Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LN LOCADORA DE VEICULOS LTDA
- Advogados
- BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), RONNY SANDER NICOLINI (OAB 51823/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0022800-98.2023.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LN LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. agravadO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: Des. MARQUES CURY
Vistos, etc.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, proferida pela MMª. Juíza de Direito Genevieve Paim Paganella na ação de Busca e Apreensão, nº 0017817-87.2022.8.16.0001, que em decisão saneadora, indeferiu o pedido de produção de provas pericial, em relação aos documentos acostados aos autos e oral, relativa ao próprio depoimento do representante legal da ré, anunciando o julgamento antecipado da lide (mov. 50.1).
Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a ré, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, principalmente pelo indeferimento da prova pericial; b) o contrato apresentado pela instituição financeira é diverso daquele contratado pelas partes; c) as provas pretendidas são imprescindíveis para o deslinde da causa, pois comprovariam que os documentos foram fraudados e produzidos unilateralmente pelo autor; d) somente uma prova pericial pode comprovar a autenticidade dos documentos; e) a LN Locadora de Veículos Ltda.
Participa de um conglomerado de 09 (nove) empresas, que atua no mercado há mais de 24 (vinte e quatro) anos; f) a partir de agosto/2022 a conta bancária da agravante, junto à instituição financeira, foi bloqueada sem qualquer notificação, causando transtornos ao grupo de empresas, da qual faz parte; g) não ocorreu a constituição em mora, pois a notificação foi recebida por pessoa estranha à lide; h) o contrato original foi regularmente quitado, sendo que o contrato objeto da ação não existe, sendo necessária a realização da perícia requerida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada, implicará em nulidade dos atos subsequentes, estando presentes os requisitos do fummus boni iuris e do periculun in mora (mov. 1.1/AI) Por intermédio da decisão inaugural o feito foi convertido em diligência, considerando que a decisão agravada não se encontra dentre as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, previstas no .015, do CPC (mov. 9.1/AI).
