1- Na manifestação de f. 276.1 o espólio réu alegou que a dívida cobrada na inicial (f. 1.1) estaria prescrita. Sucede que as partes livremente pactuaram acordo, cuja sentença de homologação já transitou em julgado (f. 196.1) e, ainda que assim não fosse, a discussão sobre a mencionada prescrição não teria cabimento em razão do que dispõe o art. 882 do Código Civil Brasileiro. Assim sendo, indefiro os pedidos formulados pelo réu à f. 276.1.
2- Anote-se o início do cumprimento de sentença, conforme pedido de f 287.1. e, se necessário, inverta o polo e o valor da causa apontado pelo exequente. Inclua-se o débito atualizado, o valor das custas processuais adiantadas pelo autor e as remanescentes do processo de conhecimento. 2.1- Remeta-se ao Distribuidor e Contador.
3-
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 3.1- Transcorrido o prazo para sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, CPC 3.2- Não havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, querendo, indique os atos executórios a serem realizados.
4- Se o executado não tiver procurador constituído nos autos, intime-se o executado pessoalmente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito