PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-37.2024.8.16.0031 Processo: 0022912-37.2024.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.083,87 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): GUAIRA COUNTRY CLUBE SERVE A PRESENTE
DECISÃO
DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO
1 - CITE - SE a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
2 - Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3 – Caso não seja localizado(a) o(a) executado(a), defiro desde já a expedição de ofícios, conforme requerimento, visando encontrar novo endereço para citação.
4- Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Discordando o exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
5 - Devidamente citado(a), com a inércia do(a) devedor(a), caso haja requerimento da parte exequente, considerando a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, na qual figura em primazia o dinheiro em espécie, e com base no art. 854 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 5.1 - Havendo expresso requerimento da parte, a pesquisa poderá ser realizada mediante o protocolo da operação “teimosinha” para bloqueio automático e sucessivo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5.2 – Em caso de resultado positivo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial e intimar o(a) executado(a) da penhora.
6 - Não garantida a execução e em caso de resultado negativo, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 6.1 - Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do interesse no veículo, bem como quanto à remoção para depósito particular ou próprio (art. 11, § 3º da Lei nº 6.830/80), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, em caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente, deverá ser depositado em poder do executado (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC), considerando-se a deliberação tomada no SEI 0021982-91.2023.8.16.6000 pela então Excelentíssima Juíza Diretora do Fórum, a qual proibiu a Serventia do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava de recepcionar bens em depósito, à exceção daqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público. 6.1.1 - Havendo interesse do exequente e indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, § 1°, CPC).
Quanto ao depósito, o bem deverá ser removido para depósito indicado pela Fazenda Pública exequente ou mantido com o executado(a), conforme item supra. 6.2 - Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no art. 855 do Código de Processo Civil. 6.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 6.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
7 - Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo Sistema Infojud. Cabe observar que o E. Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Destarte, diligencie-se no Sistema Infojud as últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, procedendo a anotação de sigilo médio nos arquivos, por se tratarem de documentos revestidos de sigilo fiscal, observadas as disposições da Portaria deste Juízo.
8 - Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do art. 836, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil e arts. 13 e 14 da Lei nº 6.830/80. 8.1 - Expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC. 9.2 - Realizada a penhora, intime-se o exequente para que indique se possui interesse nos bens localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, informe, no mesmo prazo, se deverão ser removidos para depósito particular próprio ou depositados em poder do executado(a).
10 - Não efetuado o pagamento pela parte executada, tampouco garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, registre-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 10.1 – Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se extinto o feito por qualquer outro motivo, deverá a Secretaria proceder ao imediato cancelamento da inscrição, consoante prescrito no art. 782, § 4º, do CPC.
11 - Não efetuado o pagamento e havendo pedido do exequente, defiro o pedido de inclusão do(a) executado(a) no cadastro junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que esgotadas as tentativas de constrição pelos sistemas informatizados Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme posicionamento firmado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. Anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. Tendo o exequente esgotado todas as diligências visando a busca de bens do devedor mostra-se razoável e possível autorizar a consulta e anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida de atendimento ao princípio da satisfação do credor. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096089-64.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2023)
12 - Caso as diligências acima se mostrem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos.
13 - Nomeados bens penhoráveis pelo (a) executado (a) e obtida anuência da Fazenda Pública ou localizados bens pelo exequente, o(a) executado(a) poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, do seguro garantia ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
14 - Sendo opostos embargos, intime-se a Fazenda Pública para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da Lei nº 6.830/80). 14.1 - Na hipótese de constar pedido liminar nos embargos opostos, retornem os autos conclusos com anotação de urgência.
15 - Apresentado a qualquer tempo pedido de impenhorabilidade ou levantamento de restrição, certifique a Secretaria e encaminhe os autos à conclusão com anotação de urgência.
16 - Autorizo a reunião da presente execução, caso haja outras execuções ajuizadas em relação ao mesmo devedor, objeto da presente Dívida Ativa, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito 4