PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022800-98.2024.8.16.0021 Processo: 0022800-98.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO BARBOZA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que Marcelo Barboza movem em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Conciliação rejeitada. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95). Não há preliminares. Os documentos que instruem o feito e as alegações das partes são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitirem celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. MÉRITO Incontroversamente (são convergentes as versões das partes – artigo 374, III, do CPC), o requerente adquiriu uma passagem aérea da companhia requerida, com embarque marcado para as 06h45 do dia 18 de março de 2024, saindo de Foz do Iguaçu, Paraná, e com destino a Porto Alegre, Rio Grande do Sul, com chegada prevista às 08h00. No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido pelo cancelamento do voo.
Diante dessa situação, o autor foi remanejado para um voo no dia seguinte, 19 de março de 2024, com saída às 14h15 de Foz do Iguaçu e destino a Florianópolis, Santa Catarina, para então ir a Porto Alegre, com chegada prevista às 21h00. Como resultado, o requerente foi obrigado a pernoitar em local desconhecido e sofreu um atraso superior a 37 horas para chegar ao seu destino final. Busca por tal fato, receber indenização por danos morais.
Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois os litigantes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor delineados pelos artigos 2º e 3º daquele Diploma, sendo certo que o reclamante era destinatário final dos serviços da ré. Esse regramento legal visa à proteção especial da parte mais vulnerável da relação de consumo, colocando-a a salvo de abusividades. Da análise das provas se constata que as pretensões deduzidas na inicial são parcialmente procedentes.
Houve descumprimento das obrigações contratuais pela fornecedora. A defesa argumentou, genericamente, que houve manutenção extraordinária na aeronave, impeditiva do cumprimento das condições originárias do avençado. Tal fato é um fortuito interno, cujos desdobramentos negativos não podem ser transferidos aos consumidores, sem que sejam pelo menos atenuados. Nesse sentido, não foram trazidas com a defesa provas de que a reclamada assistiu ao reclamante com alimentação ou hospedagem, já que houve o adiamento da viagem, e a realocação de voo disponibilizada era com partida apenas no dia seguinte.
Ou seja, os deveres contratuais laterais e as obrigações prescritas no artigo 27 da Resolução 400/16 da ANAC não foram observados. Não obstante, por causa do inadimplemento da ré, o reclamante, experimentou sensação de ansiedade e apreensão, precisou pernoitar em outra cidade, bem como, só chegou ao seu destino com mais de 37 horas de atraso, situação que supera mero aborrecimento, constituindo dano moral indenizável.
Com relação ao valor devido, a jurisprudência já firmou consenso de que deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) as condições econômicas do ofensor; c) o bem de vida envolvido; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Levando em consideração os referidos critérios, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos do autor e as peculiaridades do caso, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A importância arbitrada, além de não configurar enriquecimento sem causa da vítima, nem tampouco afigurar-se irrisória diante das circunstâncias, mostra-se justa e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da ré, servindo também como desestímulo na reiteração de suas práticas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar da data da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9.099/95). Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Juiz de Direito