Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA., GUIMARÃES & BORDINHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CAROLINA MAREN BRUZAMOLIN, PATRICIA ANA RIBEIRO DE DEUS
- Advogado
- WANDERLEY APARECIDO DAS NEVES (OAB 63349/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0023085-64.2022.8.16.0182
Vistos. Trata-se de ação de levantamento de restrição junto ao Serasa c/c pedido liminar, astreintes e reparação de danos proposta por PATRÍCIA ANA RIBEIRO DE DEUS em desfavor de MASSA FALIDA DA ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA, GUIMARÃES E BORDINHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS e CAROLINA MAREN BRUZAMOLIN, em que, pleiteia a parte autora, em sede liminar, para que as requeridas sejam compelidas a retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em razão da não restar em aberto qualquer parcela do acordo realizado entre as partes.
Inobstante as alegações iniciais, tenho que a ação não merece guarida legal, diante da incompetência deste Juizado para processamento da causa. A Lei nº 9.099/95, dispõe em seu artigo 8º que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. - negritei Logo, sendo a Massa Falida parte ré na presente demanda, não há que se falar na tramitação dos autos neste Juízo.
Dessa forma, declaro de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, no caso em questão, e, por conseguinte, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 8º da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, IV, CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as devidas baixas. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
