83.2024.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 03/08/2024 Vítima(s): ALFREDO PINHEIRO ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JEFERSON TADEU IGNACIO Trata-se de prisão em flagrante de JEFERSON TADEU IGNACIO, ocorrida no dia 03 de agosto de 2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 163 do Código Penal.
Foram ouvidos a vítima (do crime de dano) (mov. 1.20); os condutores (movs. 1.4, 1.6 e 1.22) e o conduzido (mov. 1.7) lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao autuado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24 h, a competente nota de culpa (mov. 1.8). O autuado foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5.º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (mov. 1.7), e foi colocado em liberdade mediante o recolhimento de fiança (mov. 1.18).
O caso em tela retrata a situação descrita no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Da análise superficial dos autos, vislumbro, a partir de auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.1); fotos (movs. 1.13 a 1.16); recibo do teste de bafômetro (mov. 1.17), prova material das condutas delituosas atribuídas ao conduzido, bem como suficientes são os indícios de autoria, conforme auto de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas.
Isto posto, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em face de JEFERSON TADEU IGNACIO, considerando que observadas as formalidades legais concernentes à espécie. A segregação cautelar do acusado é desnecessária, aliado ao fato de que o acusado já foi posto em liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial (mov. 1.18). Desta feita, aguarde-se o inquérito policial respectivo.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 05 de agosto de 2024. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito