TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1 Autos nº 0022849-97.2024.8.16.0035
1. Trata-se de prisão em flagrante de DIONIS PAES CANELLO, em tese porque teria cometido o delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97, a saber “ Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” .
Pela autoridade policial, a ocorrência foi assim descrita: EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO AVISTOU UM VEÍCULO VW GOLF, PLACAS CVC6646 TRAFEGANDO DISPARANDO UM ALARME. REALIZADO A ABORDAGEM, IDENTIFICADO O CONDUTOR COMO DIONIS PAES CANELLO, QUAL APRESENTAVA SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ. OFERECIDO O TESTE DE ETILÔMETRO, QUAL ACEITOU REALIZAR, SENDO AFERIDO O RESULTADO 0,65 MG/L POR LITRO DE AR ALVEOLAR.
TESTE N°00031 REALIZADO COM O ETILÔMETRO ELEC BAF 300, N° DE SÉRIE 04138, EQUIPAMENTO AFERIDO PELO INMETRO. DIANTE DOS FATOS O AUTOR FOI ENCAMINHADO A DELEGACIA CIDADÃ DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E O VEÍCULO RECOLHIDO AO PÁTIO DO PELOTÃO DE TRÂNSITO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. O delegado arbitrou fiança e o Ministério Público, por sua vez, requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória, com manutenção da finança (mov. 7.1), vindo-me os autos conclusos.
É o relato do necessário para o momento processual.
Decido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2
2. Com relação à prisão em flagrante, tem-se que disciplinada pelo art. 310 do CPP, sendo que a sua interpretação leva à conclusão de que cabe ao julgador, de início, deliberar sobre a legalidade ou não do ato à luz do art. 302 do CPP
1 . Se houver ilicitude, é caso de relaxamento. Do contrário, há homologação e passa-se à deliberação acerca de: i) prisão preventiva; ou ii) concessão de liberdade provisória. Sobre o tema, é o que leciona Aury Lopes Jr 2 : 1º Momento: analisar o aspecto formal do auto de prisão em flagrante, bem como a legalidade ou ilegalidade do próprio flagrante, através da análise dos requisitos do art. 302 do CPP.
Se legal, homologa; se ilegal (nos casos de flagrante forjado, provocado etc.), deverá relaxá-la. 2º Momento: homologando a prisão em flagrante, deverá, sempre, enfrentar a necessidade ou não da prisão preventiva (se houver pedido), a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança e a eventual imposição de medida cautelar diversa. Superado isso, passo à análise do caso concreto. 2.1. DO FLAGRANTE: 1 Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 2 Jr., Aury
L. Direito processual penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (20th edição). Editora Saraiva, 2023.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3 Consoante à exegese do art. 302, inciso I, do CPP, “Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal”, o que é justamente a hipótese dos autos. Isso porque o acusado confessou o delito (mov. 1.11), de modo a fazer presumir, ao menos em sede de cognição sumária, que o investigado cometeu o delito.
Com isso, considerando que o caso se amolda à previsão do art. 302, inciso I, do CPP, e que observadas as demais formalidades do art. 306 da mesma Lei, a homologação do flagrante é a medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 2.2. DA DESNECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA: Em análise ao parecer do MP, tem-se que o ato foi no sentido de concessão de liberdade provisória, com manutenção de fiança, de modo que descabe a este julgador impor medida mais gravosa de ofício, inclusive por força do sistema acusatório. Veja-se, aliás, que a prisão preventiva necessita de requerimento, o que não há: Art. 311 do CPP.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Destaquei. Ainda sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 4 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO, EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO PELA LEI N. 13.964/2019. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. In casu, destacou o Tribunal local que "a autoridade apontada como coatora, sem que houvesse representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, uma vez que o 'Parquet' se manifestou pela concessão de liberdade provisória, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Assim, conquanto não se desconsidere a gravidade do caso, em razão da atuação de ofício do Juízo 'a quo', deve ser relaxada a prisão do paciente, reconhecendo-se o alegado constrangimento ilegal", entendimento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte.
II. "[...] 'em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP' (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)." (HC n. 687.583/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)"
III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.904/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) destaquei Cito, ainda, julgados do TJPR (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0115367- 51.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.02.2024), (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0114944- 91.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.02.2024) e (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0117917-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.01.2024).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 5
Posto isso, em atenção ao sistema processual penal acusatório e não inquisitorial, descabe prisão preventiva. 2.3. DA POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA: Considerando que não há fundamento suficiente para a prisão preventiva, por consectário lógico tem-se que é caso de concessão de liberdade provisória, medida que pode ser concedida em diálogo com as cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPC).
Novamente, é o entendimento doutrinário: Caso não esteja presente o periculum libertatis para justificar a prisão preventiva ou não sendo ela necessária e proporcional, deverá o juiz conceder a liberdade provisória, mediante fiança ou sem fiança, conforme o caso, e ainda, se necessário, cumular com uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319. Em conclusão, portanto, entendo pela concessão de liberdade provisória, condicionada às cautelares diversas da prisão, com dispensa da fiança.
Isso porque o acusado está privado de liberdade ao menos desde as 02h43min do dia 20/11/2024, ou seja, há mais de 12h, de modo que a manutenção da prisão é medida notadamente gravosa e desnecessária in casu, eis que descabe manter o acusado privado de liberdade somente em razão de não possuir condições financeiras para adimplemento do valor arbitrado. Em outras palavras é dizer que, diante do lapso temporal havido, presume-se a hipossuficiência porque, se a condição econômica da parte fosse suficiente, por certo que teria havido recolhimento do valor arbitrado.
Sobre o tema:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 6 Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança. Permanência do paciente preso. Hipossuficiência evidenciada. Dispensa da garantia nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal. Ordem concedida, convalidada a liminar antes deferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2094245-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Freire Teotônio; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 49ª CJ - Itapeva - Vara Plantão- Itapeva; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) destaquei Dito isso, forte no art. 350 do CPP, concluo pela dispensa da fiança, com fixação de medidas cautelares diversas, a saber: i) comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar atividades; ii) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por prazo superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização do Juízo; e iii) suspensão da CNH do acusado. 2.4.
DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Por fim, consigno que não há falar em realização de audiência de custódia na medida em que a presente decisão concede à parte liberdade provisória, de modo a prejudicar, por evidência, a solenidade. Acerca da matéria: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. ART. 306, DA LEI 9.503/1997, E ART. 331, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSO DA DEFESA.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 7 PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
DA MAGISTRADA A QUO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE E CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONCESSÃO DE LIBERDADE NA MESMA DATA QUE PREJUDICOU A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. ATO QUE SE TORNOU DESNECESSÁRIO. USÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÕES INDEVIDAS OU INJUSTIFICADAS NA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS. NECESSÁRIA A ANÁLISE INDIVIDUALIZADA SOBRE A NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO.
PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE EMBRIGUEZ AO VOLANTE DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADA POR MEIOS DIVERSOS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM QUE SÃO REVESTIDOS DE FÉ-PÚBLICA E ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
VEÍCULO SE ENCONTRAVA PARADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO NÃO SE EXIGE QUE A ABORDAGEM OCORRA NECESSARIAMENTE NO EXATO MOMENTO DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO, BASTANDO APENAS A COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO PRÉVIA DE ÁLCOOL E DE TER O RÉU DIRIGIDO SOB SEUS EFEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE DESACATO DEMONSTRADAS.INFORMAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS QUE TÊM RELEVANTE VALOR, AINDA QUE NA CONDIÇÃO DE VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS QUE TINHAM EVIDENTE OBJETIVO DE MENOSPREZAR A EQUIPE POLICIAL EM RAZÃO DA SUA FUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000633-19.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.07.2023) destaqueiTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 8 Registro, ainda, que a realização do ato protelaria o desencarceramento da parte, o que descabe, já que a regra geral prevista pela CRFB é a da liberdade (art. 5º, inciso LIV).
3. Em razão de todo o exposto, ao tempo em que HOMOLOGO a prisão em flagrante, CONCEDO ao autuado a liberdade provisória, condicionada ao/à: i) comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar atividades; ii) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por prazo superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização do Juízo; e iii) suspensão da CNH do acusado. Com isso, EXPEÇA-SE alvará de soltura, com a advertência de que o descumprimento das medidas ora fixadas poderá ensejar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Ciência ao MP e ao DETRAN. Oportunamente, promova-se a redistribuição dos autos à Unidade Judiciária competente. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito Plantonista