PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0022863-55.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.734.062,50 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Réu(s): ADRIANO RODRIGUES DE CASTRO
Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta em desfavor da parte ré, pessoa física, devidamente qualificada nos autos, onde consta que esta não possui residência/domicílio neste Foro Central de Curitiba-PR, em claro confronto com as regras de competência dispostas na legislação processual. Neste sentido, tem-se que a relação jurídica sofre incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto versa sobre relação de consumo.
Assim, certo é que a propositura da ação perante este juízo enseja grave prejuízo ao direito de defesa e facilitação do acesso à justiça ao consumidor, tal como previsto no artigo 6º da Lei nº 8.078/90. Ademais a relação jurídica entre as partes parece mesmo não guardar qualquer relação com este Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pois, denota-se dos documentos acostados com a inicial que os protestos e demais atos para constituição em mora do devedor se deram em SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR, local de domicílio da ré.
Deste modo, é importante destacar que a CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO constante no contrato é NULA DE PLENO DIREITO, pois configura uma afronta ao sistema de competências estabelecido pela legislação processual corroborada com o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, eis que a renúncia da parte adversa, na qualidade de consumidora de bens e serviços, ao direito conferido pela Lei nº 8.078/90, não permite qualquer escolha do local de foro para propositura da ação de busca e apreensão pelo credor.
Finalmente, não bastassem os argumentos lançados nas presentes razões de decidir, percebe-se que os bens objeto de apreensão encontram-se localizados em outra Unidade da Federação, razão pela qual, todas as medidas de constritivas e de comunicação deverão ser realizadas por meio de cartas dirigidas à outro juízo, nada justificando a continuidade do feito nesta Comarca que apenas servirá de base decisória.
Ante o exposto, e ancorado nos fundamentos acima, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e processar esta demanda e, de consequência, declino a competência para o juízo competente. Procedam-se as diligências e baixas necessárias, remetendo-se os autos à SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR, ressalvado eventual pedido de desistência da ação interposta pela parte autora, oportunidade em que deverão os autos retornarem conclusos para homologação do pedido.
Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito