Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, ANDRE JENICHEN
- Advogado
- JOSE PEDRO DE PAULA SOARES (OAB 26186/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0022980-24.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.674,00 Polo Ativo(s): ANDRE JENICHEN Polo Passivo(s): SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA Autos nº. 0022980-24.2021.8.16.0182
I – Relatório Dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
II – Fundamentação Cuida-se de ação de indenização por danos matérias e morais, ajuizada por André Jenichen em face de Specialized Brasil Comércio de Bicicletas LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Cumpre destacar, inicialmente, que nas ações de reparação de dano, nos termos do artigo 4º, inciso III, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais, competente é o foro do domicílio do autor ou a critério deste o foro do domicílio do réu.
No caso retratado nos autos, tem-se que este Juízo não é competente para o processamento e julgamento do feito, na medida em que, além de a requerida estar estabelecida na cidade de Serra/ES, com endereço profissional em São Paulo/SP, o autor reside em Blumenau/SC. Logo considerando que, a teor do disposto no Enunciado 89, do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado para processamento do feito.
III - Dispositivo Diante do sucintamente exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada no movimento 5.0. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. . E INTIMEM-SE.
