Processo:0022989-97.2024.8.16.0014(Apelação Cível)Relator(a):Desembargadora Jaqueline AllieviÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:16/04/2026Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO.
SENTENÇA
QUE CONDENOU O PLANO DE SAÚDE A PROCEDER À COBERTURA DE EXAME PET-CT E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR, CRIANÇA COM LEUCEMIA AGUDA INFILTRATIVA. RECURSO DA OPERADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. OS FATOS RELEVANTES FORAM DEMONSTRADOS POR MEIO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO HOUVE RECUSA NEM RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM CARÁTER LIMINAR.
BREVE ESPERA ENTRE A PRESCRIÇÃO MÉDICA E A REALIZAÇÃO DO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas por consumidor, criança diagnosticada com neoplasia, na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida em face da operadora de plano de saúde que negou, extrajudicialmente, exame PET-CT.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir o exame PET-CT solicitado para o tratamento de neoplasia e se a negativa de cobertura gera direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura do exame PET-CT foi considerada indevida, pois o exame é necessário para o tratamento da neoplasia e foi prescrito por médico especialista.4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza taxativa do rol da ANS não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos e procedimentos relativos aos tratamentos de câncer, assim como, que a cobertura de exame PET-CT ou PET-SCAN vinculado a tratamento de câncer é obrigatória, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS.5.
Não houve comprovação de danos morais, pois não se demonstrou agravamento da condição de saúde do autor em decorrência da negativa de cobertura. Ademais, o plano de saúde não apresentou recusa manifestamente abusiva, pois sustentou posição amparada em norma técnica, flexibilizada por interpretação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus de sucumbência.Tese de julgamento: É obrigatória a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN por plano de saúde quando há prescrição médica e vinculação do exame ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol da ANS.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 370, 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.257/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.11.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.078/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.886/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2023; Súmula nº 83/STJ.
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 16/04/2026 13:30Sessão Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0022989-97.2024.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 16/04/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Pauta de julgamento
E
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/03/2026 13:30Sessão Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0022989-97.2024.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 26/03/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO REPRESENTADO(A) POR ADRIANE TRANNIN DOMINGUES
Advogados
GISELE MORAIS DA SILVA (OAB 61469/PR), VANESSA CRISTINA DE AZEVEDO (OAB 59731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/03/2026 13:30 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/03/2026 13:30 (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO REPRESENTADO(A) POR ADRIANE TRANNIN DOMINGUES
Advogados
GISELE MORAIS DA SILVA (OAB 61469/PR), VANESSA CRISTINA DE AZEVEDO (OAB 59731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0022989-97.2024.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Pauta de julgamento
E
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0022989-97.2024.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Pauta de julgamento
E
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0022989-97.2024.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 00:00 ATÉ 06/02/2026 23:59 (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO REPRESENTADO(A) POR ADRIANE TRANNIN DOMINGUES
Advogados
GISELE MORAIS DA SILVA (OAB 61469/PR), VANESSA CRISTINA DE AZEVEDO (OAB 59731/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 00:00 ATÉ 06/02/2026 23:59 (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022989-97.2024.8.16.0014 Processo: 0022989-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO representado(a) por ADRIANE TRANNIN DOMINGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL TRANNIN LIBARINO, representado por ADRIANE TRANNIN DOMINGUES, em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega, em síntese, que foi diagnosticado com Leucemia Linfoblástica Aguda B (C91), sendo necessário inclusive a realização de transplante de medula óssea. Entretanto, houve reincidência da doença, com a realização de novo transplante. “Em exame de acompanhamento foi detectada infiltração, necessitando assim da realização de exame de PET-CT, para delimitar o procedimento a ser feito”.
Contudo, a operadora ré negou a cobertura do referido exame sob justificativa de que não se ajusta às diretrizes de cobertura da ANS. Diante da negativa ilegal, requereu a concessão de tutela de urgência para o reconhecimento da obrigação da ré em promover a cobertura. No mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Ao autor foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (seq. 8).
Após parecer favorável do Ministério Público (seq. 14), a tutela de urgência foi deferida, ocasião em que foi determinada a emenda da inicial (seq. 17). UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO compareceu voluntariamente ao feito e apresentou contestação (seq. 33). Alegou, preliminarmente, que o valor da causa foi arbitrado de forma excessiva e sem a devida individualização dos pedidos, requerendo sua adequação.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO REPRESENTADO(A) POR ADRIANE TRANNIN DOMINGUES
Advogados
VANESSA CRISTINA DE AZEVEDO (OAB 59731/PR), GISELE MORAIS DA SILVA (OAB 61469/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
71) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
2024
4 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022989-97.2024.8.16.0014 Processo: 0022989-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO representado(a) por ADRIANE TRANNIN DOMINGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público em relação às provas pretendidas pela ré.
Após, tornem conclusos para decisão. Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Junho 20241 evento
Intimação
D
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Sustentou a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais por ausência de valor atribuído. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura do exame PET-CT, por não estar a indicação médica enquadrada nas diretrizes da ANS (DUT 60), conforme previsto contratualmente. Argumentou que o exame é eletivo, sem urgência comprovada, e que há outros exames disponíveis com a mesma finalidade. Requereu a revogação da tutela antecipada, a improcedência dos pedidos, a observância da coparticipação contratual de 30% e a não aplicação da inversão do ônus da prova.
Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ilicitude, de culpa e de agravamento do quadro clínico do autor. A parte autora apresentou réplica (seq.
37) refutando os argumentos expostos pela parte ré e reiterando os pedidos iniciais. O autor apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 15.000,00 (seq. 46). Instou-se as partes quanto as provas que pretendiam produzir (seq. 57). O autor requereu o julgamento antecipado (seq. 60), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral (seq. 61). O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado.
Foi indeferida a produção de provas e anunciado o julgamento antecipado (seq. 71). O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos formulados na exordial (seq. 77).
É o relatório do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como já assinalado anteriormente. Inicialmente, considerando a emenda à inicial apresentada na seq. 46, promova-se a retificação do valor da causa, passando a constar R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando o ajuste, resta superada a preliminar suscitada em contestação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a cobertura do exame PET-CT, prescrito para acompanhamento de Leucemia Linfoblástica Aguda B (C91), bem como indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. Após o cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico que os pedidos do autor merecem prosperar em parte.
O autor solicitou a autorização para a realização do exame indicado pelo médico que lhe assiste (seq. 1.9), no entanto, o exame solicitado não foi autorizado sob alegação de que a solicitação seria para estadiamento de doença extramedular de leucemia, indicação clínica esta que não consta de nenhum dos critérios na DUT nº 60 do anexo II da Resolução Normativa nº 465 da ANS e, sendo assim, não possui cobertura contratual obrigatória.
A negativa foi embasada no Art.1º, §1º, Art. 3º, inciso II, da Resolução Normativa nº 465, Lei 9656/98 e cláusulas contratuais 3 e 4, itens 3.1 e 4.1, inciso I (seq. 1.11). As cláusulas contratuais 3 e 4, itens 3.1 e 4.1, inciso I, mencionadas pela parte ré em sua negativa estabelecem: CLÁUSULA
3 – COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 3.1 A CONTRATADA assegura, aos beneficiários regularmente inscritos, a realização de consultas e procedimentos de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial e internamento hospitalar, LIMITADOS ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigente à época do evento, dentro das especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, às doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças, exclusivamente dentro de sua rede de prestadores, observado os serviços não cobertos e as carências e coberturas parciais temporárias estabelecidas (vide seq. 1.15 - p. 2).
CLÁUSULA
4 – EXCLUSÕES DE COBERTURA 4.1 Os itens relacionados abaixo não fazem parte da cobertura contratada, portanto não serão custeados pela CONTRATANTE:
I. Qualquer procedimento que não conste do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigente à época do evento. Como se extrai do documento anexado aos autos à seq. 1.9, o autor necessitava do exame solicitado devido ao diagnóstico de Leucemia Linfoblástica de células B. Analisando detidamente o caso dos autos, verifica-se que a recusa da parte ré em promover a cobertura pretendida foi abusiva.
Isso porque a enfermidade que acomete o autor está no rol de doenças com cobertura pelo plano de saúde, sendo certo que o exame foi prescrito pelo médico responsável, tendo em vista a necessidade de demonstrar a localização das lesões cancerígenas, oferecendo maior assertividade na escolha do procedimento a ser realizado. Ora, se o contrato não veda a cobertura para o tratamento oncológico, inviável a limitação pretendida pela ré, sendo, inclusive, nula cláusula contratual prevendo tal possibilidade, ante sua patente abusividade nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia na Corte Superior acerca da taxatividade do rol da ANS foi superada diante da publicação da Lei nº 14.454/2022, em setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como “referência básica” para os planos privados de saúde contratados, acabando assim o chamado “rol taxativo”.
Portanto, mostra-se irrelevante a análise se o exame solicitado consta ou não no rol da ANS, assim como o debate sobre a natureza do referido rol. Assim, deve a ré ser compelida a promover a cobertura do exame solicitado ao autor nos exatos moldes em que prescrito pelo médico, conforme requerido na inicial. No entanto, para que não haja enriquecimento sem causa, o custeio do procedimento deverá observar o valor da coparticipação prevista no contrato (30%).
Com efeito, o pedido de imposição de obrigação de fazer é parcialmente procedente. No mais, considerando a abusividade da recusa manifestada pela parte ré, resta bem caracterizada a ilicitude de sua conduta, devendo, ainda, ser condenada à reparação dos danos causados ao autor. No que tange aos danos morais, verifico que a situação descrita nos autos indica que os abalos sofridos pela parte autora transcendem o mero dissabor cotidiano ou contratempo, haja vista envolver questões relacionadas à sua saúde e bem-estar.
Indiscutível, pois, o sofrimento psicológico imposto à parte autora em razão da injusta negativa da ré em promover a cobertura do exame que foi prescrito o que gera atrasos na definição do seguimento de seu tratamento. Assim, tendo em vista a ocorrência de dano moral e presentes todos os demais elementos para o surgimento do dever de indenizar, de rigor a condenação da parte ré à reparação dos danos suportados pelo autor.
O arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano (grau de dolo ou culpa); a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Considerando a extensão do dano suportado pelo autor e a capacidade econômica da ré, bem como atentando à necessidade de que a indenização não só promova a reparação integral do dano, mas também atenda à finalidade de fomentar à ré a rever seus procedimentos, razoável se afigura o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a ré a custear o exame PET-CT prescrito ao autor, observada a coparticipação contratual de 30% do valor do procedimento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da presente data, com incidência de juros de mora a partir da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado.
Ante a sucumbência mínima, condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo no valor de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022989-97.2024.8.16.0014 Processo: 0022989-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO representado(a) por ADRIANE TRANNIN DOMINGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Pretende a parte ré a realização de prova oral.
No caso em debate, a controvérsia limita-se a analisar a obrigação de cobertura, ou não, do procedimento pretendidos pela parte autora, com base nas disposições contratuais, código de defesa do consumidor, bem como na jurisprudência sobre o tema. Nesse cenário, vê-se que a produção de prova pericial ou oral são desnecessárias ao deslinde do feito, mormente porque a controvérsia é de direito material e não fática.
Indefiro, portanto, as provas requeridas. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo nova manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Decorrido prazo das partes e com parecer, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022989-97.2024.8.16.0014 Processo: 0022989-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO representado(a) por ADRIANE TRANNIN DOMINGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1. A parte ré compareceu voluntariamente ao feito e apresentou contestação. Na oportunidade, ainda, requereu a revogação da tutela considerando que " O atendimento pleiteado é ELETIVO, desprovido de urgência ou emergência, pelo que não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, também não há probabilidade do direito porque se trata de exame cuja indicação está fora das diretrizes de utilização do Rol de Procedimentos da ANS – DUT
60 – para que a cobertura seja obrigatória pelos Planos de Saúde. ". Os argumentos, contudo, já foram enfrentados na decisão proferida e eventual irresignação deve ser tratada em recurso próprio.
2. No mais, não obstante o comparecimento espontâneo da ré, a parte autora ainda não cumpriu a determinação de emenda seq.
17. Assim, intime-se para cumprimento da emenda no prazo de 05 dias.
3. Após, à parte ré para manifestação em 15 dias.
4. Na sequência, nova vista à parte ré e ao Ministério Público para (re)ratificar as manifestações já encartadas.
5. Cumprido, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para decisão de saneamento ou anúncio do julgamento, se o caso. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO
Advogados
VANESSA CRISTINA DE AZEVEDO (OAB 59731/PR), GISELE MORAIS DA SILVA (OAB 61469/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022989-97.2024.8.16.0014 Processo: 0022989-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO representado(a) por ADRIANE TRANNIN DOMINGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Anote-se. Manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem no marcador de urgente. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO
Advogados
VANESSA CRISTINA DE AZEVEDO (OAB 59731/PR), GISELE MORAIS DA SILVA (OAB 61469/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022989-97.2024.8.16.0014 Processo: 0022989-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO representado(a) por ADRIANE TRANNIN DOMINGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos, etc.
1. RAFAEL TRANNIN DOMINGUES LIBARINO representado(a) por ADRIANE TRANNIN DOMINGUES, propôs a presente ação em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega, em síntese, que foi diagnosticado com Leucemia Linfoblástica Aguda B (C91), sendo necessário inclusive a realização de transplante de medula óssea. Entretanto, houve reincidência da doença, com a realização de novo transplante. “Em exame de acompanhamento foi detectada infiltração, necessitando assim da realização de exame de PET-CT, para delimitar o procedimento a ser feito”.
Contudo, a operadora ré negou a cobertura do referido exame sob justificativa de que não se ajusta às diretrizes de cobertura da ANS. Diante da negativa ilegal, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigação da ré na cobertura. No mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O Ministério Público deu parecer favorável à concessão da tutela de urgência.
DECIDO. Defiro a medida de urgência requerida, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença dos requisitos legais para tanto. Presente a probabilidade do direito da autora, pois a necessidade da realização dos exames para correto diagnóstico foi indicada pelo profissional responsável pelo seu tratamento, conforme requerimentos de seq. 1.9, independente da diretriz indicada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-CT. AGRAVADA COM CÂNCER DE ÚTERO (CID10 – C53). ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO SE ENQUADRA NA DIRETRIZ E NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DA , QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA .
LEI N. 14.454/2022
LEI N. 9.656/1998
EXAME SOLICITADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA PACIENTE.
RELATÓRIO
MÉDICO DETALHADO. COBRANÇA OBRIGATÓRIA PARA AS DOENÇAS LISTADAS NA CID-10, PATOLOGIA QUE ACOMETE A AGRAVADA. DEMONSTRAÇÃO, A PRINCÍPIO, DA NECESSIDADE DO EXAME PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA DOENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nota-se, ainda, que a negativa apresentada na seq. 1.11 não aponta a exclusão específica de tais exames das coberturas do plano contratado pelo autor. Igualmente evidenciado o perigo de dano decorrente em vista da gravidade e urgência na confirmação de um diagnóstico para a parte autora. Nesse contexto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar à ré que adote as medidas pertinentes para cobertura do exame solicitado (PET-CT Oncológico), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento desta decisão através de oficial de justiça.
2. No mais, em relação ao prosseguimento do feito, preliminarmente à ordem de citação, verifica-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não estimou o valor pretendido a título de dano moral. Assim, emende a parte autora a petição inicial para especificar o seu pedido, retificar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta