Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
92) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
APARECIDA ROMO QUARESMA
Advogado
CRISTIANE MARIA SILVA (OAB 45710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
GENESIO ROMO QUARESMA, IVANETE SUHETT DINIZ, APARECIDA ROMO QUARESMA, ESPÓLIO DE EUCLIDES MARTA SUHETT
Advogado
CRISTIANE MARIA SILVA (OAB 45710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022896-23.2023.8.16.0030 Processo: 0022896-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$800.000,00 Requerente(s): Aparecida Romo QuaresmaGENESIO ROMO QUARESMAIVANETE SUHETT DINIZ De Cujus(s): Espólio de Euclides Marta Suhett Com fundamento no artigo 98, §6º do CPC, defiro o parcelamento das custas finais, sendo que o pagamento deverá se dar em seis parcelas mensais.
Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo de custas. Com o retorno, intime-se o executado para recolhimento da primeira parcela em 10 (dez) dias. Desde já, autorizo a Serventia o levantamento dos valores para adimplemento das custas. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022896-23.2023.8.16.0030 Processo: 0022896-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$800.000,00 Requerente(s): Aparecida Romo QuaresmaGENESIO ROMO QUARESMAIVANETE SUHETT DINIZ De Cujus(s): Espólio de Euclides Marta Suhett
SENTENÇA
Trata-se de ação de abertura de inventário judicial com pedido de reconhecimento de união estável e reconhecimento de filiação socioafetiva, requerido por Aparecida Romo Quaresma, Ivanete Suhet Diniz e Genésio Romo Quaresma, dos bens deixados pelo de cujus Euclides Marta Suhett. Em decisão inicial, restou indeferida à petição inicial quanto aos pedidos de reconhecimento de união estável e filiação socioafeitiva.
Considerando o valor dos bens, restou indeferida a concessão da gratuidade da justiça, concedendo acaso requerido seu parcelamento ao final. Determinada à emenda a inicial a fim de que adequasse o pedido, apresentasse nova petição inicial com a supressão dos pedidos indeferidos e indicação de inventariante, deixou decorrer o prazo. É breve o relato.
Decido. Em análise dos expedientes acostados, observo que restou determinado à parte que promovesse a emenda à inicial a fim de adequar os pedidos e indicar inventariante. Ao ser devidamente intimada, deixou decorrer o prazo (mov. 19). Diante de tais informações, indefiro à petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e 485, inciso I do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários.
Foz do Iguaçu, data sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022896-23.2023.8.16.0030 Processo: 0022896-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$800.000,00 Requerente(s): Aparecida Romo QuaresmaGENESIO ROMO QUARESMAIVANETE SUHETT DINIZ De Cujus(s): Espólio de Euclides Marta Suhett
1. Considerando a informação retro e, decisão de mov. 7.1, para melhor manuseio dos autos e com fundamento no princípio da cooperação, intime-se os requerentes para que apresentem nova petição inicial de forma integral, com a supressão dos pedidos indeferidos pela decisão retro e com a inclusão da herdeira Ivani Suhett dos Santos.
2. Ademais, considerando o indeferimento quanto a paternidade socioafetiva, deverá os requerentes informarem inventariante, conforme ordem do artigo 617, do CPC. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022896-23.2023.8.16.0030 Processo: 0022896-23.2023.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$800.000,00 Requerente(s): Aparecida Romo QuaresmaGENESIO ROMO QUARESMAIVANETE SUHETT DINIZ De Cujus(s): Espólio de Euclides Marta Suhett
DECISÃO
Vistos, Trata-se de ação de abertura de inventário judicial com pedido de reconhecimento de união estável e reconhecimento de filiação socioafetiva, requerido por Aparecida Romo Quaresma, Ivanete Suhet Diniz e Genésio Romo Quaresma, dos bens deixados pelo de cujus Euclides Marta Suhett. Afirmam os requerentes que sua genitora Sra. Maria Romo Gonçalves conviveu em regime de união estável com o falecido, por mais de 50 (cinquenta) anos, entretanto sem reconhecer judicialmente.
Afirmam que deste relacionamento nasceram: Ivanete Suhett Diniz (08/05/1972); Ivani Suhett dos Santos (01/04/1975); Altair Gonçalves Suhett (20/08/1977) e Marcio Romo Suhett (08/06/1983). Alega que Aparecida Romo Quaresma e Genésio Romo Quaresma são filhos de Maria Romo Gonçalves e Ismal Pinto Quaresma, mas que, logo após o nascimento de Genésio a Sra. Maria se separou de Ismael, conforme certidão de casamento com averbação de divórcio (mov. 1.11).
Requerem, portanto, o reconhecimento da união estável entre Sra. Maria e o falecido Euclides, bem como o reconhecimento da paternidade socioafetiva entre Aparecida, Genésio e o falecido Euclides. Por fim, há o pedido de justiça gratuita. É o necessário.
Decido.
I. Quanto a justiça gratuita Pois bem, o pedido de justiça gratuita formulado em inventário, no qual as despesas devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros, deve ser analisado sob a consideração do valor atribuído ao patrimônio que compõe o espólio e não a capacidade financeira dos herdeiros. Nesse sentido:
Ler na íntegra
Recolher
2- Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado. Precedentes do STJ.
3- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5º, incisos XXXIV, alínea a, LIV e LV da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial.
4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012). Essa análise das condições do espólio deve levar em conta o valor dos bens submetidos ao procedimento de inventário, bem como a sua liquidez, de modo a garantir-se o acesso à jurisdição quando de pequena monta ou de baixa liquidez. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE.
1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000.
2. Recurso especial provido. ( REsp 1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). De outro lado, não se pode deixar de considerar que é elemento essencial à finalização do procedimento de inventário o ITCMD deve ser pago antes do julgamento da partilha (CPC, art. 654), ao passo que no arrolamento sumário o pagamento do imposto sobre a transmissão causa mortis, logo após a homologação da partilha (STJ, REsp 1.751.332/DF) conforme a previsão dos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC.
Não há razão para presumir-se que a parte instaure inventário-arrolamento sem que saiba de antemão, que ante ou após a homologação da partilha terá de efetuar o recolhimento do ITCMD, imposto devido ao Estado do Paraná, e não faça a mesma previsão para o pagamento das despesas processuais necessárias à materialização de seu direito. Dito isso, percebo que analisando o monte-mor, este totaliza a importância de R$ 800.000,00, valor que está acima das previsões de isenção de ITCMd previstas no art. 11 da Lei Estadual 18.573/2015: Art.
11. É isenta do pagamento do imposto:
I - a transmissão causa mortis: a) de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua; b) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias; c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); d) a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua; Logo, não se pode ter que o monte-mor é de valor ínfimo, já que se assim fosse se enquadraria nas isenções legais à incidência do ITCMD, de modo que não há como deferir-se, na integralidade, o benefício da justiça gratuita, que resta desde já indeferido.
Contudo, a ausência de liquidez imediata dos valores, permite ao Estado-Juiz a modulação dos efeitos, na forma dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, com o diferimento do recolhimento das despesas processuais para o momento processual em que a parte deverá recolher o ITCMD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUTORIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO QUE RECAEM SOBRE OS ESPÓLIOS. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL DE VALOR CONSIDERÁVEL. MONTANTE A SER PARTILHADO ENTRE OS HERDEIROS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
CARÊNCIA DE LIQUIDEZ DO BEM QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE MEDIDA INTERMEDIÁRIA, QUE JÁ FOI ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. CUSTAS DEVIDAS AO FINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª
C. Cível - 0013437-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 02.05.2022) (grifei) Ante do o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita ao espólio requerente, DEFERINDO o pagamento, inclusive parcelado em até 6 vezes se assim requerido, das custas ao final do processo, ou seja, no inventário, após a apresentação do plano de partilha, e no arrolamento sumário, após a homologação do plano de partilha, medida que garante o acesso à jurisdição de forma plena, sem prejuízo ao dever do usuário do sistema de justiça em recolher as suas despesas processuais.
II . Quanto aos pedidos de reconhecimento de união estável e filiação socioafetiva Primeiramente, quanto ao pleito de reconhecimento de união estável entre a Sra. Maria e o falecido Euclides, constato a impossibilidade de cumulação entre as duas ações, pois, em que pese ser possível o reconhecimento da união estável no inventário, só caberia a cumulação, se os dois pedidos pudessem ser processados pelo rito comum na forma do art. 327, §1o, III do CPC, o que não é o caso dos autos, já que não se mostra possível a adaptação do rito especial do inventário com o rito comum ordinário, o que implicaria em ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita.
Ademais, observo que a Sra. Maria Romo Gonçalves não está representada nos autos, de modo que seus filhos pleiteiam direito alheio em em nome próprio. Neste sentido o artigo 18, do CPC prevê que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". É neste sentido a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – IMPUGNAÇÃO À SOBREPARTILHA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DE CUJUS E A GENITORA DA AGRAVADA – PLEITO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 18, do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Assim, ainda que se considerasse comprovada nos autos a união estável existente entre a genitora da agravada e o falecido, certo é que o direito ora vindicado deve ser pleiteado pela parte legítima, qual seja, Fernanda Pereira, pois é vedado postular direito alheio em nome próprio.
2. Preliminar acolhida. Recurso provido. (TJ-MS - AI: 14148512520188120000 MS 1414851-25.2018.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019) (grifei) JÁ no que diz respeito ao reconhecimento filial socioafetivo, observo que deve ser resolvida nas vias ordinárias, por ser questão de alta indagação, especialmente porquanto demanda outras provas e a observância do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM - DEFINIÇÃO DE ALCANCE PATRIMONIAL - IMPUGNAÇÃO - ATO COMPLEXO - NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO DESPROVIDO. - No bojo do inventário, não é possível reconhecer maternidade socioafetiva post mortem, de forma incidental, com a consequente determinação de reflexo patrimonial, quando há impugnação, e ampla dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000210401279001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO AO FILHO SOCIOAFETIVO NA QUALIDADE DE HERDEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. REMESSA DO FEITO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO ENTRE AS PARTES. ARTIGO 612 DO CPC.
DECISÃO
QUE NÃO MERECE REFORMA. PLEITO DE RESERVA DE QUOTA PARTE. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045762-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 13.10.2021)
III. Dispositivo Ante todo o exposto, indefiro a inicial quanto aos pedidos de reconhecimento de união estável, e reconhecimento filial socioafetivo na forma do art. 330, inciso III e 485, I do CPC.
IV. Preclusa a presente decisão, voltem para deliberação inicial. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc