PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022896-18.2024.8.16.0182 Processo: 0022896-18.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDERSON BRIÃO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com obrigação de pagar, em que o autor atribuiu o valor da causa em R$ 1.000,00.
Instado a apresentar planilha de débitos e corrigir o valor da causa, este afirmou que objetiva o reconhecimento de período de labor em desvio de função para que seja possível a posterior liquidação da sentença, mantendo o valor atribuído. Ocorre que não é possível o prosseguimento do feito com o valor da causa atribuído de maneira aleatória, ainda mais se tratando de ação de obrigação de pagar, pois não reflete o conteúdo econômico pretendido.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos julgados: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável.
3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 702.752/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 19/12/2005, p. 240.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE.
1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes.
2. Recurso especial improvido. (REsp n. 754.899/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 227.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança. Precedentes: (REsp n. 754.899/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 3.10.2005; RESP 436.203/RJ, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 17.02.2003; REsp n. 743.595/SP, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 27.6.2005; REsp n. 573.134/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 08.02.2007; AgRg n. 714.047/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ de 06.09.2007)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 939.762/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008.) Portanto, apesar da parte autora insistir que a elaboração de cálculo para fins de demonstração dos valores devidos a título de diferença de subsídios percebidos, depende, primeiramente, de r. manifestação judicial que reconheça o desvio, vinculando a uma das patentes, não merece prosperar na medida em que o valor da causa deve refletir o que o autor pretende com a ação, ou seja, valores referente ao período que espera e diferença entre as patentes postuladas, conforme seu pedido, e não conforme provimento jurisdicional final.
O provimento final embasa a execução, e não o valor da causa. Tal indicação é de essencial importância, também porque se tratando de Juizado Espacial da Fazenda Pública, cujo teto da alçada é de 60 salários mínimos. Caso o autor pretenda o recebimento acima de tais valores, qualquer provimento jurisdicional deste juízo seria nulo, pela incompetência absoluta. Outrossim, importante consignar que a renúncia de valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais não pode ser genérica, mas deve ser específica acerca de quais parcela (meses/ano) se está renunciando, o que impacta diretamente na atualização de valores da execução.
Portanto, oportunizo mais uma derradeira vez a emenda à inicial, para que em 10 (dez) dias, junte aos autos demonstrativo dos valores que entende devidos (planilha de cálculo), e em sendo o caso corrija o valor atribuído à causa atendendo ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321 do CPC). Com o retorno, voltem conclusos. Curitiba, 04 de julho de 2024.
Diego Santos Teixeira Juiz de Direito