VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN (OAB 20929/PR), RAFAELA GIRALDES MORAES DA COSTA (OAB 111176/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022839-97.2024.8.16.0182 Recurso: 0022839-97.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ELIAS ANTONIO FERREIRA JUNIOR
EMENTA:
DECISÃO
MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU DEVIDO O DIRETO DA PARTE RECLAMANTE A CONTABILIZAR PONTOS POSITIVOS NA FICHA DE PROMOÇÃO, SEM LIMITAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO – COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS QUE LIMITOU A 02 (DUAS) PÓS-GRADUAÇÕES POR POSTO OU GRADUAÇÃO - ART. 26, §3º, DA PORTARIA 529/2022 QUE DETERMINA ATÉ 03 PONTOS POR CURSO - ART. 36, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DA PORTARIA N. 529/2022 QUE LIMITA A 02 (DOIS) CURSOS POR POSTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS (0001049-57.2024.8.16.0182, 0001620-36.2024.8.16.0050, 0009342-16.2024.8.16.0182, 0000307-25.2024.8.16.0152, 0004294-32.2024.8.16.0035, 0007289-25.2023.8.16.0044, 0035244-73.2021.8.16.0182, 0004529-07.2023.8.16.0173 e 0010655-77.2024.8.16.0031) -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso do Estado conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do da , bem como do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença merece reparos. Sobre o tema, este é o entendimento firmado na jurisprudência da 4ª e da 6ª Turmas Recursais do Paraná em casos análogos ao dos autos:
EMENTA: POLICIAL MILITAR. PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. PORTARIA Nº 529 /2022. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001049-57.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.03.2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL NA CARREIRA. PONTOS REGISTRADOS NA FICHA DE MERECIMENTO. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001620-36.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.03.2025)
EMENTA:
DECISÃO
MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – PLEITO DE CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU DEVIDO O DIRETO DA PARTE RECLAMANTE A CONTABILIZAR PONTOS POSITIVOS NA FICHA DE PROMOÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS QUE LIMITOU EM 02 (DUAS) PÓS- GRADUAÇÕES POR POSTO OU GRADUAÇÃO - PREVISÃO LEGAL – ART. 26, §3º, DA PORTARIA 529/2022 QUE DETERMINA ATÉ 03 (TRÊS) PONTOS POR CURSO, E ART. 36, V, ‘a’, DA PORTARIA N. 529 /2022 QUE LIMITA 02 (DOIS) CURSOS POR POSTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS (0011758- 54.2024.8.16.0182; 0009974-52.2020.8.16.0030; 0002931-05.2020.8.16.0179; 0007289-25.2023.8.16.0044; 0004529-07.2023.8.16.0173)
SENTENÇA
REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009342-16.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 24.01.2025)
DECISÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PLEITO DE CÔMPUTO DE PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO ALINHADO COM OS DEMAIS JUÍZES DESTA
C. 4ª TURMA RECURSAL. ART. 926 CPC. PRECEDENTES ITERATIVOS E SEDIMENTADOS DESTA COLENDA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000307-25.2024.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.03.2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL NA CARREIRA. PONTOS REGISTRADOS NA FICHA DE MERECIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004294-32.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO.
SENTENÇA
PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PONTUAÇÃO POSITIVA POR CONCLUSÃO DE MESTRADO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NEGOU O PEDIDO DA AUTORA POR NÃO PREENCHER REQUISITO LEGAL. ANÁLISE DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ART. 26, §3º, DA PORTARIA 529/2022 QUE DETERMINA ATÉ 3 PONTOS POR CURSO. ART. 36, V, ‘a’, DA PORTARIA N° 529/2022 QUE LIMITA A 02 CURSOS POR POSTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007289-25.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.09.2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À REFERÊNCIA SALARIAL
06. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE EFETIVO SERVIÇO DE 25 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. CONTAGEM SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 7º, § 4º, DA LEI Nº 17.169/12.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0035244-73.2021.8.16.0182 Curitiba, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 18/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/03/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA. POLICIAL MILITAR. FICHA DE MERECIMENTO. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. LEI ESTADUAL N° 5.940/69 QUE DETERMINA ATÉ 3 PONTOS POR CURSO – ART. 36, V, ‘a’. PORTARIA N° 529/2022 QUE LIMITA A 02 CURSOS POR POSTO – ART. 26, § 3º. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004529-07.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 04.03.2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO COM BASE NA PORTARIA 330/2014 (ALTERADA PELA PORTARIA Nº 529/2022).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. ART. 26, § 3º DA PORTARIA Nº 330/2014 QUE REGULAMENTA A HIPÓTESE DE CONTAGEM DE PONTOS ESTABELECIDA PELO ART. 36 DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/69. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR APENAS DOIS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA POR POSTO OU GRADUAÇÃO DO SERVIDOR. AUTOR QUE BUSCA INSERIR A CONTAGEM DE PONTOS POR UMA TERCEIRA ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ATOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE NÃO MERECE CORREÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00106557720248160031 Guarapuava, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 22/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2025)
Ante o exposto na ementa supra, merece provimento o recurso inominado interposto pelo Estado, para o fim de reformar a r. sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais, pelas razões e fundamentos supra. Logrando êxito a parte recorrente/Estado do Paraná, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei n. 18.413/2014.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ELIAS ANTONIO FERREIRA JUNIOR
Advogado
RAFAELA GIRALDES MORAES DA COSTA (OAB 111176/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN (OAB 20929/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ELIAS ANTONIO FERREIRA JUNIOR
Advogado
RAFAELA GIRALDES MORAES DA COSTA (OAB 111176/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN (OAB 20929/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ELIAS ANTONIO FERREIRA JUNIOR
Advogado
RAFAELA GIRALDES MORAES DA COSTA (OAB 111176/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ELIAS ANTONIO FERREIRA JUNIOR
Advogados
VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN (OAB 20929/PR), RAFAELA GIRALDES MORAES DA COSTA (OAB 111176/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022839-97.2024.8.16.0182 Processo: 0022839-97.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ELIAS ANTONIO FERREIRA JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ELIAS ANTONIO FERREIRA JUNIOR
Advogado
RAFAELA GIRALDES MORAES DA COSTA (OAB 111176/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) HOMOLOGADA A
DECISÃO
DO JUIZ LEIGO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN (OAB 20929/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) HOMOLOGADA A
DECISÃO
DO JUIZ LEIGO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ELIAS ANTONIO FERREIRA JUNIOR
Advogados
VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN (OAB 20929/PR), RAFAELA GIRALDES MORAES DA COSTA (OAB 111176/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022839-97.2024.8.16.0182 Processo: 0022839-97.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ELIAS ANTONIO FERREIRA JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Cumprindo o contido nos autos de Suspensão de Liminar de n° 0068918-98.2024.8.16.0000, determino a suspensão da tramitação do processo e da execução das decisões de concessão de tutela, até ulterior manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Anote-se.
2. Aguarde-se em Secretaria.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ELIAS ANTONIO FERREIRA JUNIOR
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), RAFAELA GIRALDES MORAES DA COSTA (OAB 111176/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022839-97.2024.8.16.0182 Processo: 0022839-97.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ELIAS ANTONIO FERREIRA JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao requerido que restitua os 03 (três) pontos positivos, oriundos de curso de especialização - pós-graduação. Relata, em resumo, que é é 3º Sargento dos Bombeiros Militares e que possuia 6 pontos pela realização dos Cursos de Pós-Graduação e que em junho de 2022, pela Portaria do Comando-Geral nº 529/22, alterada a Portaria de Ensino da PMPR, ocorreu a limitação, com retirada dos pontos.
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”[1].
Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Sobre o tema, assim dispõem os e 36 da Lei Estadual nº 5.940/1969: Art.
artigos 35
35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais, e outros fatores que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não da praça. Art.
36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: [...]
V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar: a) de duração superior a seis meses, três pontos; Da simples intelecção dos artigos supracitados, depreende-se que inexiste qualquer limitação à quantidade de pontos decorrentes da realização de cursos de pós-graduação na Lei Estadual que instituiu o sistema de pontuação positiva na ficha de merecimento. A limitação da contagem de pontos positivos se deu por meio de ato administrativo.
Todavia, a Administração deve se pautar pelo princípio da legalidade, por força de previsão expressa contida nos artigos 5º, inciso II, e artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal: Art 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [... ]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [... ] Art.
37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [... ]. O exposto evidencia que a alteração promovida por Portaria do Comando Geral configura inovação jurídica, visto que não há, repise-se, vedação legal quanto ao limite de cursos de pós-graduação no que toca ao regime de promoção de praças, razão pela qual verifico estar caracterizada a probabilidade do direito da pretensão autoral ora perseguida.
Com efeito, os documentos coligidos aos autos dão conta de que o requerente retirou a pontuação da ficha de merecimento da parte autora, de modo que resta caracterizada, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito perseguido. Ainda, considerando que a retira de pontos na ficha de merecimento da parte autora pode impedi-lo de concorrer a promoção no cargo, verifico que resta igualmente caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo a parte autora aguardar o trânsito em julgado da presente demanda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de determinar que o requerido restitua os pontos positivos, oriundos de curso de especialização - pós-graduação, na ficha de merecimento do Autor, desde que observados os demais critérios necessários à prática do ato. Assinalo que o cumprimento da medida deferida deverá ser realizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária.
2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
3. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 3.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 3.2 Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil).
4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas.
6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
7. Intimem-se. Diligências necessárias
8. Em tempo, examinando os processos indicados na certidão retro, a princípio não vislumbro prevenção em razão de continência ou conexão nesta oportunidade, sem prejuízo de reavaliação no momento do saneamento caso novos elementos venham aos autos. Curitiba, 04 de junho de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313).